É frequente existirem situações em que, tendo havido incumprimento de alguma obrigação, a cargo de um dos cônjuges, o casal – que tenha bens comuns – se veja confrontado com a possibilidade de esses bens serem executados pelo credor e que, perante tal possibilidade, optem por, numa tentativa de salvaguardar o património, praticar atos com vista a evitar que o credor possa executar esses bens para se ressarcir do seu crédito.
Uma situação muito comum é a de ser feita, a um terceiro, uma doação.
Nestas situações, o casal acredita que, com a doação, resolveu o seu problema não podendo mais o credor vir propor uma ação que execute esse bem doado, por o mesmo já se encontrar na esfera jurídica de um terceiro que nada tem que ver com a situação de incumprimento existente.
Sucede que, nesta situação, o credor pode lançar mão de uma ação de impugnação pauliana que, a ser julgada procedente, permite ao credor executar, na esfera jurídica do terceiro, o bem doado como se este nunca tivesse saído do património do devedor, podendo executá-lo na medida necessária à satisfação do seu crédito.
Esta opção de tentar salvaguardar o património comum através da transmissão da titularidade dos bens para o património de um terceiro acaba por não ser a melhor solução, na medida em que, nesta situação, deixa de ser possível a invocação da norma do artigo 1696.º, nº 1, do Código Civil, a qual estabelece que pelas dívidas que sejam da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem, em primeiro lugar, os bens próprios desse cônjuge e, subsidiariamente, responde a sua meação nos bens comuns do casal.
Com efeito, com a transmissão de bens comuns para o património de terceiros, deixa de ser poder falar em património comum do casal, pelo que fica afastada a possibilidade de se pedir a citação do cônjuge não devedor, para requerer a separação de meações (artigo 740.º do Código de Processo Civil).
Em suma: a transmissão de bens, nos termos supra referidos, terá como consequência a ampliação da garantia patrimonial do credor, na medida em que a ação de impugnação pauliana, intentada por este, permite atingir os bens comuns, na sua totalidade, na esfera jurídica dos terceiros transmissários. Diferentemente, se o bem integrasse o património comum do casal, este só subsidiariamente, responderia pela dívida do cônjuge devedor e apenas quanto à meação deste no bem em causa.
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Se o bem for de seguida transmitido a outra pessoa pelo terceiro,ano impugnação Paulina não reverte o bem ao património conjugal,estando esse terceiro de boa fé, mas poderá reverter o valor dessa segunada transmissão.