Na sociedade atual, no seio do Direito da Família, fruto dos fluxos migratórios e da liberdade de circulação de pessoas, com o crescente aumento das uniões de facto, parcerias civis e casamentos internacionais ganham cada vez mais relevo as questões relacionadas com a cobrança internacional de alimentos, na medida em que se trata de uma situação que, potencialmente, afeta milhões.
A família dos tempos atuais tem conexões internacionais envolvendo, por exemplo, pessoas de diferentes nacionalidades ou com residências em locais distintos ou, tendo a própria família, no seu âmbito funcional, elementos internacionais vários.
Como exemplo desta nova realidade, na União Europeia, estima-se que o número de casais internacionais não é inferior a 16 milhões; por outro lado, ascendem a mais de 30 milhões, os cidadãos da União Europeia, que vivem em países terceiros.
Esta realidade traz consigo uma outra que se refere ao número significativo de separações e divórcios, bem como às inúmeras situações de pessoas que, após uma rutura, partem para um outro país, o que nos remete, entre outras questões, para o problema da cobrança internacional de alimentos, sendo inquestionável que o direito a alimentos está intimamente relacionado com o direito à vida e à dignidade humana, conforme plasma a Constituição da República Portuguesa e as diferentes convenções assinadas por Portugal nestas matérias.
É indubitável que cobrar alimentos, num quadro transfronteiriço, apresenta uma dificuldade acrescida sendo, por isso, indispensável que os Estados estejam envolvidos por um conjunto de normas que lhes permitam e lhes facilitem uma atuação conjunta, célere e eficaz, seja no plano jurisdicional, seja no plano administrativo.
Quando, por exemplo, um progenitor vive no estrangeiro e incumpre a sua obrigação de pagamento de pensão de alimentos ao filho, tem o outro progenitor, ao seu alcance, meios efetivos que, não obstante a distância geográfica, permitam efetivar a cobrança de alimentos, a nível internacional?
A resposta é positiva, graças ao conjunto de instrumentos internacionais relativos a esta matéria, nomeadamente, graças ao Regulamento 4/2009, do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares.
Conforme resulta do artigo 1º deste Regulamento, as suas previsões aplicam-se a todas as obrigações alimentares resultantes de relações familiares, de parentesco, de casamento ou de afinidade garantindo-se, assim, com esta amplitude, uma igualdade de tratamento entre todos os credores de alimentos, devendo o conceito de obrigação alimentar, por não estar definido no Regulamento, ser interpretado de forma autónoma, o que implica que a definição vá sendo concretizada pela jurisprudência do Tribunal Europeu de Justiça.
Do conjunto de regras relativas à competência jurisdicional, constantes do Regulamento, ressalta a vontade de se restringir a possibilidade de aplicação de normas de Direito interno na determinação do tribunal competente, razão pela qual o Regulamento não remete, na determinação do tribunal internacionalmente competente, para as regras de direito nacional, tendo antes consagrado um corpo de regras comunitárias, a aplicar.
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Em vista das finalidades em causa, com as previsões sobre conflitos de jurisdição, resulta que a escolha de um tribunal, que não respeite as regras de competência jurisdicional constantes do Regulamento, conduzirá a uma situação de incompetência, a qual é declarada oficiosamente.
Com vista a garantir os direitos de defesa, o Regulamento consagra a suspensão do processo sempre que quem figurar como requerido nos autos, não tendo a sua residência habitual no Estado-membro onde foi instaurada a ação, não comparecer, entendendo-se, por não comparência, não apresentar contestação ou, não comparecer em qualquer diligência para que tenha sido convocado.
A suspensão da instância mantém-se até que seja feita prova, no processo, que o requerido foi devidamente citado ou notificado e que os prazos de que este dispunha se encontram já decorridos.
Por outro lado, em situações de litispendência, o tribunal em que foi proposta a ação, em segundo lugar, suspende, imediata e oficiosamente, a instância, situação que se manterá até que seja estabelecida a competência do tribunal onde a ação foi proposta em primeiro lugar, momento em que aquele tribunal se declarará incompetente, em favor deste.
Não existindo uma situação de litispendência, mas verificando-se uma conexão entre ações distintas, no sentido de que estas se encontram ligadas por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas em simultâneo, para evitar soluções inconciliáveis entre si, a suspensão da ação submetida em segundo lugar será opcional.
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As regras de competência, constantes do Regulamento, não obstam à instauração de medidas provisórias e cautelares, as quais poderão ser instauradas em qualquer Estado-membro, sem observância das referidas regras.
No que respeita às regras de competência constantes do Regulamento, que permitem a determinação do tribunal competente no caso concreto, tomaremos em conta a regra geral, bem como as restantes especificidades previstas no Regulamento sobre esta matéria.
Nos termos do Regulamento, são internacionalmente competentes para decidir sobre matérias relacionadas com obrigações alimentares, resultantes de relações familiares, de parentesco, de casamento ou de afinidade, alternativamente, qualquer um dos seguintes tribunais:
Para efeitos de preenchimento do conceito de residência habitual, embora o Regulamento não contenha qualquer previsão com a sua definição, encontramos, no considerando 32, uma referência a este conceito, ressalvando-se que a residência habitual não se pode identificar com a simples presença num Estado-membro o que, por si só, pressupõe que a conexão feita através deste elemento – o da residência habitual – respeita a uma situação de estabilidade, no âmbito de um conceito europeu, diferindo a noção de residência habitual da noção de domicílio, conceito este que não foi considerado como elemento de conexão, até pelas dificuldades que tal poderia trazer, em termos práticos.
Se o pedido relativo à obrigação alimentar for acessório de uma ação relativa ao estado das pessoas ou, se for acessório de uma ação que respeite a responsabilidade parental, a competência internacional pertencerá ao tribunal que tiver competência para apreciar as referidas ações, salvo se essa competência se basear unicamente na nacionalidade de uma das partes, caso em que a competência internacional continuará a ser ou, a da residência habitual do requerido ou, a da residência habitual do credor.
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No que respeita às regras especiais, previstas no Regulamento, temos a regra especial da eleição do foro, a qual se consubstancia na faculdade das partes poderem escolher, de comum acordo, o tribunal competente, em função de determinados elementos de conexão garantindo-se, assim, o respeito pelo princípio da autonomia das partes e, também, ampliando, desta forma, a segurança jurídica e a previsibilidade.
A grande restrição respeita às situações em que estejam em causa obrigações alimentares devidas a menores de 18 anos, caso em que a eleição do foro não é permitida, tendo esta restrição sido criada para efeitos de proteção da parte mais fraca, ou seja, os menores.
Assim e, conforme resulta do artigo 4.º do Regulamento, desde que o litígio não respeite a obrigações alimentares relativas a menores de 18 anos, as partes podem convencionar, por escrito, aqui se incluindo o recurso à via eletrónica (desde que permita um registo duradouro), que o tribunal internacionalmente competente para decidir litígios que já tenham surgido ou que, no futuro, possam vir a surgir será ou, o tribunal do Estado-membro no qual uma das partes tenha a sua residência habitual ou, o tribunal do Estado-membro de que uma das partes tenha a nacionalidade.
Esta atribuição de competência pode ser feita, de forma genérica, aos tribunais de um Estado-membro ou a um específico tribunal de um Estado-membro.
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Se o litígio respeitar a obrigações alimentares entre cônjuges ou ex-cônjuges poderá, ainda, ser atribuída competência ao tribunal que for competente para decidir sobre os litígios matrimoniais ou, ao do Estado-membro em que se situava aquela que foi, pelo menos durante um ano, a última residência habitual comum.
A competência conferida, nos termos supra, é exclusiva, salvo se as partes acordarem de forma diversa.
Se, por força do pacto de jurisdição, a competência for atribuída a um Estado parte da Convenção de Lugano II, de 2007, é aplicada esta Convenção, ressalvando-se sempre as situações de litígios relativas a alimentos devidos a menores de 18 anos que, conforme supra referido, estão subtraídas à faculdade de eleição, pelas partes, do foro competente.
A segunda regra especial, respeita à comparência do requerido e traduz-se em que poderá ser internacionalmente competente o tribunal de um Estado-membro, perante o qual o requerido compareça, desde que com essa comparência vise tomar posição no pleito sobre a pretensão do requerente, não se destinando apenas a invocar a incompetência de um tribunal apresentando-se, nesta situação, como irrelevantes, quer a nacionalidade, quer a residência habitual.
Já quanto às regras subsidiárias, resulta do Regulamento que os tribunais do Estado-membro da nacionalidade comum das partes ou, relativamente ao Reino Unido e Irlanda, os tribunais do domicílio comum das partes, serão sempre competentes, desde que não haja nenhum tribunal a que seja conferida competência, nem por via das regras gerais, nem por via das regras especiais da eleição do foro e da comparência do requerido.
Se, nem sequer o tribunal da nacionalidade comum das partes for competente restará, como último recurso, o mecanismo do forum necessitatis, nos termos do qual será competente o tribunal de um qualquer Estado que possua uma conexão suficiente com o litígio em causa.
O recurso a este mecanismo é sempre residual, apenas sendo possível fazê-lo, a título de exceção e de forma facultativa, quando não seja viável, de acordo com as restantes regras de atribuição de competência, obter um tribunal onde possa correr, com eficácia, o litígio visando-se, assim, prevenir casos de denegação de justiça resultantes de situações excecionais, que impossibilitem a obtenção de uma decisão no Estado competente, como seja, por exemplo, a existência de uma guerra civil ou uma catástrofe natural.
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Finalmente, o Regulamento prevê ainda outras regras relativas à competência, as quais importa explicitar.
Assim, tendo sido proferida uma decisão num Estado-membro ou num Estado parte contratante da Convenção da Haia de 2007 e, residindo o credor de alimentos nesse Estado e, enquanto este aí mantiver a sua residência habitual, essa decisão apenas poderá ser alterada, a pedido do devedor de alimentos (o mesmo acontecendo quanto à obtenção de uma nova decisão) se:
- tiver sido celebrado um pacto de jurisdição, atribuindo competência aos tribunais de outro Estado-membro;
- o credor de alimentos aceitar a competência dos tribunais de outro Estado-membro, de acordo com a regra especial da comparência do requerido;
- a autoridade competente do Estado de origem para exercer a competência relativa à alteração da decisão ou à prolação de nova decisão, não possa ou se recuse a fazê-lo;
- a decisão não poder ser reconhecida ou declarada executória, no Estado-membro no qual o devedor de alimentos pretende intentar a ação, para obter nova decisão ou para alterar a mesma.
Estas regras, que acabámos de enunciar, visam preservar os interesses dos credores de alimentos, bem como promover uma boa administração da justiça na União Europeia.
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