Os regimes jurídicos do processo de inventário

Os regimes jurídicos do processo de inventário

Desde o início deste ano que o processo de inventário voltou a correr termos nos tribunais.

Em alguns casos, a competência dos tribunais para tramitar o processo de inventário é exclusiva sendo que, noutros casos, pode o cabeça-de-casal ou o interessado que dá impulso ao processo, escolher entre instaurar o processo nos tribunais ou num cartório notarial.

O inventário tem que correr perante os tribunais cíveis, obrigatoriamente, nos casos previstos no artigo 2102º, nº 2, alíneas b) e c) do Código Civil, ou seja, «b) - Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;» e «c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo.»

Também, terá que correr perante o tribunal, nos casos em que o requerente do inventário seja o Ministério Público e nos casos em que o inventário seja dependência de um outro processo judicial como é, por exemplo, o caso do inventário por divórcio.

Nos restantes casos de inventário, o mesmo pode correr perante um cartório notarial, com a ressalva de que, para o efeito, terá que existir concordância entre todos os interessados o que equivale a dizer que, se um dos interessados se opuser a que o inventário tramite no cartório notarial, o mesmo terá que ser remetido para os tribunais.

Ainda quanto a este ponto da concordância de todos os interessados, refira-se que, a qualquer momento, qualquer um dos interessados em inventário a correr termos perante cartório notarial, pode requerer que o mesmo seja remetido para os tribunais.

Em termos práticos, atualmente, existem dois regimes jurídicos do processo de inventário: aquele que está regulado no Código de Processo Civil (que foi reintroduzido pela Lei 117/2019, de 13 de setembro) e o regime do inventário notarial (criado pela mesma Lei 117/2019, de 13 de setembro).

Uma das alterações mais significativas, face ao anterior regime jurídico do inventário, aprovado pela Lei 23/2013 de 5 de março, reside no custo que a iniciativa processual acarreta.

Com efeito, nos termos da Lei 23/2013 de 5 de março, para efeitos de cálculo dos valores a pagar, havia que recorrer à tabela da portaria nº 278/2013, nos termos da qual, os valores a pagar eram, na grande maioria das vezes, extremamente elevados.

À luz da nova Lei, aplica-se apenas o Regulamento das Custas Processuais, pelo que, a iniciativa processual, não terá um custo inicial superior a 816,00 euros, na medida em que há que ter em conta a limitação constante do nº 7, do artigo 6º do referido Regulamento, nos termos do qual o remanescente das custas será pago apenas após decisão final e será encardo da parte que sofra decaimento.

Finalmente, refira-se que, até que terminem os processos iniciados à luz da Lei 23/2013 de 5 de março, teremos em aplicação não dois regimes jurídicos de inventário mas sim três, na medida em que, nos termos do artigo 11º, nº 2, da Lei 117/2019, de 13 de setembro, o Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela referida Lei 23/2013, continua a aplicar-se aos processos que, à data de 1 de janeiro de 2020, estejam pendentes em cartório notarial e que aí prossigam a sua tramitação.

Gostou deste artigo? Deixe o seu comentário aqui em baixo. A sua opinião é importante para nós.

Subscreva também o nosso blogue para ficar a par das nossas novidades e informações.

Tem alguma questão? Entre em contacto connosco.

0
0

Bens que garantem o pagamento de tornas em processo de inventário

Bens que garantem o pagamento de tornas em processo de inventário

Em processo de inventário, há lugar ao pagamento de tornas quando algum dos herdeiros licite mais bens do que aqueles a que tem direito em função do seu quinhão hereditário ou quando, na composição dos lotes de cada um dos herdeiros, exista um excesso de bens – também em relação àqueles a que o herdeiro em causa tem direito.

O herdeiro que se encontre nesta situação terá, assim, que “compensar” os restantes herdeiros, pagando-lhes o valor correspondente aos bens que leva a mais.

Esta compensação é feita através do pagamento de tornas.

Quando o herdeiro obrigado ao pagamento de tornas, não efetua, voluntariamente, este pagamento, põe-se a questão de saber como pode o herdeiro (ou herdeiros) credores de tornas forçar o pagamento e quais os bens que respondem por esta divida.

Serão apenas os que, no processo de inventário, foram adjudicados ao devedor ou, também, os bens próprios do herdeiro devedor das tornas?

A resposta a esta questão, implica a análise do regime legal relativo ao pagamento das tornas no âmbito do processo de inventário sendo que tem também que ser ter em conta, nessa análise, a origem do crédito, na medida em que este crédito não pode ser desligada da partilha da herança que é a finalidade última do processo de inventário.

O regime jurídico do processo de inventário em vigor (Lei 123/2013 de 5 de março), não alterou a essência do que anteriormente estava previsto no Código de Processo Civil, quanto ao pagamento de tornas.

Assim, o herdeiro que tenha direito ao pagamento de tornas pode optar por uma de duas formas para ser “compensado”: receber tornas ou serem-lhe adjudicadas as verbas licitadas em excesso pelo devedor de tornas.

Se o herdeiro credor optar pelo pagamento das tornas, o herdeiro devedor das mesmas, é notificado para as pagar ou depositar.

Se o herdeiro devedor, não efetuar, dentro do prazo fixado, o pagamento ou o depósito do valor das tornas em causa, o herdeiro credor pode, em alternativa, requerer:

 - a adjudicação dos bens adjudicados em excesso ao devedor para preenchimento da sua quota, procedendo logo ao depósito das tornas que excedem o seu valor;

 - a venda dos bens adjudicados ao devedor no processo de inventário, para que as tornas sejam pagas a partir do produto da venda de tais bens.

Esta possibilidade de opção pela venda dos bens adjudicados ao devedor das tornas, corresponde a, como ensina Lopes Cardoso na sua obra “Partilhas Judiciais”, volume II, pág. 452: «… um novo, privativo e prático, processo executivo, embora especial. Regra geral, o direito definido executa-se com base em título idóneo a esse fim (Cód. Proc. Civil, arts. 45.º e segs., 813.º-a) e 815.º-1), mediante formalismo próprio. No caso considerado, tudo é diferente, pois o credor das tornas limita-se a pedir, em simples requerimento, o que o n.º 3 do art.º 1378.º se lhe consente. Então, formulado tal pedido e transitada que seja a sentença homologatória das partilhas, procede-se à venda, no próprio processo de inventário, dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para pagamento do seu débito ao requerente, isto sem haver necessidade de lhe instaurar qualquer processo executivo, de o citar para o efeito e de nomear bens à penhora

Trata-se, no fundo de uma execução especial (mais célere e mais fácil), a qual apenas pode incidir sobre os bens que, no âmbito do processo de inventário, foram adjudicados “a mais” ao herdeiro devedor e visando garantir ao herdeiro credor a satisfação do seu crédito sem ter que recorrer ao processo executivo comum.

Sendo esta possibilidade – dada ao herdeiro credor – uma execução especial a mesma apenas pode incidir sobre os bens adjudicados ao herdeiro devedor e estando, por isso vedado o pagamento da dívida de tornas através de outros bens que não aqueles que foram partilhados no âmbito do processo de inventário.

Gostou deste artigo? Deixe o seu comentário aqui em baixo. A sua opinião é importante para nós.

Subscreva também o nosso blogue, para ficar a par das nossas novidades e informações.

Tem alguma questão? Entre em contacto connosco.

0
0