Sempre que se mostre necessário recorrer ao tribunal para obter a regulação das responsabilidades parentais, a sua alteração ou suscitar o incumprimento de qualquer aspeto da mesma, como por exemplo o não pagamento dos alimentos fixados ou, ainda, quando haja um descordo, entre os pais de um menor, relativamente a uma questão de particular importância para a vida deste, como seja, a autorização para uma intervenção cirúrgica da qual possa resultar risco acrescido para a sua saúde, terá lugar uma conferência de pais.
Na conferência de pais, estes, terão que estar presentes, apenas se podendo fazer representar em circunstâncias muito restritas, sendo verdadeiramente desejável que os pais estejam presentes e conscientes da importância da conferência em causa e do papel que, cada um, aí desempenha.
Com efeito, é na conferência de pais que estes, de viva voz, podem esclarecer o juiz e o ministério público das suas motivações, opiniões e transmitir ao tribunal o que consideram ser o mais importante para o seu filho.
Para além dos pais, poderão ainda estar presentes, se o juiz assim o entender, os avós ou outros familiares e pessoas que sejam uma especial referência afetiva para o menor.
O próprio menor, desde que com idade superior a 12 anos ou com idade inferior mas que mostre capacidade e maturidade para compreender e falar sobre os assuntos em discussão, é também, ouvido pelo tribunal.
Quando não seja possível, na conferência de pais, obter-se uma decisão, por consenso entre os pais do menor, o tribunal decidirá, de forma provisória a situação em causa, ponderando os elementos que, no momento, tem disponíveis.
É pois, muito importante que, no momento da conferência de pais, o tribunal tenha à sua disposição o máximo de elementos possíveis. Por exemplo, estando em causa a fixação do valor da pensão de alimentos, deve o progenitor que requer a regulação, evidenciar, através de prova documental, a sua capacidade económica, a capacidade económica do outro progenitor e, bem assim, as reais necessidades do menor, por forma a que, tendo o tribunal que tomar uma decisão provisória, o possa fazer com maior a segurança possível e tomando a decisão adequada à defesa do superior interesse do menor.
Porque a conferência de pais corresponde a um momento processual em que fica definido, ainda que a título provisório, o destino do menor, deve o progenitor e o advogado que o representa, prepararem bem a diligência em face da importância que esta reveste. Devem, ainda, os advogados de ambas as partes, se possível, iniciar, previamente, negociações por forma a aproximar as posições dos pais, permitindo, desta forma, potenciar o consenso de ambos na conferência de pais e facilitando, também, a intervenção do tribunal.
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Em qualquer situação de separação, é muito importante, principalmente, para a estabilidade dos menores que, involuntariamente, se vêm envolvidos na questão da separação dos pais, que fiquem definidas as regras relativas relativas ao exercício das responsabilidades parentais.
Nestas situações, é importante a intervenção de advogados, pois, na grande maioria das vezes em que os pais conseguem chegar sozinhos a um acordo, pensam que tal é suficiente quando, na realidade não o é, pois, por exemplo, sem homologação judicial do mesmo, em caso de posterior incumprimento, não será possível fazer valer aquilo que se acordou.
Nas situações em que não existe acordo extra judicial e, por isso, a regulação das responsabilidades parentais tem, necessariamente, que ser feita através do recurso a um processo em tribunal, a decisão definitiva apenas será tomada, quando o tribunal tiver todos os elementos que lhe permitam decidir o que, por regra, demora demasiado tempo, em face da necessidade de decidir sobre a questão concreta, podendo mesmo ter que se realizar audiência de julgamento, com inquirição de testemunhas, com todas as delongas que daí resultam.
Assim, a possibilidade de obter, na conferência de pais, uma decisão, ainda que provisória, acautela os interesses do menor, que, ao invés de esperar largos meses por uma decisão definitiva, terá, ainda que provisoriamente, a sua situação definida, logo na conferência de pais, razão pela qual esta é tão importante, seja no quadro de uma. regulação das responsabilidades parentais, sua alteração ou incumprimento, seja no quadro de um descordo, entre os pais de um menor, relativamente a uma questão de particular importância para a vida deste, seja em qualquer outro processo que envolva um menor e em que esteja prevista a realização da conferência de pais.
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boa noite,
É obrigatório que a conferência de pais seja gravada?
obrigada
Bom dia,
Sim, a conferência de pais é gravada.
Já fui a 2 e acho que nunca gravaram...pelo menos não mo informaram
que fazer quando o pai valendo-se que aufere rendimentos baixos, mas que tem património e contas bancaria ainda em nome de falecidos pais só paga o que bem entende nºao cumpre o acordado na regulação do poder paternal?
desespero pois as contas acumulam-se e nem a seg social age pois tem mais de 8 meses que entreguei pedido de incumprimento….
haverá por aí profissional que trabalhe pro bono?
Boa tarde o pai da minha filha alega que não pode pagar a pensão, requereu a guarda partilhada alegando que tem dois dependentes a enteada e o filho da atual relação e alega que o seu rendimento mensal diminuiu.
A enteada recebe pensão de alimento do seu progenitor ele tem um vencimento de 1600€ mensais e paga 215€ de pensão de alimentos com o aumento anual de 5 €.
O pai da minha filha diz que não pode suportar o valor atua da pensão.Nao estabelece contato com a filha aliás nem existe relação pai e filha a Minha filha passa o fim de semana em casa dos avós paternos sempre que compete os dias de ela ir a miúda tb não quer ir para casa do pais a madrasta é má é uma pessoa sem escrúpulos a nível moral
Posto isto o que acham que devo fazer perante o ministério público e juízo 1
Obrigada pela atenção