Por regra, na dinâmica de um casal, há sempre um dos membros que assume o papel de “guardião dos documentos” dos filhos. Tal não é um problema pois, sempre que o outro necessite de ter acesso aos referidos documentos, saberá onde os mesmos se encontram, ou, mesmo que não saiba, terá fácil acesso aos mesmos.
Quando o casal se divorcia e, não apenas nas situações em que existe alguma tensão entre o casal, coloca-se a questão de com quem ficam os documentos dos filhos menores.
Frequentemente, um dos progenitores, entende que deve ser, ou continuar a ser, “o guardião dos documentos” – independentemente até do facto de muitas vezes, os filhos viverem em regime de residências alternadas – e, por isso, recusa a entrega dos documentos em causa ao outro progenitor. Fazem-no porque acham “mais prático” ou porque entendem o outro progenitor “os vai perder”. Em casos extremos, fazem-no para exercer um poder sobre a vida do outro progenitor e, assim, perturbar o dia a dia do outro com os filhos.
Os documentos de uma criança são essenciais para, em caso de necessidade, se determinar a legitimidade de atuação da pessoa que a tem à sua guarda.
Por exemplo, se uma criança fica doente e tem que ir ao hospital, tem que ser exibido o seu documento de identificação e, possivelmente, o cartão de seguro de saúde, ou seja, quem acompanha a criança tem que ter os documentos consigo para os poder exibir.
Os documentos das crianças (aqui se inclui, para além do cartão de cidadão, o boletim de saúde infantil e juvenil, o boletim de vacinas e, quando existam, o cartão relativo ao seguro de saúde e o passaporte) são propriedade das crianças que são os titulares dos mesmos e, por isso mesmo, devem sempre, acompanhar as crianças.
Assim, resulta claro que, nas situações em que um dos progenitores se recusa a entregar os documentos dos filhos ao outro progenitor, aquele que se recusa a entregar não está a exercer um direito que tenha mas sim a reter documentação que não lhe pertence.
É tão evidente que os documentos pertencem à criança e, por isso, devem acompanhá-la que esta questão, por regra, não fica prevista nas decisões de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Contudo, por vezes, apesar de tal evidência existem situações, como as acima descritas em que, pela ação de um dos progenitores, o outro se vê impedido de ter consigo os documentos dos filhos, nos períodos em que os mesmos estão à sua guarda, causando por vezes transtornos relevantes no dia-a-dia.
Nestas situações o que pode, este progenitor fazer?
Mostrando-se impossível a resolução de tal questão através do bom senso e, caso o progenitor que tem consigo os documentos mantenha a recusa de disponibilização dos mesmos ao outro então, o progenitor impedido de ter acesso aos documentos do filho, terá que recorrer ao tribunal.
Para tanto deverá, previamente, interpelar formalmente, por qualquer meio escrito de que resulte prova de receção, o progenitor que retém os documentos, para que deixe de o fazer, facultando o acesso aos mesmos. Caso, ainda assim, este mantenha o comportamento, então deverá ser acionado um processo tutelar cível, no qual se requer ao Tribunal que ordene ao progenitor que retém os documentos do filho que altere a sua conduta.
Apesar de neste tipo de procedimentos em tribunal (em primeira instância) não ser obrigatória a constituição de mandatário, é sempre aconselhável que, previamente a qualquer atuação, seja consultado um advogado pois, muitas vezes, por falta de conhecimento, os progenitores iniciam processos de forma errada – ou não iniciam processos por não saberem que o podem fazer - , dando origem a situação que, em vez de resolver as situações de conflito as agudizam com todas as consequências nefastas que tal acarreta.
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Muito ilucidativo.
Levantar-me uma questão. Numa família de pais separados, onde a mãe (agora responsável e único agregado familiar) e criança foram vítimas de violência doméstica, facultar o cartão de cidadão permite ao progenitor afastado fazer, sem o conhecimento da mãe, alterações como morada, agregado, etc?
As visitas acontecem por tempos limitados e com supervisão de técnicas destinadas pelo tribunal, onde a mãe está também presente no edifício, por isso a questão do quotidiano ou de algum acidente não se coloca.
Obrigada!