Conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 897.º do Código de Processo Civil, nos processos relativos ao maior acompanhado (regime que substituiu os institutos da interdição e da inabilitação), o juiz deve proceder sempre à audição, pessoal e direta, do beneficiário do acompanhamento.
Da redação desta norma resulta, em termos literais, que tal audição é sempre obrigatória.
Mas poderá tal audição ser dispensada, impondo-se a mesma apenas quando a diligência se afigure útil, podendo-se flexibilizar a literalidade da norma com o princípio da adequação formal?
Sobre esta questão já se pronunciaram, entre outras entidades, a Ordem dos Advogados que, no parecer emitido em maio de 2018 sobre a, então, proposta de lei relativa ao regime jurídico do maior acompanhado, enfatizou que a audição do beneficiário da medida de acompanhamento é de caráter obrigatório.
Com efeito, dilucida-se do próprio regime a razão de ser da obrigatoriedade da audição, mais concretamente, encontramos a resposta quanto às razões que determinam tal obrigatoriedade no corpo do artigo 898.º do Código Civil que expressa que esta audição, pessoal e direta, visa averiguar a situação concreta do beneficiário da medida de acompanhamento, permitindo também um ajuizamento (casuístico) das medidas de acompanhamento que se mostrem adequadas e necessárias.
Mais, conforme resulta da parte final do n.º 3 do artigo 897.º, o juiz, se tal for o caso, deslocar-se-á ao local onde o beneficiário da medida de acompanhamento se encontra, permitindo-lhe assim ter um quadro real e, em tempo real, da situação deste.
Trata-se, pois, de uma ponderação do legislador dirigida à concretização de uma finalidade que é a de o juiz estar em condições de decretar uma medida de acompanhamento que sirva, de facto, as necessidades do seu beneficiário evitando-se, desta forma, as interposições indiretas ou de pouca lisura de familiares ou pessoas próximas do beneficiário, com vista a influenciar o tribunal no sentido do decretamento de uma medida de acompanhamento que, afinal, não convém ao seu beneficiário mas que poderia convir a familiares, nomeadamente, no quadro patrimonial facilitando, por exemplo, o acesso ao património do beneficiário.
Esta audição obrigatória assume, pois, um caráter garantístico que bem se justifica e para o qual o legislador esteve desperto, indo ao ponto de se consagrar que, nessa mesma audição, o juiz pode determinar que, parte da audição do beneficiário, aconteça sem a presença de outras pessoas (n.º 3 do artigo 898.º do Código Civil).
Sendo esta audição obrigatória, resulta que a omissão da mesma, conduzirá a uma nulidade processual, com as consequências daí resultantes.
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