Sempre que se abre a sucessão de uma pessoa, o conjunto dos bens, direitos, obrigações e relações jurídicas que não se extinguem com a morte, compõem a herança do de cujus, herança esta que tem que ser administrada até à partilha.
Existindo uma comunhão hereditária, os titulares da herança são os herdeiros do falecido.
Fazendo parte do acervo hereditário uma quota numa sociedade comercial, titulada pelo falecido, importa ter presente o regime de contitularidade de quotas, previsto nos artigos 222.º a 224.º do Código das Sociedades Comerciais.
Conforme resulta do artigo 222.º n.º 1:
«1. Os contitulares da quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum”.
E, de acordo com o disposto no artigo 223.º:
«1. O representante comum, quando não for designado por lei ou por disposição testamentária, é nomeado e pode ser destituído pelos contitulares.»
Conforme resulta dos artigos 2079.º e seguintes do Código Civil, a lei consagra um regime próprio de administração no que respeita à herança ilíquida e indivisa, a qual incumbe ao cabeça-de-casal.
De acordo com o artigo 2080.º do Código Civil:
«1 – O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte:
2 – De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau,
3 – De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.
4 – Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho.»
Assim, a representação da quota numa sociedade que integra o acervo hereditário, é assegurada pelo represente comum dos herdeiros, conforme resulta do artigo 222.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, mais concretamente, pelo cabeça-de-casal.
Por vezes, ocorre que, em sociedades em que os sócios têm relações familiares entre si, por exemplo, Pais e filhos, falecendo um deles, um dos sócios assume a qualidade de cabeça-de-casal e, por isso, de representante comum da quota anteriormente titulada pelo falecido.
Nestas circunstâncias, importa ter em conta, que a qualidade de sócio e a qualidade de representante comum da quota não se confundem, pelo que, numa assembleia geral, o sócio que, simultaneamente for represente comum da quota, terá que participar e votar nessa dupla qualidade, sob pena de invalidade da deliberação social.
Com efeito, conforme resulta do artigo 56.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, são nulas as deliberações tomadas pelos sócios em assembleia geral não convocada, a menos que todos os sócios tenham estado presentes ou representados.
Para efeitos deste artigo, uma assembleia não convocada será aquela que não foi precedida de qualquer convocatória e, também, aquela que tenha sido realizada sem a presença de um ou mais sócios, que não foram convocados, pelo que, se na ata da assembleia geral, não constar a participação do sócio representante comum da quota (cabeça-de-casal), na sua dupla qualidade, de sócio e de representante comum da herança ilíquida e indivisa, tal conduzirá, nos termos do artigo 56.º, à nulidade das deliberações tomadas nessa assembleia.
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