Após o regresso ao trabalho, depois do nascimento de um filho, os pais têm direito a uma dispensa para amamentação ou aleitação nos termos que se encontram, previstos no artigo 47º do Código do Trabalho.
Assim, a mãe que esteja a amamentar o bebé, tem o direito de dispensa diária, do trabalho, durante o período de tempo que durar a amamentação.
Para efetivação da dispensa para amamentação, a mãe deverá comunicar, à entidade patronal, com uma antecedência de 10 dias, relativamente ao início da dispensa, que amamenta o bebé. Se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do bebé, a mãe deverá apresentar atestado médico.
Durante o período de tempo em que durar a amamentação do bebé, a mãe não está obrigada a prestar trabalho suplementar, estando também dispensada de trabalho noturno, desde que tal seja necessário para a sua saúde ou para a saúde do bebé.
A mãe deverá comunicar à entidade patronal que pretende ser dispensada de prestar trabalho noturno, juntando atestado médico. Esta comunicação deve ser feita com uma antecedência de 10 dias em relação ao início da dispensa.
Se a mãe não amamentar o bebé, quer o pai, quer a mãe (ou ambos), têm direito a uma dispensa diária, para aleitação, dispensa essa que vigora até o bebé ter um ano de idade.
Quer nas situações de amamentação, quer nos casos de aleitação, esta dispensa diária é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se for acordado outro regime com a entidade patronal. No caso de nascimento de gémeos, esta dispensa de 1 hora, é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
Para concretização da dispensa para aleitação, o progenitor que pretende usufruir da mesma, deve comunicar tal, à entidade patronal, com uma antecedência de 10 dias, relativamente ao início da dispensa. Tendo havido decisão conjunta, de ambos os progenitores, no sentido de gozar a dispensa para aleitação, esta comunicação deve ser instruída com a decisão conjunta, declarando-se ainda o período de dispensa gozado pelo outro progenitor. Mais, deverá ser feita prova de que o outro progenitor trabalha e que, sendo trabalhador por conta de outrem, informou a sua entidade patronal dessa decisão conjunta.
Também nas situações de aleitação, e durante os primeiros doze meses de vida do bebé, a mãe ou o pai, não estão obrigadas a prestar trabalho suplementar
Outros dos direitos que aqui realçamos é o direito de ser dispensado de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado, direito de dispensa este que se aplica, quer em situação de amamentação, quer em situação de aleitação, sendo que, em situação de aleitação, este direito só existe se a regularidade da aleitação do bebé for posta em causa com a prestação de trabalho dentro dos referidos regimes.
Outros direitos existem, sendo que, os supra referidos, são aqueles que se aplicam no período imediato, após o regresso ao trabalho.
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