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Dedução, em sede de IRS, de despesas relativas a alimentação em refeitório escolar

22 de Fevereiro de 2017
Postado por FamiliaComDireitos

Dedução, em sede de IRS, de despesas relativas a alimentação em refeitório escolar

A Portaria 74/2017, publicada em Diário da República em 22 de fevereiro e que entra em vigor no dia 23 de fevereiro define os procedimentos a adotar para que as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, em 2016, sejam dedutíveis à coleta do IRS nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, independentemente da entidade que presta o referido serviço e da taxa de IVA aplicada.

A Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2017, introduz uma alteração ao artigo 78.º-D do Código do IRS, no sentido de passarem a ser aceites como despesas de educação, as despesas com refeições escolares, desde que as faturas que titulem as prestações de serviços que são comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) se refiram a refeições escolares e que o número de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares.

Por outro lado, o n.º 3 do artigo 195.º da referida Lei contempla uma norma transitória no âmbito da qual as despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, em 2016, são dedutíveis à coleta de IRS nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, independentemente da entidade que presta o referido serviço e da taxa de IVA aplicada, com as necessárias adaptações e de acordo com os procedimentos a definir pelo Governo.

Considerando o prazo de entrega da declaração de rendimentos de IRS, modelo 3, de 1 de abril a 31 de maio, considerando ainda razões de segurança jurídica e transparência para os sujeitos passivos e operadores económicos, importa desde já definir os procedimentos que visam permitir aos sujeitos passivos de IRS, a dedução das despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar suportadas no ano de 2016, sem prejuízo de ulterior regulamentação do regime a aplicar nos anos subsequentes, em cumprimento da nova redação do artigo 78.º-D do CIRS.

 

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