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A frequência de consultas de psicologia carece do consentimento de ambos os progenitores?

5 de Março de 2019
Postado por FamiliaComDireitos

A frequência de consultas de psicologia carece do consentimento de ambos os progenitores?

A resposta a esta pergunta tem que ser encontrada na definição do que deve ser entendido como questões de particular importância e no que deve ser tratado como atos da vida corrente dos filhos.

Com efeito, nos termos do artigo 1906.º do Código Civil, que regula o exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores em caso de divórcio, as questões de particular importância na vida das crianças são exercidas em comum por ambos os pais nos termos que vigoravam na constância do matrimónio.

Já quanto aos atos da vida correntes das crianças, a decisão cabe ao progenitor guardião, com quem a criança reside habitualmente ou ao progenitor com quem a criança se encontre temporariamente.

A decisão tomada por um progenitor quanto aos atos da vida corrente da criança tem que ser informada ao outro progenitor, sendo os deveres de informação um núcleo essencial que tem que ser respeitado por ambos os progenitores.

A verdade é que, nos dias de hoje, os pais recorrem, com frequência, a consultas de psicologia para os filhos, por forma a lhes garantir um maior conforto emocional, no percurso, por vezes tumultuoso, que são os processos de divórcio, com a inerente conflituosidade que dos mesmos emerge, mais concretamente, a conflituosidade entre os progenitores que não se entendem e que, por vezes, também, não se querem entender.

Evidentemente, que as crianças sofrem e muito e que precisam de ajuda para entender e absorver a nova realidade em que passam a viver.

Assim, a frequência de consultas de psicologia pelas crianças é uma realidade estabilizada nos dias de hoje.

Assim sendo, faz sentido enquadrar a frequência de consultas de psicologia por parte das crianças como uma questão de particular importância nas suas vidas, impondo-se aqui o consentimento de ambos os progenitores para o efeito?

Muitas vezes, no meio do conflito existente entre os progenitores, a recusa de um deles em aceitar que a criança precisa de consultas de psicologia resulta não de uma análise ponderada sobre as necessidades da criança, mas sim de uma forma de continuar a alimentar o conflito e a guerra com o outro progenitor, mantendo-se a criança no meio de tal irracionalidade e, pior, mantendo-se a criança sem acompanhamento psicológico quando, as mais das vezes, precisa do mesmo.

Na doutrina encontramos, por exemplo, Clara Sottomayor que defende que o conceito de questão de particular importância deve ser objeto de uma interpretação restritiva, por forma a se evitar uma situação de grande incerteza para o progenitor guardião, com quem o menor vive.

Também a jurisprudência tem vindo a entender que a definição do núcleo das questões de particular importância deve ser composto por um conjunto reduzido de matérias.

Compreende-se esta preocupação, quer da doutrina, quer da jurisprudência, em procurar reduzir o núcleo do que deve ser qualificado como questões de particular importância na vida das crianças, exatamente porque o inverso, ou seja, a sua ampliação, levaria a potenciar a conflituosidade entre os progenitores e a desproteger as crianças e a defesa do seu superior interesse.

Aqui chegados, somos de considerar que a frequência por parte de uma criança de consultas de psicologia deve ser tratada como um ato da vida corrente desta, pelo que a decisão de frequência das mesmas cabe ao progenitor com quem a criança reside habitualmente, devendo esse progenitor informar o outro da decisão que tomou.

Acresce que o acompanhamento psicológico pressupõe sempre que o técnico em causa contacte ambos os progenitores, mantendo contacto com estes, pelo que o progenitor que não tomou a decisão de o filho frequentar consultas de psicologia e que foi informado de tal, pode e deve colaborar no processo terapêutico, sendo uma figura importante no mesmo, pelo que, efetivamente, não há um afastamento deste progenitor no âmbito deste processo.

O que não pode acontecer é que, no meio de um conflito e sentindo o progenitor guardião que o filho precisa de ajuda, iniciar o processo de frequência de consultas e, de forma abrupta, vir o outro progenitor dizer que não deu o seu consentimento para tal e a criança passar de uma semana em que teve acompanhamento psicológico para outra semana em que deixou de o ter e, a partir daí, iniciar-se um novo capítulo de agressividade crescente entre os progenitores e o consequente recurso aos tribunais, ficando a criança insegura e sem saber se pode ter acompanhamento psicológico ou não.

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