A opção feita por muitas pessoas de viverem em união de facto pode trazer um
número elevado de questões, a resolver, no momento em que essa união cessa.
Pensemos em duas pessoas que, unidas de facto, compraram um imóvel, para onde
foram viver tendo, para o efeito, contraído um mútuo bancário, o qual foi sempre pago
por ambos, mesmo após cessada a união de facto, sendo ambos comproprietários do
imóvel.
Essas duas pessoas, agora com vidas separadas e projetos de vida novos e
independentes, colocam o imóvel à venda e, acordam, por escrito, que até à venda do
mesmo, a mulher ficará a viver no imóvel com os filhos (caso existam), sendo que
ambos continuam a proceder ao pagamento da prestação correspondente ao mútuo
bancário, na proporção de metade desse valor para cada um, mantendo-se também,
ambos, a pagar metades dos valores devidos, nomeadamente, no que ao condomínio
respeita.
No momento da venda, o ex-unido de facto, que deixou de viver no imóvel, no caso,
homem, entende que é justo pedir à mulher uma compensação pelo uso exclusivo que
esta fez do imóvel em causa, uso esse ocorrido desde o momento em que cessou a
união de facto até ao momento da venda do imóvel, usando como critério orientador
para a definição da quantia indemnizatória o valor de arrendamento do imóvel na
zona, sendo que a mulher teria que pagar metade desse valor, multiplicando-se o
mesmo pelos meses em que utilizou o imóvel, nos termos do acordo que celebrou com
o ex-companheiro.
Será esta indemnização razoável, acolhida na lei e, assim, devida?
Nesta situação, entrecruzam-se o regime da união de facto e o regime da
compropriedade, tendo os consortes acordado, no momento em que cessou a união
de facto, na regulação do destino da casa de morada de família.
Como decorre do artigo 4.º da Lei n.º 7/2001 (lei que regula a união de facto), é de
aplicar quanto previsto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil, com as devidas
adaptações, em situação de cessação da união de facto, pelo que, do conjunto das
normas relevantes resulta que os membros da dissolvida união de facto podem
acordar quanto à utilização da casa de morada de família, que foi o que estes
consortes, no exemplo em análise, fizeram, tendo fixado como limite temporal a venda
do imóvel.
Conforme resulta do n.º 1 do artigo 1406.º n.º 1 do Código Civil, qualquer um dos
comproprietários pode servir-se do imóvel, desde que não o utilize para fim diferente a
que o mesmo se destine e não prive o outro comproprietário do uso a que, também,
tem direito.
Ora, no exemplo dado, a verdade é que ambos os comproprietários celebraram um
acordo, que vigora entre ambos até à venda do imóvel, nos termos do qual este é
apenas usado por um deles, sendo que não ficou previsto que, no momento da venda,
quem utilizou o imóvel tivesse que compensar o outro consorte por tal utilização.
Assim, a utilização, por parte da mulher, do imóvel, a título exclusivo, não constitui
uma atuação ilícita por parte desta, na medida em que ambos os consortes acordaram
nessa utilização, nos termos em que a mesma ocorreu, o que fizeram por escrito, pelo
que não constando do mencionado acordo a referência ao pagamento de uma
compensação pela utilização exclusiva, conforme resulta do artigo 236.º do Código
Civil, qualquer declaratário normal entenderá que a não inclusão dessa previsão
resultou da vontade dos consortes em não convencionar a mesma, não fazendo,
também por aqui, qualquer sentido vir, posteriormente condicionar essa utilização
exclusiva a uma compensação, quando a verdade é que essa utilização foi
convencionada de forma não condicionada a um qualquer pagamento.
Até poderia não ter existido acordo entre ambos os consortes, pois não pode um deles
vir exigir do outro uma indemnização pelo uso exclusivo, se não tomou, quanto a esse
uso, qualquer posição, não se tendo oposto à utilização do imóvel ou, não tendo
demonstrado interesse e vontade na sua utilização.
Deste modo, com ou sem acordo, nos exemplos acima não se pode considerar que a
consorte que utilizou o imóvel tenha adotado uma conduta abusiva, razão porque não
há lugar a uma compensação que seja devida por esta.
Nestas duas situações (celebração de acordo e não celebração de acordo), a verdade
é que o consorte, que não utilizou o imóvel, nos termos referidos e pelas razões supra
mencionadas, ao exigir uma indemnização estará a atuar com abuso de direito.
Para poder fazer valer o direito a uma compensação, o consorte teria que, por
exemplo, vir a provar que havia proposto o arrendamento do imóvel ao outro, que foi
impedido da utilização do imóvel por parte da outra consorte, que já anteriormente
havia reclamado o direito a ser indemnizado e que, por exemplo, havia proposto uma
alteração ao acordo que ambos celebraram, etc.
Em conclusão, nos dois exemplos, resulta que não é ilícita a conduta da consorte que
utilizou exclusivamente o imóvel, não podendo o outro consorte vir exigir-lhe o
pagamento de uma compensação quando a verdade é que não ficou privado da sua
utilização, nos termos supra explanados.
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