O stalking

O stalking

Quantas pessoas são perseguidas por outrem, de forma persistente e que, por isso, temem pela sua segurança, seja por se sentirem vigiadas, seja por serem contactadas sem quererem de forma abusiva e assustadora?

Quantas vezes esse agressor invade a privacidade da sua vítima, perseguindo-a, por vezes, de carro criando-lhe medo, sensação de perigo, de ansiedade?

Para além das ações diretas, existem mais comportamentos que se integram no conceito de stalking, como seja o recolher de informações sobre a vítima junto de vizinhos, de amigos, da própria família, via internet, no local de trabalho, etc.

Em comum, todos estes comportamentos têm o facto de serem abusivos, violares da liberdade individual, invasivos e atentarem contra o direito da vítima à tranquilidade e à liberdade pessoal.

Quando falamos de stalking, falamos também do agressor que realiza, sem parar, num curto espaço de tempo, um número irrazoável de telefonemas para a sua vítima, para a assustar, para a desassossegar, para a fazer temer o pior caso não atenda. Idem, para o envio de emails, de sms, mesmo que o seu conteúdo, não seja ameaçador mas que, pela desproporção de contacto, pela forma persistente como é feita a comunicação, corresponde a uma atitude de perseguição e intimidação.

Stalking também é aparecer, como se de uma coincidência de tratasse, em locais onde se sabe que a vítima passa, para que esta veja o agressor e se sinta perseguida, porque se percebe que houve todo um comportamento de vigilância que levou a que o agressor saiba que a vítima iria estar naquele local, naquele dia.

Stalking é a vítima ver o agressor, vezes e vezes, quando vai para o seu local de trabalho, quando sai e quando chega a casa, quando vai e sai de atividade lúdicas que frequenta, porque tudo conflui para um sentimento de perseguição e de invasão e de presença do agressor na vida da vítima.

Stalking é difundir rumores sobre a vítima para a denegrir, espalhar informações falsas, que a envergonham e humilham, revelar segredos que foram transmitidos pela vítima ao agressor em clima de confiança que, por serem segredos, são situações e acontecimentos que a vítima queria longe do conhecimento de um número ilimitado de pessoas.

Todos estes comportamentos perseguem o mesmo objetivo: garantir que a vítima tenha conhecimento e clara noção de que o agressor, por qualquer forma, está presente na sua vida, perpetuando um jogo psicológico que cerca a vítima, enfraquecendo-a psicologicamente, assustando-a, ameaçando-a emocionalmente.

Stalking é aparecer em casa da vítima, bater-lhe à porta fora de horas, é saber que a vítima vai dar um passo importante na sua vida pessoal e contactar família e amigos para tentar convencer a vítima a não o fazer, difundindo informações falsas, assustando a vítima, dizendo que se o fizer, colocará outra pessoa em perigo, ameaçando que se a vir na rua e estiver a passar de carro, acelera para a atropelar, etc.

Relevante para compreensão deste fenómeno, comum, transversal e cobarde, é a seguinte definição:

«(…) Na atualidade, há uma noção mais ao menos generalizada e comum de stalking, que podemos identificar como sendo um padrão de comportamentos reiterados de assédio persistente levados a cabo pelo stalker contra a vítima, consistindo em intromissões na vida privada desta última contra a sua vontade, podendo revestir variadíssimas táticas de perseguição, desde as formas mais tradicionais de comunicação como telefonemas e mensagens até comportamentos altamente intrusivos na esfera privada da vítima, que variam entre esperas à porta da sua habitação ou do seu local de trabalho e presença em lugares socialmente frequentados por esta, entre outros» (Lígia Prudêncio Teixeira, O Crime de Stalking, Faculdade de Direito, Escola do Porto, 2017, Universidade Católica Portuguesa, p. 5, in http://repositorio.ucp.pt).

Para a vítima e, para o stalker, saiba-se que estas condutas são criminalmente punidas, mormente, em face do artigo 154.º A do Código de Penal, que tipifica o crime de perseguição.

Dispõe o n.º 1 deste artigo:

Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal”.

Este crime pode ser visto como um crime complexo e pluriofensivo que tutela, ainda que reflexamente, também a saúde e a integridade física, a liberdade de expressão e a inviolabilidade das comunicações, a imagem e reputação social, a honra, a reserva do domicílio, consoante o concreto modo de execução do crime (neste sentido, Filipa Isabel Gromicho Gomes, O Novo Crime de Perseguição: Considerações sobre a Necessidade de Intervenção Penal no Âmbito do Stalking, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra 2016, p. 38).

Trata-se, ainda, de um crime de perigo concreto que prescinde, para a respetiva consumação, da efetiva lesão da liberdade individual, nesta vertente, exigindo apenas a aptidão ou potencialidade da conduta à concretização dessa lesão, como defluí da expressão «de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação»

Se se identifica com este artigo como vítima, não hesite em pedir ajuda e em ajudar a punir o agressor e, para além da condenação penal, a pedir uma indemnização pelos danos causados.

O medo e o silêncio são os piores inimigos das vítimas, mais do que a cobardia dos stalkers.

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