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A interdição, por anomalia psíquica, como causa prejudicial da ação de divórcio

13 de Julho de 2018
Postado por FamiliaComDireitos

A interdição, por anomalia psíquica, como causa prejudicial da ação de divórcio

 

De acordo com o artigo 17º do Código de Processo Civil, quem seja incapaz, pode estar representado em juízo, seja através de representante nomeado pelo tribunal, seja através de curador ad litis (em caso de urgência).

Por outro lado, resulta do artigo 1785º, nº 2 do Código Civil que o cônjuge declarado interdito pode intentar ação de divórcio, fazendo-o através do seu representante legal e, desde que autorizado pelo conselho de família.

Acresce que, se o representante legal do interdito for o outro cônjuge, ainda assim, a ação de divórcio pode ser intentada em nome do titular do direito de agir (o interdito), sendo o impulso processual concretizado por qualquer parente deste, na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, devendo estar devidamente autorizado pelo conselho de família.

Da conjugação destes dois preceitos resulta que, a interdição por anomalia psíquica, não impede que o interdito proponha uma ação de divórcio, desde que esteja devidamente representado.

Assim, ainda que previamente à ação de divórcio o cônjuge demandado nesses autos, tenha instaurado, contra o cônjuge demandante, uma ação especial de interdição por anomalia psíquica, esta ação não poderá ser considerada como causa prejudicial da ação de divórcio, na medida em que, esta ação de divórcio, independentemente da decisão a proferir nos autos de interdição por anomalia psíquica, deverá prosseguir os seus termos em face do regime da representação supra mencionado.

Do mesmo modo, ainda que a ação de interdição por anomalia psíquica venha a ser julgada procedente por provada e, em consequência, decretada a interdição, tal nunca terá como consequência, nos autos de divórcio, a absolvição da instância, mas apenas o estabelecimento, nos autos de divórcio, da representação judiciária do interdito.

Em conclusão, a ação de interdição por anomalia psíquica não constituiu causa prejudicial em relação à ação de divórcio instaurada pelo interditando contra o seu cônjuge, na medida em que será nos autos de divórcio que cumpre estabelecer se o cônjuge demandante é capaz ou se, sendo incapaz, se mostra necessária a nomeação de curador nos termos do artigo 17º do Código de Processo Civil.

 

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