Não raras vezes os progenitores demandados em incidentes de incumprimento, por falta de pagamento de pensões de alimentos, invocam a prescrição de 5 anos, relativamente às pensões de alimentos vencidas, que se encontra prevista no artigo 310.º, alínea f), do Código Civil, como forma de se tentarem eximir ao pagamento das quantias devidas aos filhos.
No entanto, a verdade é que este prazo de 5 anos não se inicia nem corre entre os progenitores e o menor, o qual é o credor dos alimentos devidos (artigo 318.º, alínea b) do Código Civil).
Acresce que, nos termos do artigo 320.º, nº 1 do Código Civil, a prescrição só se completa após o prazo de um ano contado da maioridade do filho.
Assim, em termos práticos um menor nascido em dezembro de 2000, que atingirá a maioridade em dezembro de 2018 e em relação a quem o progenitor obrigado a alimentos, esteja em incumprimento desde 2010, poderá intentar incidente de incumprimento, até dezembro de 2019, sem que o progenitor-devedor possa, validamente, invocar a prescrição do crédito a alimentos.
Também não poderá ser, validamente, invocada a prescrição do direito a alimentos, como forma de fazer extinguir a obrigação pelo decurso do tempo, se o progenitor não obrigado a alimentos, tiver intentado incidente de incumprimento, contra o progenitor a eles obrigado, por exemplo em 2016, relativamente a prestações alimentícias devidas desde 2003, não obstante terem já decorrido 13 anos. Isto porque, ao intentar o referido incidente de incumprimento, o progenitor não obrigado a alimentos, está a fazê-lo enquanto representante do verdadeiro credor – o menor e, como supra referido, contra este, a prescrição apenas corre após a sua maioridade.
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