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Bens que garantem o pagamento de tornas em processo de inventário

30 de Outubro de 2019
Postado por FamiliaComDireitos

Bens que garantem o pagamento de tornas em processo de inventário

Em processo de inventário, há lugar ao pagamento de tornas quando algum dos herdeiros licite mais bens do que aqueles a que tem direito em função do seu quinhão hereditário ou quando, na composição dos lotes de cada um dos herdeiros, exista um excesso de bens – também em relação àqueles a que o herdeiro em causa tem direito.

O herdeiro que se encontre nesta situação terá, assim, que “compensar” os restantes herdeiros, pagando-lhes o valor correspondente aos bens que leva a mais.

Esta compensação é feita através do pagamento de tornas.

Quando o herdeiro obrigado ao pagamento de tornas, não efetua, voluntariamente, este pagamento, põe-se a questão de saber como pode o herdeiro (ou herdeiros) credores de tornas forçar o pagamento e quais os bens que respondem por esta divida.

Serão apenas os que, no processo de inventário, foram adjudicados ao devedor ou, também, os bens próprios do herdeiro devedor das tornas?

A resposta a esta questão, implica a análise do regime legal relativo ao pagamento das tornas no âmbito do processo de inventário sendo que tem também que ser ter em conta, nessa análise, a origem do crédito, na medida em que este crédito não pode ser desligada da partilha da herança que é a finalidade última do processo de inventário.

O regime jurídico do processo de inventário em vigor (Lei 123/2013 de 5 de março), não alterou a essência do que anteriormente estava previsto no Código de Processo Civil, quanto ao pagamento de tornas.

Assim, o herdeiro que tenha direito ao pagamento de tornas pode optar por uma de duas formas para ser “compensado”: receber tornas ou serem-lhe adjudicadas as verbas licitadas em excesso pelo devedor de tornas.

Se o herdeiro credor optar pelo pagamento das tornas, o herdeiro devedor das mesmas, é notificado para as pagar ou depositar.

Se o herdeiro devedor, não efetuar, dentro do prazo fixado, o pagamento ou o depósito do valor das tornas em causa, o herdeiro credor pode, em alternativa, requerer:

 - a adjudicação dos bens adjudicados em excesso ao devedor para preenchimento da sua quota, procedendo logo ao depósito das tornas que excedem o seu valor;

 - a venda dos bens adjudicados ao devedor no processo de inventário, para que as tornas sejam pagas a partir do produto da venda de tais bens.

Esta possibilidade de opção pela venda dos bens adjudicados ao devedor das tornas, corresponde a, como ensina Lopes Cardoso na sua obra “Partilhas Judiciais”, volume II, pág. 452: «… um novo, privativo e prático, processo executivo, embora especial. Regra geral, o direito definido executa-se com base em título idóneo a esse fim (Cód. Proc. Civil, arts. 45.º e segs., 813.º-a) e 815.º-1), mediante formalismo próprio. No caso considerado, tudo é diferente, pois o credor das tornas limita-se a pedir, em simples requerimento, o que o n.º 3 do art.º 1378.º se lhe consente. Então, formulado tal pedido e transitada que seja a sentença homologatória das partilhas, procede-se à venda, no próprio processo de inventário, dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para pagamento do seu débito ao requerente, isto sem haver necessidade de lhe instaurar qualquer processo executivo, de o citar para o efeito e de nomear bens à penhora

Trata-se, no fundo de uma execução especial (mais célere e mais fácil), a qual apenas pode incidir sobre os bens que, no âmbito do processo de inventário, foram adjudicados “a mais” ao herdeiro devedor e visando garantir ao herdeiro credor a satisfação do seu crédito sem ter que recorrer ao processo executivo comum.

Sendo esta possibilidade – dada ao herdeiro credor – uma execução especial a mesma apenas pode incidir sobre os bens adjudicados ao herdeiro devedor e estando, por isso vedado o pagamento da dívida de tornas através de outros bens que não aqueles que foram partilhados no âmbito do processo de inventário.

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2 comments on “Bens que garantem o pagamento de tornas em processo de inventário”

  1. Obrigada por este artigo tão esclarecedor. Fiquei com uma dúvida: e se, de comum acordo, todos os herdeiros aceitarem a divisão amigável da herança....as tornas são anuladas? Onde posso encontrar referência a este aspecto no codigo civil? Obrg e cumps, bem hajam pelo vosso trabalho 🙂

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