Como decorre de quanto previsto no artigo 3.º n.º 1 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem impõe-se quando os seus progenitores, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto coloquem em perigo, seja a sua segurança, a sua saúde, formação, educação ou desenvolvimento ou quando esse perigo resulte da ação ou da omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de forma adequada a removê-lo.
Com efeito, a intervenção para a promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens visa a salvaguarda do seu superior interesse, nomeadamente, dando prioridade à continuidade das relações de afeto de qualidade destes, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no quadro da pluralidade de interesses presentes no caso concreto, pelo que os direitos das crianças e dos jovens prevalecem sobre os direitos dos progenitores.
Num processo de promoção e proteção em benefício de uma criança, o superior interesse desta deve ser avaliado e valorado concretamente, sendo que o tribunal deve procurar a melhor solução possível para aquela criança em face das suas circunstâncias concretas, tentando que exista o mínimo de desestabilização e descontinuidade na vida da criança a favor de quem é aplicada uma medida protetiva.
Mais, nestes processos de promoção e proteção e, conforme resulta do artigo 4.º alínea e) da referida LPCJP, a intervenção deve ser proporcional e atual, pelo deverá ser uma intervenção necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontra no momento em que a decisão judicial é tomada, só podendo interferir na sua vida e na vida da sua família na medida em que tal for estritamente necessário à finalidade protetiva que se visa alcançar.
Acresce ainda que esta intervenção protetiva deve ser conduzida de modo a que os progenitores assumam os seus deveres para com o filho, respeitando-se o direito da criança à preservação das relações afetivas que tem e que, no seu mundo afetivo, se apresentam como estruturantes e de grande significado emocional, por forma a que o seu saudável desenvolvimento não fique comprometido com ruturas e cortes abruptos e injustificados do ponto de vista psicológico. Devem, como decorre, da alínea g) do mencionado artigo 4.º da LPCJP, prevalecer as medidas protetivas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante para a criança.
Importa ter em conta que a situação de perigo em que uma criança esteja pode resultar do conflito parental exacerbado o qual se reflete na criança criando-lhe uma instabilidade emocional que a coloca numa situação de perigo e até que essa situação de perigo esteja ultrapassada a medida protetiva aplicada a favor dessa criança deve manter-se para defesa do seu superior interesse.
Sendo os processos de promoção e proteção, processos de jurisdição voluntária, resulta que o tribunal pode investigar, de forma livre, os factos, coligir provas, ordenar inquéritos e recolher as informações que repute convenientes não estando, no seu julgamento, sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar, perante o caso concreto, a solução que se lhe afigure como a mais conveniente e a mais oportuna.
Uma situação de risco pode, por exemplo, decorrer de um incumprimento reiterado do progenitor guardião em assegurar o regime de visitas da criança com o outro progenitor como pode decorrer de uma recusa persistente da própria criança em conviver com esse progenitor e de um postura inflexível por parte desse progenitor quanto ao cumprimento do regime de convívios e, numa situação destas, fará sentido que perante a situação de perigo em que a criança se encontra, se tenha que optar por uma reaproximação gradual entre a criança e o progenitor, suspendendo-se provisoriamente o regime de regulação das responsabilidades parentais que esteja em vigor.
Numa situação de recusa sistemática da criança em estar com o progenitor não guardião ou, até numa situação de recusa da criança em estar com um dos progenitores, ainda que o regime fixado tenha sido o da residência alternada, alegando a criança medo em conviver com esse progenitor e não conseguindo esse progenitor, de forma flexível, pacifica e mais transigente gerir a situação, antes optando por uma postura impositiva que cria na criança uma angústia elevada, crises de choro e adoção de marcados comportamentos de resistência, faz sentido que, no quadro de um processo de promoção e proteção, se trabalhe a reaproximação entre a criança e esse progenitor para que, no futuro, a relação entre ambos flua, a qual se mostra mais eficaz do que a adoção de uma medida impositiva como seja o cumprimento de entrega da criança mediante mandados, com todos os efeitos psicológicos nefastos que tal pode causar à criança.
Numa situação deste tipo, faz sentido que, quer a criança, quer os progenitores, beneficiem de acompanhamento psicológico, possibilitando-se uma maior compreensão da situação vivida e o trilhar de um caminho de estreitamento de laços afetivos entre a criança e o seu progenitor, sendo importante a consciencialização de ambos os progenitores de que o seu empenho e ajuda mútua são em benefício da criança.
Não deverá o progenitor cujo filho se recusa a estar consigo encarar tal como um enfraquecimento dos laços afetivos entre ambos, mas sim, aderir a um plano de reaproximação gradual e aceitando a suspensão parcial e temporária do regime de regulação das responsabilidades parentais, tudo fazer em prol do relacionamento futuro com o seu filho, devendo também ele, progenitor, salvaguardar o superior interesse do seu filho.
Gostou deste artigo? Deixe o seu comentário aqui em baixo. A sua opinião é importante para nós.
Subscreva também o nosso blogue para ficar a par das nossas novidades e informações.
Tem alguma questão? Entre em contacto connosco.