Todos os dias, tomamos decisões, para curto, médio e longo prazo.
Decidir sobre os cuidados de saúde que queremos que nos sejam prestados, o que queremos excluir se estivermos em fase terminal, opções de tratamento, etc, são decisões difíceis mas que devem ser tomadas, até para evitar deixar essa responsabilidade a familiares e amigos que, num momento de dor estão, emocional e psicologicamente fragilizados e são confrontados com a necessidade de terem que tomar uma decisão que afetará uma pessoa que está a sofrer, de quem são próximos e de quem gostam muito, podendo a decisão que vierem a tomar, não corresponder ao real desejo da mesma.
Pensemos em casos, por exemplo, de doenças incapacitantes, de estados vegetativos, de demência avançada, de doenças crónicas, de acidentes, em que se torna necessário tomar uma decisão relativa aos cuidados de saúde a prestar e o paciente se encontra impossibilitado de o fazer.
Desde agosto de 2012, passou a ser possível escolher-se os cuidados de saúde que queremos que, no futuro, nos sejam prestados quando não estivermos em condições de decidir e/ou expressar a nossa vontade, de forma livre e autónoma, devendo esta vontade ser respeitada pelos médicos e pelos hospitais, ainda que seja diferente da vontade de familiares e amigos.
Em causa estão as diretivas antecipadas de vontade, as quais podem consistir na elaboração de um testamento vital, na nomeação de um procurador de cuidados de saúde ou, em ambas.
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No que respeita ao testamento vital, este apresenta-se como um instrumento jurídico de manifestação de vontade unilateral, o qual tem que cumprir determinados requisitos, seja quanto a quem o pode fazer, seja quanto à forma como o deverá fazer.
Poderão fazê-lo, maiores de idade, capazes de dar o seu consentimento, consciente, livre e esclarecido e que, não se encontrem interditos ou inabilitados por anomalia psíquica.
Quanto à forma do documento, o mesmo deverá revestir a forma escrita, podendo ser assinado, pela própria pessoa, perante um funcionário do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) ou, perante um notário, ficando excluída a possibilidade de reconhecimento da assinatura por advogados, solicitadores, etc.
Quanto ao conteúdo do testamento vital, o mesmo deverá incluir a identificação completa de quem o faz, bem como o lugar, a data e a hora em que procede à sua assinatura.
Este documento deverá conter as situações clínicas em que produzirá efeitos, bem como as opções e instruções relativas aos cuidados de saúde que, quem o faz, deseja ou não, receber.
Estas opções e instruções deverão ser expressas, de forma clara e inequívoca, podendo referir-se, por exemplo, à submissão ou não, a tratamento de suporte artificial de funções vitais; à não submissão a tratamento fútil, inútil ou desproporcional no seu quadro clínico de acordo com as boas práticas profissionais, nomeadamente, no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte; a vontade de receber, ou não, cuidados paliativos; a autorização para submissão a tratamentos que estejam em fase experimental; a autorização ou recusa para participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.
Do texto do testamento vital, deverá ainda constar, caso existam, declarações de renovação, alteração ou revogação das diretivas antecipadas de vontade formuladas anteriormente.
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Para que o testamento vital seja válido e eficaz, para além da necessidade de a vontade ser expressa, de forma clara e inequívoca, existem limites ao seu conteúdo que conduzem a que sejam consideradas como inexistentes, as diretivas antecipadas de vontade contrárias à lei, à ordem pública ou que determinem uma atuação contrária às boas práticas.
Também não serão consideradas válidas as diretivas antecipadas de vontade cujo cumprimento possa provocar a morte não natural e evitável do paciente conduzindo, na prática, por exemplo, a um homicídio a pedido da vítima.
O testamento vital é válido pelo prazo de cinco anos, a contar da data da assinatura, sendo renovável por iguais períodos e, sendo revogável ou modificável, a qualquer momento.
Um testamento vital que cumpra todos os requisitos legais, é eficaz e deverá ser respeitado pela equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde ou pelo procurador de cuidados de saúde, quer esteja ou não registado no Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), sendo que, caso não esteja registado, terá que ser dado conhecimento do mesmo à equipa médica que presta assistência.
As únicas situações em que as diretivas antecipadas de vontade, constantes de testamento vital eficaz, não devem ser cumpridas, são as seguintes:
- quando se comprove que o autor das mesmas não desejaria mantê-las;
- quando se verifique uma evidente desatualização da vontade do autor das mesmas, face ao progresso dos meios terapêuticos entretanto verificados;
- quando não corresponda às circunstâncias de facto que o paciente previu no momento em que as assinou.
Em caso de urgência ou de perigo imediato para a vida, a equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde, não tem o dever de ter em consideração as diretivas antecipadas de vontade caso o acesso às mesmas, para conhecer o seu conteúdo, implique uma demora que agrave, previsivelmente, os riscos para a vida ou saúde.
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Quanto à nomeação de um procurador de cuidados de saúde, qualquer pessoa que pode fazer um testamento vital, pode nomear um procurador, a quem atribui poderes de decisão sobre os cuidados de saúde que receberá ou não, quando e se estiver incapaz de, pessoal e autonomamente, expressar a sua vontade, podendo a procuração ser revogada a todo o tempo.
Existindo um procurador de cuidados de saúde, as decisões por este tomadas, dentro dos limites dos poderes de representação que tem, devem ser respeitadas.
Se se verificar uma situação em que, a par da procuração, existe um testamento vital com diretivas antecipadas de vontade específicas e, se existir divergência entre o que consta do documento de diretivas antecipadas de vontade e a vontade do procurador de cuidados de saúde, prevalece a vontade expressa naquele.
Por fim, refira-se que se se pretende, efetivamente, decidir sobre estas questões, seja elaborando um testamento vital, seja nomeando procurador de cuidados de saúde, apesar de não ser obrigatório fazê-lo através do formulário disponibilizado pelo RENTEV, não sendo também obrigatório o registo junto do mesmo, será conveniente fazê-lo, pois, de outra forma, em caso de, por exemplo, um acidente, que implique a submissão da vítima a suporte artificial das funções vitais, a equipa médica só saberá a vontade real do paciente se e quando alguém lhe apresentar a diretiva antecipada de vontade.
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bom dia!
Não esclareceu minha dúvida. Ocorre que um paciente curatelado necessita de uma intervenção cirúrgica, entretanto, a Certidão nada menciona a respeito, ou seja, se o Curador pode ou não aprovar a referida cirurgia, considerando ser o curatelado absolutamente incapaz. La na Certidão diz: " nomeado incumbirá praticar todos os atos de natureza patrimonial, comercial, negocial e pessoal, representando....". Não faz referencia a atender a eventualk necessidade cirúrgica, ou será que o termo "pessoal" permite esta tomada de decisão por parte do curador?