A igualdade entre Mãe e Pai no exercício das responsabilidades parentais

A igualdade entre Mãe e Pai no exercício das responsabilidades parentais

É sabido que as responsabilidades parentais dos pais sobre os filhos, devem ser exercidas por aqueles no interesse destes.

Quando os Pais estão juntos, seja pelo casamento, seja em resultado de uma união de facto, ambos os pais exercem, em conjunto, as responsabilidades parentais.

Com efeito, dispõe o artigo 1901.º do Código Civil que o exercício das responsabilidades parentais, na constância do casamento, pertence a ambos os pais.

Quando a relação entre os progenitores chega ao fim, o artigo 1906º do Código Civil, no seu nº 1, estabelece que «As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio (…)»

Se para a maioria das pessoas se apresenta como evidente que, as questões de particular importância para a vida dos filhos, devem ser decididas por ambos os pais e estes devem ser capazes de, perante uma questão importante para os filhos, pôr de lado as suas divergências e decidir de acordo com o que é verdadeiramente o interesse do filho comum, a verdade é que, no dia a dia e, numa grande maioria de casos, nem sempre tal acontece.

Quanto o legislador estabeleceu, com regra, o exercício conjunto das responsabilidades parentais, na redação do artigo 1906º do Código Civil quis, claramente, impor a igualdade entre pai e mãe no que respeita à sua responsabilidade em relação aos filhos. Ou seja, o legislador estabeleceu que, tanto a Mãe como o Pai são igualmente capazes de exercer as responsabilidades parentais que têm perante os filhos de forma consciente e capaz, não sendo um progenitor mais capaz que o outro.

Contudo existem exceções e esta situação. Com efeito, o exercício das responsabilidades parentais não será conjunto quando o interesse do filho, assim o determine.

Podem existir várias circunstâncias que determinem que., não é do interesse do filho que, ambos os seus pais, detenham o exercício das responsabilidades de particular importância. Estas situações têm que ser analisadas caso a caso, pois cada família é uma família e cada criança tem as suas próprias necessidades e interesses específicos.

Contundo existem situações que, de tão graves impõem, que se presuma que não é do interesse do filho que, ambos os pais, detenham o exercício das responsabilidades parentais.

 
Estas situações estão expressamente previstas no artigo 1906º-A  do Código Civil que se refere à regulação das responsabilidades parentais no âmbito de crimes de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar.


Para estas situações o legislador determinou que se considera «…que o exercício em comum das responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho se:  a) For decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores, ou b) Estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças

Assim, sempre que estejamos perante uma situação em que exista violência doméstica, não devem, as responsabilidades parentais dos filhos, ser exercidas, em comum, por ambos os progenitores, até porque tem-se vindo cada vez mais de sedimentar o entendimento de que uma criança que vive num contexto em que existe violência de um progenitor sobre o outro é ela própria vítima de violência por parte do progenitor que a exerce.

É, pois, contrário ao interesse dessa criança que o progenitor violento, detenha o exercício das suas responsabilidades parentais, até porque, o simples facto de este usa de violência demonstra uma incapacidade para colocar os interesse do filho em primeiro lugar.

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DA RESPONSABILIDADE PARENTAL

DA RESPONSABILIDADE PARENTAL

Este texto nasceu do desafio lançado pelas minhas queridas colegas Teresa Silva Tavares e Sofia Vaz Pardal, grandes especialistas de direito da família, mas também do impulso de falar sobre a residência partilhada que tenho visto ser tão maltratada na sequência da morte trágica de uma criança às mãos de quem a devia proteger.

Quando comecei a advogar, nos idos de 1993, a Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais era, a então denominada “A Regulação do Poder Paternal” e, entendia-se à época, que o superior interesse da criança era cumprido com atribuição da guarda da criança à mãe com visitas quinzenais ao pai.

Pugnar pela entrega da guarda de uma criança ao pai era lutar contra o pré-prejuízo de que a não atribuição à mãe prejudicaria a criança por quebrar ligação única e umbilical entre ambas sendo o pai um acessório nesta relação.

Também era impensável que a criança tivesse residência em duas casas pois tal era visto como uma perturbação inaceitável para a vida dos menores e uma (des) regulação que nem por acordo entre os progenitores podia ser consagrada. Posteriormente, e muito a custo, lá começou a ser admitida a residência partilhada ou alternada, mas só quando havia acordo expresso dos pais.

Até há bem pouco tempo era difícil, em certos tribunais, contar com o ministério público para obter a homologação do acordo de RRP em que fosse convencionado a residência partilhada.

A partir da Lei n.º 61/2008 de 31 de outubro, o artigo 1906 do CC abriu a porta à mudança do paradigma.

Com efeito, a residência partilhada que,  até aí só era admitida em circunstâncias muito restritas e por acordo dos pais, passou a ser, progressivamente, entendida como passível de ser decidida pelos tribunais mesmo quando nisso  os pais não acordassem, desde que se demonstrasse ser o regime mais adequado  às crianças e à natureza da sua relação com os progenitores.

Fundamental foi, também, o reconhecimento e instituição  da obrigatoriedade de ouvir os menores consagrado  no  Regime  Geral do Processo Tutelar Cível, criado pela  Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro e que revogou a velhinha OTM, nos  seus artigos 5º,  4º nº 1º alínea c) e nº 2 e  35º nº 3 , bem como nos instrumentos internacionais relativos aos menores, mormente o artigo 12º da Convenção sobre os Direitos Criança ,  artigo 6.º da Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças e o artigo 24.º, nº 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como as Diretrizes do Comité́ de Ministros do Conselho da Europa sobre a Justiça Adaptada as Crianças.

As crianças, desde que a idade e o discernimento o permitam, devem ser ouvidas pelo Juiz, em ambiente protegido e acompanhadas de técnicos, de modo a permitir que a sua audição não seja um ato intrusivo e perturbador, mas uma efetiva participação da criança nas decisões que venham a ser tomadas relativas à sua vida e à regulação das responsabilidades parentais.

Importante, mas ainda pouco efetiva, é a nomeação de advogado à criança que permita assegurar os seus direitos e efetivá-los, o que é absolutamente essencial quando o litígio entre os progenitores seja sério e grave (artigo 18 do RGPTC).

Esta audição não serve para fazer as crianças suportar o fardo da decisão e de uma escolha, mas sim fazer com que as crianças participem e sejam ouvidas e que a sua opinião, conjugada com todos os outros fatores, seja tomada em conta nas decisões que lhes digam respeito.

Em regra, as crianças gostariam de ter os seus pais juntos e, não os tendo, querem ter uma relação tão próxima com os dois quanto possível.

A residência alternada ou partilhada é, seguramente, o regime que melhor permite um crescimento e desenvolvimento da relação entre os progenitores e os filhos  e que a mesma seja de afeto e de equilíbrio.

Aqui chegados, é com grande perplexidade que temos visto ligar a violência doméstica à residência partilhada.

A violência no seio da família é um flagelo, é o lado patológico de uma relação conjugal (incluindo aqui os casados, unidos de facto e a relação de namoro).

Na violência doméstica, crime previsto e punido no Artigo 152º do Código Penal, o agressor humilha, agride física e psicologicamente o seu companheiro numa relação de domínio e rebaixamento. Na violência doméstica as crianças são vítimas por serem os alvos da agressão, como são vítimas porque assistem às agressões físicas e psicológicas entre os adultos.

Numa situação em que existe violência doméstica, a relação do progenitor agressor como seu filho não pode ser tratada como se uma relação normal de pais e filhos se tratasse.

Nesta situação, as crianças terão de ser especialmente protegidas porque são vítimas e especialmente vulneráveis.

Em 2017 foi consagrada uma exceção ao regime geral do exercício em comum das responsabilidades parentais, no artigo 1906.º-A do CC. Afastando-o, sempre que estejamos no âmbito de crimes de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar e assim que for decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores ou estiverem em grave risco os direitos e a segurança de vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças.

Entendo que é pouco, nestas situações a  regra deveria ser a de abertura imediata de um processo de promoção e proteção da criança com o afastamento do agressor até que se demonstre que não constitui perigo para os menores.

A residência partilhada, como qualquer regime de regulação das responsabilidades parentais, exige dos tribunais uma ponderação sobre as pessoas dos progenitores, sobre as suas condições pessoais e competências parentais, bem como sobre o interesse da criança conjugado com a sua vontade expressa.

Uma ponderação séria, não partindo de pressupostos de que o regime adequado é este ou aquele em função de matrizes ou tendências jurisprudenciais, guiada pela avaliação séria daquela família e no melhor interesse para as crianças.

Neste trabalho, difícil e espinhoso, o tribunal deve contar com o auxílio sério e efetivo de assistentes sociais, de psicólogos e de pedopsiquiatras e com o trabalho dos advogados.

Os tribunais não se podem bastar com a presunção de que todos os pais são bons e gostam dos filhos ou que a medida desse amor se avalia pela forma como têm a sua casa organizada.

A verdade é que não pode haver tabelas, nem pode haver tendências jurisprudências, nem presunções legais ou outras, tem de haver nas decisões uma ponderação séria dos factos e do direito e a aplicação da medida mais adequada  ao interesse dos menores e à sua relação com o  pais, por forma a que cresçam amados, felizes, seguros e equilibrados.

Por tudo isto, não se pode tentar colar ao tipo de regulação das responsabilidades a “culpa” da morte de uma criança às mãos do seu pai ou da sua mãe.

 Não é a residência partilhada ou alternada ou residência única que determinam a violência.

São as pessoas que não sabem ser pais ou ter uma relação de amor e dedicação aos seus filhos que tornam qualquer regime de residência desadequando a uma criança.

Assim, como houve coragem para evoluir no sentido da residência partilhada, tem de haver coragem para restringir os contactos e as visitas dos menores aos pais sempre que estes não mostrem ter competências parentais ou capacidade para assegurar a integridade física, psíquica e moral dos filhos.

As crianças têm direito a ter progenitores que as amem e estes têm o dever de as amar.

A regulação do exercício das responsabilidades parentais só é bem feita se der corpo a estes princípios.

Lisboa, 18 de Maio de 2020

Ana Isabel Barona

Advogada, Associada Principal na Rogério Alves & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL

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Violência Doméstica – do Reconhecimento à Superação

Representações sociais na violência doméstica


A teoria das representações sociais é importante na análise ao fenómeno da violência doméstica, visto que busca compreender o ser humano considerando-o como sujeito construído a partir do que o determina evolutivamente, historicamente, culturalmente e socialmente, não esquecendo que é também ele que constrói a sua realidade social.
Percebe-se que a violência expressa padrões de sociabilidade, modos de vida, modelos atualizados de comportamentos vigentes em determinada sociedade e em determinado espaço temporal, desta forma, observa-se que a violência expressa as relações sociais, não apenas na dimensão das classes, mas também das pessoas. 


Violência Doméstica – do Reconhecimento à Superação

As representações sociais da violência doméstica relacionam-se com a construção sociocognitiva, com o agir de acordo com as representações sociais próprias e que orientam os comportamentos e práticas. 
Verifica-se que um ambiente familiar hostil e desequilibrado, pode afetar a aprendizagem, o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional de todos os intervenientes diretos e até indiretos, assim, percebe-se que a cultura exercida dentro de casa, irá estabelecer normas, valores e costumes, constituindo um dos fatores para o modo como os indivíduos se relacionarão de acordo com a distribuição de poder.


Estudos demonstram a existência de uma banalização da violência doméstica



Pelo facto de a violência acontecer de forma tão sistemática, passa a ser banalizada e considerada como norma, isto é, passa a ser culturalmente legitimada e há uma confusão geral sobre o que é defesa e o que é ataque, o que é proteção e o que é agressão.
Em algumas sociedades a violência faz parte do quotidiano, existindo uma grande permissividade social referente à violência nas notícias sobre crimes, assaltos, sequestros, os quais são ouvidos pela maioria das pessoas sem que reflitam sobre a influência que tais práticas têm nas suas próprias vidas, tornando a aproximação a tais situações, assuntos relativamente banais. 


No fenómeno da violência doméstica é essencial o estudo intensivo e o planeamento de estratégias de intervenção.  
A investigação permanente que é necessária e a análise crítica por profissionais especializados com a compreensão e intervenção nas situações de violência torna-se essencial pelo facto de esta transitar dialeticamente entre as relações sociais e as interpessoais. Porém, ambas consistem na negação de direitos fundamentais e universais como liberdade, igualdade e respeito à vida”(Almeida, 2005)





O contributo Relacional nas relações violentas

A conjugalidade: 

Quando pensamos numa relação a dois, numa relação conjugal, poderá ser imediata a ideia de fusão, união e partilha.
Estas componentes são realmente importantes, uma vez que a relação de casal é um prolongamento de aprendizagem adquiridas na infância, onde nos conhecemos e nos desenvolvemos ao nível das relações humanas.
Uma relação de conjugalidade permite-nos ter contacto com partes de nós, que na maioria das outras relações sociais, não são postas à “prova”. (Talvez por isto existam indivíduos violentos apenas na conjugalidade).
A relação romântica é uma peça fundamental de nós, do nosso autoconceito, fazendo realmente parte da nossa identidade. 

Pelas características acima referidas, as relações românticas podem ser de extremo crescimento, ou pelo contrário, de manutenção das dificuldades dos padrões adquiridos previamente na infância. Sendo assim, quando falamos de relações violentas ou abusivas, curiosamente (ou não) acentuamos as polaridades: tudo ou nada; amar ou odiar.
Desta forma, as ambivalências aumentam e a dificuldade em sair da relação ou de quebrar o padrão acentua-se. 

O autoconceito de cada um dos envolvidos fica também fragilizado e os seus “demónios” (refiro-me aos esquemas – Teoria dos esquemas de Young) são amplificados, tornando a relação mais abusiva e descontrolada.


Relações-violentas

Esquemas Precoces Desadaptativos nas Relações violentas

Os esquemas referem-se a memórias, emoções, sensações corporais e cognições à volta de um tema de infância como abandono, abuso, negligencia ou rejeição. Por isso, existe uma grande componente emocional e muitas vezes inconsciente. 

Nas relações românticas, parece existir uma tendência de encaixe (vitima-agressor) onde os seus esquemas são os mesmos, mas a sua estratégia de lidar com este é aposta (ex: esquema de inferioridade: agressor lida com este por compensação, logo exibe-se grandiosamente; vitima lida com o esquema por manutenção, sentindo-se e referindo-se inferior). Ora com estas características, amplificamos as dificuldades de ambos, a vítima sente-se ainda mais inferior e o agressor aumenta a sua tendência narcísica, não resolvendo ou melhorando o seu esquema desadaptativo. 

É por estas características que caso não se intervencione em ambos os envolvidos, a relação não poderá ser curada. A prova disto é as reincidências em relações violentas (mesmo que com outro agressor). É preciso ajudar ambos os envolvidos para que não recaiam nos seus padrões e possam usufruir de relações saudáveis. 

Catarina Pires
Psícologa Clínica




“Quase morri das lágrimas que não chorei”

A equação matemática do amor-próprio


Estás preso e escrevo-te sabendo que não sentes culpa. O Juiz impõe a sentença sob uma culpa que não te faz mossa. A prisão para onde te mandaram nada fará e eu, para mim escrevo, para exclamar uma nova vida. Antes de te dizer como te venci, repito no subconsciente, mil vezes por dia, estas palavras: 

“Embora tenha o universo,
nada posso afirmar ter,
pois o desconhecido não posso conhecer,
se me agarrar ao que já conheço”


Perdi o medo e procurei ajuda especializada. Libertei-me da crença que pedir ajuda é fraqueza. Sentada na poltrona que comprei para o nosso lar, chorei as lágrimas retidas no coração. A cada gota rompi a culpa e o medo que vivi quando me batias. 


Perdi o medo e procurei ajuda especializada.

Não, essas lágrimas não são aquelas que poderia ter chorado, cada vez que me feriste! As lágrimas do presente estão envoltas de amor-próprio e perdão. Aceito a realidade do passado e não vou em cantigas que tudo já passou. Nada disso! Sei que vou estar em constante processo de auto-cura e, sempre que a dor me atormentar, aceitarei que ser Pessoa é um desafio constante.

Na Clínica Learn2be, aprendi que o coachingé uma relação de parceria que revela e liberta o meu potencial de forma a maximizar o meu desempenho. É ajudar-me a aprender ao invés de me ensinar algo” (Timothy Callwey ).

Aprendi que, para te perdoar, tinha de vencer a luta com os meus fantasmas interiores. Estou grata e comemoro-me diariamente! Munida dos recursos certos e acompanhada em segurança em todo o processo.



Descobri que o amor-próprio tem uma equação matemática: é igual à soma de dois sorrisos e de duas lágrimas.


Agora sou capaz de me valer por mim mesma. No Learn2be deixei gratidão e um até sempre. Regozijo-me por ter agarrado o desconhecido do processo de coaching e, se entrei dilacerada em vergonha, à saída senti a serenidade em estado puro.

Tivesses tu, um dia, a sabedoria de saber sorrir e chorar, como eu agora sei. Um dia, pudesses tu libertar-te da mediocridade da raiva em que vives e desse sentimento que tudo e todos te devem. Mesmo que fosses hoje solto, sete anos antes da sentença, não teria medo de te encontrar. As paredes da prisão não se comparam à tua cela mental. Vai, liberto-te... desagarro-me ao que conheço de ti (e renasço)!

Robert Fisher escreveu o livro “O Cavaleiro da Armadura Enferrujada” de onde retirei o título e o excerto deste artigo. Desejo-lhe presença de espirito, coragem e sabedoria para voltar aqui, sempre que a mediocridade de alguém a/o maltratar.

Marque a sua sessão de coaching e num espaço seguro poderá aprender todas as ferramentas da equação matemática do amor-próprio!  

Pedro Miguel Figueiredo
Life Coach



E se a violência doméstica bater à porta de quem mais gosta?

E se a violência doméstica bater à porta de quem mais gosta?

Da sua melhor amiga, do seu melhor amigo, da sua irmã, do seu irmão, da sua mãe, do seu pai. Poderia ser qualquer um deles a sofrer de violência doméstica. Já pensou como poderia ajudá-los? 

A sua intervenção pode ser fundamental para que essa pessoa ganhe coragem para falar e peça ajuda para sair do terror em que vive todos os dias: a violência doméstica. Não se esqueça que a vítima lida com esta dura realidade sozinha e é essencial sabermos identificar os sinais. 

A violência doméstica é crime, mas não se deixe levar por emoções de raiva ou de revolta. O mais importante é poder ajudar a vítima, seja sua conhecida ou não, a procurar apoio, porque é ela quem deve sentir que quer ser ajudada. Todas as decisões são sempre da própria vítima. 


Quais os sinais mais comuns de quem sofre de violência doméstica?

É importante ter a consciência de que deixar uma relação violenta pode ser muito difícil e perigoso. E ajudar uma vítima de violência doméstica não significa resolver a situação pelos seus próprios meios. 

APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima,destaca os principais sinais: 

A vítima está anormalmente bastante nervosa ou deprimida; cada vez mais isolada dos amigos e familiares; muito ansiosa sobre a opinião ou comportamentos do seu/sua companheiro(a); com marcas não justificadas ou mal explicadas como, por exemplo, nódoas negras, cortes, queimaduras. 

Ou se o namorado ou namorada do seu conhecido: desvaloriza e humilha-o à sua frente e de outras pessoas; está sempre a dar-lhe ordens e decide tudo de forma autoritária; controla todo o dinheiro e os contactos e saídas sociais do seu conhecido.


O que nunca deve dizer/fazer à vítima:

Dizer que vai ficar desapontado(a) se ela não seguir os seus conselhos ou se voltar para o(a) agressor(a); fazer comentários que possam culpabilizar a vítima por ser vítima; tentar fazer "mediação" entre a vítima e o(a) agressor(a); confrontar o/a agressor/a, porque pode ser perigoso para si e também para a vítima.

Atenção e sensibilidade são fundamentais, para cuidar de quem mais amamos, e cuidar do próximo. Um desconhecido ou um conhecido nosso pode estar neste momento a sofrer de violência doméstica; o vizinho a quem apenas dizemos “bom dia” pode estar a precisar da nossa ajuda. Estamos realmente atentos às outras pessoas? Ao que se passa mesmo à nossa volta?



Se cada um de nós estiver mais desperto e disposto a ajudar os outros, estará a contribuir para um mundo melhor, mais feliz.


Para contactar APAV:116 006 (chamada gratuita); apav.sede@apav.pt


Nicole Matias
Life Coach




Reconhecer a relação violenta


Reconhecer que se está numa relação violenta não é fácil. Identificá-la de uma perspetiva exterior é algo claro e objetivo, mas reconhecê-la a partir de dentro é bem mais complexo. Isto acontece porque quando se é vitima de abuso e violência, são desencadeados processos emocionais que dificultam o reconhecimento da situação. Um destes processos é a desculpabilização das atitudes abusivas, procurando justificações para estes comportamentos. Muitas vezes, a vítima culpabiliza-se pelos comportamentos violentos do parceiro, sentindo que os provocou por algo que fez ou não fez. Geralmente este sentimento surge porque a vítima acredita e interioriza a argumentação utilizada pelo agressor. Surge também o processo de negação, um mecanismo de defesa contra a dor emocional avassaladora, que leva a que a vítima desvalorize os sinais evidentes de violência e se agarre à esperança de que a situação vai melhorar.


Reconhecer a relação violenta

Para emergir desta confusão emocional que impede o reconhecimento da situação, é necessário desconstruir as crenças que a alimentam. O ciúme, a possessividade e o controlo não são sinais de amor, nem de preocupação. Estas atitudes nascem da insegurança e do desrespeito, são doentias e são o oposto do apoio emocional, confiança e companheirismo que caracterizam uma relação amorosa saudável. A manipulação, a intimidação, a humilhação e a agressão são injustificáveis, unicamente da responsabilidade de quem as comete e são inaceitáveis. Ninguém merece ser tratado assim e nada justifica viver numa sensação de medo permanente. As atitudes abusivas não melhoram com o tempo, pelo contrário, tendem a tornar-se cada vez mais violentas, sendo por isso importante terminar a relação o mais cedo possível.


Terminar a relação violenta

Depois de reconhecer que está numa relação violenta e decidir-se a terminá-la, deve contar a situação e pedir ajuda a familiares e amigos. Nesta fase, a prioridade é garantir a sua segurança, uma vez que terminar uma relação desta natureza envolve riscos elevados. Assim sendo, é essencial a ajuda da sua rede de apoio para garantir a sua segurança física e emocional.



Denuncie a situação às autoridades competentes, a violência doméstica é um crime e deve ser encarada como tal.


Também para esta etapa, peça ajuda a familiares, amigos e/ou grupos e associações de apoio que a podem acompanhar ao longo de todo o processo judicial.


Quatro passos para curar as feridas emocionais e recuperar o controlo sobre a sua vida


Segurança: Para além de estar fisicamente afastada do agressor, é necessário tempo para voltar a recuperar o sentimento de segurança. Para isto, é importante que passe mais tempo com as pessoas que gostam e cuidam de si, como a família e os amigos.

Luto: Reconheça que o processo de recuperação demora algum tempo. Dê a si própria o tempo necessário para fazer o luto do fim desse relacionamento, bem como das expectativas e desejos que tinha em relação ao mesmo.

Aceitação: Compreenda e aceite que vão existir dias bons e dias maus. É natural que por vezes seja invadida por sentimentos de raiva, arrependimento e tristeza. Nesta fase, é importante que fale dos seus sentimentos com quem se sentir mais à vontade: amigos, família, grupos de apoio ou com um terapeuta. Isto vai impedir que se isole, que seja invadida por sentimentos de solidão e vai ajudá-la a encontrar alívio emocional e a construir uma nova perspetiva sobre o que aconteceu.

Faça algo que a acalme e lhe dê satisfação: reaproxime-se de pessoas de quem se afastou, recupere ou descubra novos hobbies, pratique exercício físico, faça atividades lúdicas com os seus filhos. Escolha o que a faz feliz e invista a sua energia nisso.

Superação: A superação do trauma começa pela cura das feridas emocionais, através da reconstrução da relação que tem consigo e com a vida. É o tempo de recuperar a sua auto-estima, deixando de se sentir culpada pelo que aconteceu e despindo o papel de vítima. Passa pela compreensão de que o que lhe aconteceu não define o seu valor pessoal, que teve a coragem de se libertar do sofrimento e de que é uma pessoa válida e capaz de construir uma vida feliz para si. É a etapa de recuperar o controlo da sua vida, interiorizando que a sua história passada não define o seu presente, nem o seu futuro.



Fazer psicoterapia nesta fase é extremamente útil. A terapia acelera o processo de cura emocional e de construção de um novo projecto de vida.


Esta é também a etapa de criar novas atitudes e expectativas face às relações amorosas, para que reconheça e invista em relações felizes, evitando que volte a envolver-se numa relação tóxica. A psicoterapia permite que as mudanças desta fase sejam mais profundas e duradouras.

Se está numa situação de Violência Doméstica, não espere mais, marque a sua sessão de Psicoterapia ainda hoje.




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Quando falamos de violência … também falamos de violência patrimonial

Quando falamos de violência ... também falamos de violência patrimonial 

Não há dúvida que a violência, física e psicológica, é um fenómeno crescente e instalado transversalmente, razão porque existem campanhas várias que alertam para os perigos e danos destas situações aviltantes.

Uma tipologia específica de violência é a violência que se vive nos processos de divórcio: a violência patrimonial exercida pelo cônjuge que, por uma ou mais razões, está melhor colocado para a exercer.

Falamos, aqui, daquela violência exercida, por exemplo, pelo cônjuge que não paga os alimentos provisórios que foram fixados por tribunal ou que incumpre a pensão de alimentos a ex-cônjuge, judicialmente decretada, fazendo-o consciente e dolosamente, porque sabe que o outro precisa desse valor para pagar as suas contas.

O não pagamento, via incumprimento é, sem dúvida, uma forma de violência patrimonial, porque é direcionada para um fim específico: asfixar quem precisa de receber esses alimentos, prevalecendo-se da superioridade económica que tem e jogando com a fragilidade económica do outro para se vingar, para massacrar, para castigar.

Outra situação que consideramos ser de violência patrimonial é a de pessoas que são administradores de sociedades, das quais são sócios únicos ou maioritários e que, logo que se verifica uma crise no casamento e, prevendo que podem vir a ser chamados a cumprir com o dever de solidariedade que existe entre duas pessoas casadas ou já divorciadas, passam a declarar o salário mínimo ou pouco mais do que isso como forma de se tentarem eximir ao pagamento de uma pensão de alimentos.

Esta conduta leva a que o outro, para poder exercer o direito que tem a ver declarada judicialmente alimentos provisórios ou alimentos definitivos, tenha que lutar muito mais, para conseguir provar que a capacidade económica real é, efetivamente, outra.

Tal corresponde a um desgaste, a um tempo que passa até a prova ser feita e, nem sempre, se consegue prosseguir, porque os recursos económicos que têm que ser alocados a esse fim também escasseiam.

A violência patrimonial existe em outras condutas, como seja a de colocação de património em nome de um familiar, como forma de se tentar que esse património não entre na partilha dos bens do casal ou, mesmo a criação de dívidas fictícias que acabam por ser da responsabilidade de ambos os cônjuges mas que, na realidade, não existem.

Violência patrimonial existe também quando um dos membros do casal utiliza, de forma abusiva, uma procuração que lhe tenha sido passada pelo outro cônjuge que, há data em que o fez, a outorgou no âmbito da confiança existente entre o casal ou, quando se adquirem bens com o cartão de crédito, já após a separação, ficando um valor em dívida que vence juros.

Várias são as situações de violência patrimonial e todas elas têm um fim específico: impedir que o outro cônjuge aceda ao que, por lei, tem direito ou dificultando esse acesso pela criação de subterfúgios vários.

Também é violência patrimonial a recusa em se reconhecer que o trabalho doméstico levado a cabo, durante anos, pela mulher, não tem valor económico, em sede de partilha em decorrência do divórcio sabendo-se, por exemplo, que a mulher (em regra) dedicou a sua vida a um projeto familiar, de forma exclusiva e que, com esse trabalho, foi importante para a criação do património comum.

Falamos pouco em violência patrimonial nos processos de divórcio, mas esta realidade existe e, por vezes, é determinante na decisão do cônjuge economicamente mais frágil de desistir de construir uma nova vida e acabando por se manter num casamento infeliz, como consequência direta da violência patrimonial que se antevê, vai ser exercida ou que é mesmo exercida, mal se começam a reivindicar direitos.

Este artigo é para todas as pessoas que são vítimas de violência patrimonial, que devem ficar cientes que, nestas situações, é fundamental estarem representadas judicialmente por advogado, para que se possam defender, pois existem várias medidas cíveis (e protetivas) que permitem ultrapassar as situações de violência patrimonial.

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Falar de Violência Doméstica. É importante. Sempre.

Falar de Violência Doméstica. É importante. Sempre.

Apoiar as vítimas de crime, suas famílias e amigos, prestando-lhes serviços de qualidade, gratuitos e confidenciais e contribuir para o aperfeiçoamento das políticas públicas, sociais e privadas centradas no estatuto da vítima é a missão da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima e, por isso, sentimos a responsabilidade de contribuir para esta reflexão acerca da forma de combater e eliminar fenómenos como a violência doméstica.

Também em Portugal, como na maioria dos países da Europa, a violência doméstica se apresenta com um carácter endémico e transversal na sociedade. Qualquer pessoa pode ser vítima de violência doméstica, independentemente do sexo, da idade, escolaridade, situação profissional e económica, condição social, orientação sexual, religião, o que também é válido para os agressores. Do ponto de vista do género, as vítimas tendem a ser predominantemente do sexo feminino e os agressores, maioritariamente, do sexo masculino.

Em Portugal, o crime de violência doméstica é crime público, o que significa que qualquer pessoa o pode denunciar. As autoridades que tenham conhecimento- próprio ou por denúncia- da ocorrência deverão comunica-la ao Ministério Público, para instauração de inquérito. É por isso um assunto que diz respeito a todos nós, independentemente da função ou do cargo que ocupamos.

Todos podemos ser vítimas de violência doméstica.

Qualquer ação ou omissão de natureza criminal, entre pessoas que residam no mesmo espaço doméstico ou, não residindo, sejam ex-cônjuges, ex-companheiro/a, ex-namorado/a, progenitor de descendente comum, ascendente ou descendente, e que inflija sofrimentos:

Partindo deste conceito podemos ainda distinguir a Violência Doméstica entre:

A Violência assume diferentes formas:

Viver uma vida sem violência…

Todas as pessoas que vivem (ou viveram) uma situação de Violência Doméstica têm reações diferentes, em função de diversos fatores, tais como: os tipos de abuso que sofreu; quaisquer histórias passadas de abuso ou violência; as estratégias que utilizou para sobreviver ao abuso; outros fatores de stress na vida e/ou quotidiano; o apoio (ou a falta deste) que recebeu de familiares, amigos e serviços.

Qualquer que tenha sido a sua experiência, recuperar de uma vitimação de violência doméstica é recuperar de um trauma significativo. Terminar um relacionamento abusivo pode ser um primeiro passo para o início de um processo de recuperação.

Existem alguns procedimentos práticos que pode adotar para recuperar o seu sentido de segurança, auto-estima e controlo sobre a sua vida.

Como pode pedir apoio à APAV?

A APAV apoia pessoas vítimas de crime, seus familiares e amigos, de forma gratuita e confidencial.

Oferecemos um apoio prático, psicológico, jurídico e social. Os/as nossos/as Técnicos/as de Apoio à Vítima são especializados no apoio a pessoas que foram ou são vítimas de algum tipo de crime e estão disponíveis para o ouvir, garantindo a confidencialidade e o respeito pela sua autonomia.

Se for vítima de um crime ou conhecer alguém que o seja, poderá contactar-nos e conversar com um/a dos/as nossos/as Técnicos/as de Apoio à Vítima, que irão ajuda-lo/a a lidar com o impacto que o crime deixou na sua vida ou indicar-lhe como poderá ajudar um familiar ou amigo que tenha passado por situação de cime.

Ouvimos, informamos e apoiamos cada pessoa, com base nas suas necessidades e nas características e contexto do crime de que foi alvo.

Poderá contactar a APAV gratuitamente através da nossa Linha de Apoio à Vítima:         116 006 (dias úteis, das 9h às 19h).

A Linha de Apoio à Vítima corresponde ao número europeu gratuito de apoio a vítimas de crime, detido em Portugal pela APAV.

A APAV tem uma rede nacional de 18 Gabinetes de Apoio à Vítima, representada em 25 localidades portuguesas. Os nossos GAV oferecem um apoio presencial, telefónico ou online.

 

Pode obter mais informações em www.apav.pt

Falar ajuda.

Daniel Cotrim

Assessor Técnico da Direção

Responsável pela Área da Violência Doméstica e de Género da APAV

 

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