O direito de usufruto e o direito de uso e habitação

O direito de usufruto e o direito de uso e habitação

Tanto o direito de usufruto como o direito de uso e habitação são direitos reais que permitem que, quem não é proprietário de um bem, o utilize e se sirva dele.

Enquanto que o direito de usufruto é um direito que permite ao seu titular que, desde que respeite o fim económico a que o bem em causa se destina, se possa comportar exatamente como se fosse proprietário do bem, nomeadamente (tratando-se de um imóvel), arrendando-o o direito de uso e habitação (quando incida sobre um imóvel), apenas permite ao seu titular que o utilize para a sua habitação (e da sua família) na estrita medida das suas necessidades.

Com efeito, decorre do artigo 1484º do Código Civil que, a extensão do direito de uso se mede pelas necessidades do seu titular, bem como pelas da sua família. Resulta daqui que o direito de uso e habitação não confere ao seu titular um direito de gozo pleno sobre a coisa (como acontece com o direito de usufruto), na medida em que está estabelecido como limite a este direito o critério da necessidade do titular e da sua família.

Esta referência às necessidades da família do titular do direito, na determinação da extensão do direito de uso e habitação, não implica que este direito também pertença aos elementos da família do seu titular. Pelo contrário: o direito de uso e habitação pertence apenas ao seu titular o que implica que, extinguindo-se o direito de uso e habitação em relação ao titular, o mesmo acontece em relação aos membros da sua família que, até então, em virtude do direito deste, também habitavam o imóvel sobre o qual incidia o referido direito.

Outra das características distintivas em relação ao direito de usufruto, consiste no facto de ao usuário-morador estar vedada a possibilidade de alienar ou transmitir o direito que tem. Com efeito, dispõe o artigo 1488º do Código Civil que: «O usuário e o morador usuário não podem trespassar ou locar o seu direito, nem onerá-lo por qualquer modo.»

Como refere Carvalho Fernandes em Lições de Direitos Reais, o direito de uso e habitação, ao estar condicionado à satisfação das necessidades pessoais e familiares do seu titular, não podendo ser alienado nem onerado, é um direito pessoalíssimo.

Ao não poder ser onerado, tal significa que o direito de uso e habitação não pode ser penhorado pelo que, caso exista uma execução pendente contra o titular de um direito de uso e habitação este direito não poderá ser penhorado sendo, nesta situação, um direito “inatacável”.

O mesmo não acontece se, o imóvel sobre o qual incide o direito de uso e habitação, tiver registada uma garantia real (hipoteca, penhora, arresto, etc) anterior ao registo da constituição do direito de uso e habitação. Nesta situação, caso a garantia registada seja executada e o imóvel em causa seja vendido em execução a verdade é que o direito de uso e habitação caduca.

Com efeito, dispõe o artigo 824º, nº 2 do Código Civil que: «Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como dos demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com exceção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo.»

Em conclusão, o direito e uso e habitação, enquanto direito real com características que o tronam um direito pessoalíssimo é, de alguma forma, inatacável em sede de execução movida contra o seu titular mas, tal inatacabilidade não se mantém quando a execução é movida contra o titular do direito de propriedade do imóvel sobre o qual o direito incide e o registo da garantia executada é anterior à constituição do direito de uso e habitação.

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