Nos termos do Código do Trabalho, quer as mães, quer os pais têm direito a gozar uma licença parental, remunerada, quando os filhos nascem.
A proteção legal concedida a ambos os progenitores permite a vivência de uma parentalidade participativa e responsável, adotando ambos os progenitores um papel ativo e contemporâneo, o qual se revela de suma importância na primeira infância da criança, permitindo o fortalecimento do vínculo do bebé com ambos os pais.
Concretamente, os tempos de licença parental, a que a mãe e o pai trabalhadores, têm direito, por nacimento de um filho é de 120 ou 150 dias, consecutivos, sendo que a licença de 120 dias é uma licença paga a 100%.
Esta licença, de 120 ou 150 dias, pode ser partilhada entre a mãe e o pai, podendo ser gozada simultaneamente. Ao decidir partilhar a licença, os pais, prolongam o período de tempo em que estão como bebé. Com efeito, se um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias seguidos - ou dois períodos de 15 dias consecutivos -, após o período de licença de gozo obrigatório pela mãe (seis semanas imediatamente após o parto), a licença é acrescida de mais 30 dias.
Tendo os pais decidido pela partilha do gozo da licença, deverão informar as respetivas entidades patronais, até 7 dias após o parto, seja do início, seja do termo dos períodos a gozar por cada um, devendo, nesse caso, cada um deles, entregar uma declaração conjunta.
Se a mãe e o pai trabalharem na mesma empresa, e esta for considerada uma microempresa (empresa com menos de 10 trabalhadores e cujo volume anual ou o balanço total anual não excede os 2 milhões de euros), o gozo da licença parental em simultâneo, está dependente de acordo entre os pais e a entidade patronal.
Optado os pais por não partilhar o gozo da licença parental, aquele que a gozar deverá informar a sua entidade patronal, até 7 dias após o parto, seja da duração da licença, seja do início da mesma, devendo juntar a essa informação uma declaração do outro progenitor, da qual conste que este exerce uma atividade profissional e que não irá gozar a licença parental inicial.
O Código do Trabalho prevê uma licença parental de gozo exclusivo pela mãe (artigo 41º) e uma licença parental de gozo exclusivo pelo pai (artigo 43º).
Na licença parental de gozo exclusivo pela mãe, o gozo desta pode iniciar-se até 30 dias antes da data prevista para o parto, sendo que estes dias serão descontados ao número total de dias de licença. Nesta situação, a trabalhadora, deverá informar a entidade patronal de que o pretende fazer, apresentado atestado médico, no qual se indica a data prevista para o parto, devendo essa informação ser dada com uma antecedência de 10 dias, em relação à data pretendida. Em caso de urgência, comprovada pelo médico, a trabalhadora deverá fazê-lo, logo que possível.
No que respeita à licença parental de gozo exclusivo pelo pai, é obrigatório o gozo de 15 dias úteis, os quais podem ser seguido ou interpolados, devendo ser gozados nos 30 dias seguintes ao nascimento. Os primeiros 5 dias de licença, terão que ser gozados de forma seguida e imediatamente após o nascimento. O pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, os quais deverão ser gozados de forma seguida ou interpolada e terão que ser gozados, em simultâneo, com o gozo da licença parental da mãe. O pai deve avisar a entidade patronal, de que irá gozar a sua licença, sendo que, para efeitos do gozo dos 10 dias úteis de licença adicionais, tal informação deve ser prestada com uma antecedência de 5 dias, em relação à data pretendida.
No caso de se tratar de nascimento de gémeos, aos períodos de licença, supra referidos, acrescem 30 dias, por cada gémeo além do primeiro e, no caso da licença de gozo exclusivo pelo pai, acrescem 2 dias, por cada gémeo além do primeiro.
O direito ao gozo de licença parental existe ainda nos casos de adoção de menor de 15 anos, de acordo como regime previsto no artigo 44º do Código do Trabalho.
Por fim, refira-se que os avós trabalhadores têm direito a uma licença de 30 dias, consecutivos, a gozar imediatamente após o nascimento do neto, que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos e desde que vivam consigo em comunhão de mesa e habitação. Se forem dois os titulares do direito ao gozo deste período, o mesmo será gozado da seguinte forma: um único período por um dos titulares, ou um período, por ambos, em tempo parcial, ou em períodos sucessivos. Em qualquer dos casos deverá, a entidade patronal, ser informada, com uma antecedência de 5 dias, devendo o trabalhador declarar que o neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação, que é filho de adolescente com idade inferior a 16 anos e que o seu cônjuge exerce atividade profissional ou se encontra física ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habitação com este.
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