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A decisão de não regresso ao abrigo da Convenção da Haia de 1980

16 de Abril de 2025
Postado por FamiliaComDireitos

Ao abrigo da Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (adiante designada por Convenção), a regra é a de que, verificando-se a deslocação ou retenção ilícita de uma criança para um outro país que não o país da sua residência habitual, o Tribunal do Estado onde a criança se encontra deve ordenar o seu imediato regresso ao Estado onde a criança tem a sua residência habitual.

O grande objetivo da Convenção é a proteção das crianças no plano internacional das consequências resultantes de uma mudança abruta de vida, pelo que a regra do regresso comporta exceções, as quais terão aplicação na exata medida em que correspondam à proteção do superior interesse da criança.

O artigo 13.º da Convenção indica, de forma taxativa, as situações em que o regresso da criança ao Estado da sua residência habitual poderá não ser ordenado.

Concretamente, importa ter em conta a previsão da alínea b) do mesmo artigo que refere que não deve ser ordenado o regresso da criança sempre que exista «um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, a ficar numa situação intolerável

Apesar de a Convenção ter esta previsão reportada ao risco ou à intolerabilidade da situação no regresso, a verdade é que não concretiza a que corresponde uma situação de risco ou de intolerabilidade, para efeitos da aplicação desta alínea b) do artigo 13.º, o que implica que a determinação das circunstâncias que preenchem estes conceitos é encontrado jurisprudencialmente, caso a caso, sendo certo que a interpretação dos conceitos de risco e intolerabilidade deve ser feita de forma restritiva, evitando que a Convenção se torne letra morta, conforme consta do próprio Relatório Explicativo da Convenção.

Analisando-se a previsão da alínea b) do artigo 13.º, supra citado, podem-se distinguir três tipos de riscos diferentes, a saber: físico, psíquico e a exposição da criança a uma situação intolerável.

A jurisprudência tem entendido que o grau de gravidade a considerar respeita ao risco em si e não ao dano que a criança, uma vez exposta a tal risco, possa sofrer, significando tal que o que tem que se verificar é um risco efetivo de a criança ser exposta a uma situação de perigo.

Por exemplo, será o caso quando uma criança é deslocada de um Estado para outro e, no seu regresso, fique exposta a uma situação de pobreza na medida em que o progenitor que pretende o seu regresso ao país da sua residência habitual não tem condições de sustento da criança e o outro progenitor também não.

Assim, o Tribunal deverá efetuar um juízo não só sobre a legalidade ou ilegalidade da deslocação ou retenção, mas também um juízo sobre a situação em que a decisão de regresso colocará a criança.

Se da análise da situação a que a criança ficará exposta no regresso ao país onde tem a sua residência habitual resultar a conclusão de que esta viverá em circunstâncias a que uma criança não deve ser sujeita, a decisão a proferir deverá ser a de não regresso, ainda que o juízo sobre a legalidade ou ilegalidade da deslocação tenha sido no sentido da ilegalidade desta.

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