Não raras vezes, em processos a correr em tribunal, mostra-se necessário, para efeitos de prova de determinados factos, pedir que sejam juntos ao processo extratos bancários de contas pertencentes à parte contrária.
Nestas situações, uma de duas hipóteses se coloca: ou a parte contrária consente em tal e, neste caso, o tribunal pode ordenar à entidade bancária que proceda à junção de tais documentos ou, a parte contrária opõe-se a tal junção. Nesta última situação, estamos perante um caso em que se tem que decidir se se procede ao levantamento do sigilo bancário ou se, pelo contrário, este deve imperar e não se ordenar a junção de tais documentos.
É unanime o entendimento de que o sigilo bancário visa proteger, por um lado o normal e regular funcionamento da atividade bancária (o qual tem por base a confiança e a segurança das relações entre as instituições bancárias e os seus clientes) e, por outro lado, o direito à reserva da vida privada dos clientes das instituições bancárias. A disponibilização de extratos bancários de alguém, ainda que no âmbito de um processo a correr em tribunal, expõe muito da vida privada dessa pessoa pelo que, a pessoa a quem é requerido que proceda à junção de extratos bancários num processo, pode, legitimamente, recursar-se a fazê-lo.
Numa situação destas, não existe qualquer procedimento que possa “obrigar” a pessoa a juntar ao processo tais documentos.
O tribunal, valorará, em termos de prova tal conduta e poderá, por si, ordenar à instituição bancária, que proceda à junção da referida documentação.
Numa situação destas a instituição bancária poderá recusar tal junção, argumentando com a exigência de cumprimento do dever de sigilo bancário e com a falta de autorização do titular para a junção de tais documentos.
Efetivamente, dispõe o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, no seu artigo 78º que, os membros dos órgãos da administração ou fiscalização, os colaboradores, mandatários, comissários ou outras pessoas que prestem serviços a instituições de crédito, seja a título permanente, seja a título ocasional, não podem revelar factos ou elementos respeitantes às relações da instituição com os seus clientes de que tenham tomado conhecimento exclusivamente no exercício das suas funções.
Sem autorização do cliente e no âmbito de um processo civil, a instituição de crédito apenas poderá ser obrigada a prestar informação coberta por sigilo bancário após se ter ordenado o levantamento de tal sigilo, o que deverá ser feito através de um processo especial para o efeito, na medida em que esta situação não está incluída nas situações previstas no nº 2, do artigo 79º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que elenca os casos em que a informação será disponibilizada independentemente do consentimento do cliente.
Em conclusão, sendo essencial para a boa decisão da causa, a junção de documentos cobertos por sigilo bancário e verificando-se a não autorização do titular do direito terá que ser impulsionado pela parte a quem tal interessa, ou pelo próprio tribunal, um incidente de levantamento do sigilo bancário o qual corre por apenso ao processo ao qual interessa o levantamento e que, após ser devidamente instruído, será remetido, para apreciação ao Tribunal da Relação.
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