O Tribunal de Justiça da União Europeia entendeu, em acórdão proferido a 31 de maio do corrente ano, que o conceito de «direito de visita» na aceção do Regulamento Bruxelas II bis deve ser interpretado de maneira autónoma.
Pode ler-se no acórdão em causa que, este regulamento, abrange todas as decisões em matéria de responsabilidade parental e que o direito de visita é considerado uma prioridade.
Assim, é salientado, neste acórdão que, o legislador da União Europeia, optou por não restringir o número de pessoas que poderão beneficiar de um direito de visita.
Assim, segundo o Tribunal de Justiça da União Europeia, o conceito de «direito de visita» pretende salvaguardar, não apenas o direito de visita dos pais em relação aos seus filhos, mas também o de outras pessoas com as quais é, reconhecidamente, importante que as crianças mantenham relações pessoais, designadamente os avós.
Mais, foi ainda realçado, no acórdão em causa que, por forma a evitar a adoção de medidas contraditórias, por parte de diferentes órgãos jurisdicionais e, sempre, tendo em vista a salvaguarda do superior interesse da criança, deverá ser o mesmo órgão jurisdicional a pronunciar-se sobre os direitos de visita, sendo que, em princípio, a competência internacional para o efeito, pertencerá ao Tribunal do país da residência habitual do menor.
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