Neste artigo, vamos dar nota das soluções legislativas que foram adotadas no âmbito laboral, quanto aos trabalhadores por conta de outrem, em vista de situações que possam ocorrer, no quadro da pandemia por Covid 19.
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março estabelece que, os trabalhadores que, em virtude da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em escolas ou equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, tenham que prestar apoio a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, têm as suas faltas justificadas sendo que, no que respeita à retribuição não se mantém os direitos a 100%.
Com efeito, nestas situações, o artigo 23.º deste diploma prevê que os trabalhadores por conta de outrem que se vejam na necessidade de prestar apoio excecional à família, nos termos supra referidos, receberão um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social, importando ainda referir que este apoio tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida e por limite máximo três remunerações mínimas garantidas.
Ou seja, o apoio mensal corresponde a 66% da remuneração base, sendo 33% pagos pela entidade patronal e 33% pagos pela segurança social.
Refira-se que a remuneração mínima mensal corresponde a 635,00 euros (salário mínimo nacional), pelo que o mínimo é o correspondente a este valor e o máximo é correspondente a 1.905,00 euros.
O apoio em causa apenas pode ser recebido por um dos progenitores e só podem ser recebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes que tenham a cargo.
Salientamos que este apoio é deferido de forma automática, sendo imperioso que o trabalhador apresente requerimento para o efeito junto da entidade patronal e desde que não existam outras formas de prestação da sua atividade, nomeadamente por meio de teletrabalho.
Nota importante: este apoio não contempla o período de férias escolares, nomeadamente, o período de férias de Páscoa que vai de 30 de Março a 13 de Abril de 2020.
Diferentemente, nas situações de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem, isolamento esse decretado por uma entidade de saúde, o trabalhador tem direito a receber um subsídio correspondente a 100% da remuneração de referência (n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei).
Já os trabalhadores que tenham sido diagnosticados com Covid 19, o subsídio de doença é de 55%, conforme prevê o regime geral.
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