Apesar de ser do conhecimento geral que os pais estão obrigados a prestar alimentos aos filhos, a verdade é que, também, os filhos estão obrigados a prestar alimentos aos pais, sendo esta uma situação menos falada e, por isso, menos conhecida.
Com efeitos, nos termos do artigo 2009.º, n.º 1, alínea b) do Código Civil, os filhos estão obrigados a prestar alimentos aos pais, quando estes deles careçam.
Assume relevância, nesta matéria, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 5 de maio de 2016, no qual se considerou que, também se deverá entender por alimentos, os cuidados e o acompanhamento que um filho presta a um pai que deles necessita.
Resumidamente, a situação de facto era a seguinte: o pai, de 86 anos de idade, viúvo e parcialmente dependente de terceiros para cuidar de si próprio que, por isso, vivia em casa de um dos seus dois filhos, tinha um rendimento escasso, o mesmo acontecendo com o filho com quem vivia. Por causa da frágil saúde do pai, o filho com quem este vivia, dedicava várias horas, por dia, a cuidar dele. O outro filho, não só não cuidava do pai, como não contribuía com qualquer valor monetário para as suas despesas.
Em face desta situação, o pai intentou contra os dois filhos, um procedimento cautelar pedindo, para si, alimentos provisórios, a serem-lhe prestados pelos seus dois filhos.
No acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, acima identificado, considerou-se que o facto de os dois irmãos terem atitudes completamente diferentes em relação ao pai, os colocava em situação desigual, no sentido de que um dos filhos dedicava parte da sua vida pessoal a cuidar do pai e o outro não lhe prestava qualquer tipo de cuidados.
Assim sendo, entendeu o Tribunal que a situação só poderia ser equilibrada, através da fixação de uma verba pecuniária destinada à atividade de cuidar do pai, a ser suportada, em partes iguais, pelos dois irmãos e, tomando em conta que um dos filhos prestava diretamente cuidados ao pai ficaria, por isso, dispensado de entregar a este a sua quota-parte, na verba fixada, tendo o outro filho que entregar ao pai o valor correspondente à sua metade na mesma verba.
[hr height="15" style="zigzag" line="default" themecolor="1"]
O que importa salientar neste acórdão, mais do que a existência da obrigação de os filhos prestarem alimentos aos pais, é o facto de se ter considerado que o conceito de alimentos não se restringe ao que é indispensável para o sustento, habitação e vestuário, podendo este conceito, que se encontra previsto no artigo 2003.º do Código Civil, integrar outras necessidades do alimentando como foram, na situação em apreciação pelo Tribunal da Relação, o acompanhamento a consultas médicas, à fisioterapia e o proporcionar de condições de vida muito mais confortáveis, nomeadamente, em termos afetivos, do que aquelas que teria numa instituição.
Assim, considerou-se que os cuidados que um dos filhos prestava ao pai dever-se-iam integrar-se no conceito de alimentos, definido no artigo 2003.º do Código Civil, tendo o Tribunal da Relação fixado uma verba pecuniária relativa aos alimentos devidos pelos filhos ao pai, tendo sido decidido fixar-se «a título de alimentos provisórios, na modalidade de prestação de cuidados de índole pessoal ao requerente A … o montante de …,00 euros …
Uma vez que o requerido A. … realiza a sua parte na prestação dos cuidados e serviços de índole pessoal ao seu pai, que passou a viver na sua casa, fica o outro requerido G … obrigado ao pagamento ao requerente de uma prestação mensal de ……,00 euros ….».
Em síntese, o Tribunal da Relação, mais do que reconhecer a obrigação que os filhos têm de prestar alimentos aos pais e que resulta da lei, considera que os filhos têm uma obrigação de cuidar dos seus pais quando estes de tal necessitem, fazendo corresponder os cuidados afetivos e de índole pessoal a uma prestação de alimentos.
Gostou deste artigo? Deixe o seu comentário aqui em baixo. A sua opinião é importante para nós!
Subscreva também o nosso blogue, para ficar a par das nossas novidades e informações.
Tem alguma questão? Entre em contacto connosco!
sou contra pois dois filhos um que nunca quis trabalhar vivia a custa do pai,nao pagava renda nao pagava agua nem luz nem comida pois vivia da reforma do pai.
o outro que por sua vez fez pela vida paga renda agua luz tem família paga todos seus impostos e agora vai ter que pagar ao pai simplesmente por que era um homem trabalhador lutador.
o estado foge das suas responsabilidades.