Quem é herdeiro de quem?

De acordo com a lei portuguesa existem pessoas que, pela relação família que têm com o falecido, não podem ser afastados da sucessão, sendo, obrigatoriamente, herdeiros.

Estas pessoas são, na terminologia da lei, herdeiros legitimários e são o cônjuge, os descendentes e os ascendentes.

Aos herdeiros legitimários está destinada uma parte da herança (chamada legítima) que não pode ser reduzida, nem sequer por vontade do autor da herança.

Atualmente a lei permite que os cônjuges não sejam herdeiros, entre si, desde que desde que, ao casar, o façam no regime da separação de bens e que, simultaneamente, renunciem à qualidade de herdeiros.

Fora desta situação, os herdeiros legitimários, apenas não terão direito à herança em situações muito especificas de deserdação ou indignidade que terão que ser declaradas pelo tribunal em processos específicos para o efeito.

A legitima é calculada tendo em consideração diversos fatores como seja o valor dos bens que compõem o património do falecido (à data da morte), o valor dos bens que este - em vida - doou, as despesas que estejam sujeitas a colação (restituição à herança, para efeitos de igualação na partilha) e, claro, as dívidas da herança.

O valor concreto da legitima vai, também, depender dos herdeiros a quem se destine.

Assim, se não tiver havido renúncia à qualidade de herdeiro por parte do cônjuge e o falecido não tiver filhos, nem pais, a legitima do cônjuge é de metade da herança.

Se o falecido tiver filhos (e cônjuge) a legitima do cônjuge e dos filhos é de dois terços da herança.

Se não houver cônjuge sobrevivo (ou se este tiver renunciado à qualidade de herdeiro) a legitima dos filhos varia consoante o número de filhos: metade de for um único filho, dois terços se forem dois ou mais filhos.

Numa situação em que não existam filhos, mas exista cônjuge e pais ainda vivos, a legitima destes é de dois terços do total da herança.

Já se apenas existirem pais vivos, a legitima destes é de metade da herança ou, caso existam avós ainda vivos, de dois terços.

Os bens da herança que não estão, obrigatoriamente, destinados aos herdeiros legitimários, (consoante os casos, metade ou um terço), podem ser livremente distribuídos por quem o autor da herança entender, podendo fazê-lo por testamento.

Se não existir testamento e existirem herdeiros legitimários a metade ou o um terço dos bens disponíveis será distribuído pelos chamados herdeiros legítimos que, nos termos da lei e pela ordem preferencial que esta estabelece, são:

O cônjuge (não renunciante) e os descendentes;

O cônjuge (não renunciante) e os ascendentes;

Os irmãos e os descendentes destes

Outros colaterais (até ao 4º grau)

Não existindo parentes colaterais de 4º grau e não existindo como supra referido, testamento, os bens em causa serão entregues ao Estado

Conclui-se, assim, que os cônjuges, os descendentes (filhos, netos, etc) e os ascendentes (pais, avós, bisavós) não podem ser, por regra, afastados da sucessão.

Os irmãos, tios e primos, quando não existam cônjuge, descendentes e ascendentes, são herdeiros sendo que, por vontade do autor da herança, expressa através de testamento, podem ser afastados da sucessão ou podem herdar nos termos que o autor da herança entender.

Através de testamento, o autor da herança, ainda que tenha herdeiros legitimários que não pode afastar da sucessão, pode dispor de metade ou um terço dos seus bens, nos termos que entender, podendo dispor da totalidade dos mesmos, como quiser, se não tiver cônjuge, descendentes ou ascendentes

 

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Planeamento sucessório: o testamento

Planeamento sucessório: o testamento

Ao longo da vida, tomamos decisões procurando planear, da melhor forma possível, um conjunto de situações.

Planear a sucessão é essencial: permite garantir que, dentro do quadro legal, deixemos validamente expressa a nossa vontade quanto à distribuição do nosso património, identificando quem queremos beneficiar e como.

O planeamento sucessório tem ainda a vantagem de diminuir desavenças familiares e ruturas que, a todos, prejudicam.

Uma das formas de planear a sucessão é através da elaboração de um testamento que corresponde a um documento legal no qual fica expressa a vontade do testador quanto à forma de repartição de todo o seu património pelos herdeiros testamentários.

Em termos de planeamento sucessório, o testamento é uma escolha segura pois permite estabelecer, dentro do quadro legal, quem herda o quê, garantindo ainda ao testador, que a sua vontade será cumprida.

Tomando em conta que o conteúdo de um testamento é jurídico, importa que o testador seja devidamente assessorado para que conheça as possibilidades que tem ao seu dispor, fazendo as melhores opções (mesmo em termos de otimização fiscal) e, assim, garantindo que o conteúdo do testamento é válido evitando que, após a sua morte, os herdeiros legitimários ponham em causa a validade do mesmo obviando-se, deste modo, a um ciclo de ações judiciais altamente prejudicial.

Com efeito, a validade de um testamento pode ser posta em causa por várias razões: violação de lei, incapacidade do testador no momento em que testa, coação, etc.

Para evitar tal e, assim, garantir que o que se testou será efetivamente cumprido, importa que o testador tenha assessoria técnica para o efeito, guiando-o na redação do texto legal, garantindo que o mesmo não será judicialmente destruído.

Existem situações, em que os herdeiros - que se sentem prejudicados ou ofendidos com as deixas testamentárias – veem arguir a incapacidade do testador no momento em que redigiu o testamento.

Para evitar tal poderá intervir, no testamento, médico assistente ou médico especialista que ateste que o testador tem capacidade para o fazer, tendo o domínio da sua vontade e compreendendo o alcance do que está a testar.

Sendo o testamento um ato de vontade é, ainda, importante que seja nomeado testamenteiro que o execute, devendo este ser pessoa em quem o testador confie para que cumpra a sua vontade, não esquecendo que um testamento é um documento legal, com linguagem jurídica e que a sua execução é eminentemente jurídica, por isso, convém que o testamenteiro esteja habilitado a, ao fazer cumprir a vontade do testador, garantir também o cumprimento das normas legais aplicáveis na distribuição do património pelos herdeiros.

Porque a vida é dinâmica, nada obsta a que, tendo sido realizado um testamento, o mesmo possa ser alterado e/ou revogado e redigido um novo testamento que acomode as novas realidades, pessoais e patrimoniais, do testador.

Pensemos por exemplo, na situação de alguém que, entretanto, se divorciou e casou novamente, que teve filhos ou que recebeu uma herança com valor patrimonial significativo.

Todas estas realidades podem levar a que o testador reequacione a sua vontade e opte por uma diferente distribuição da sua quota disponível, pelas pessoas que pretende beneficiar.

Um testamento pode ser alterado sempre que o testador entenda que é oportuno fazê-lo, revogando o(s) anterior(es).

Refira-se, ainda que, a identificação do domicílio do testador é relevante, pois, hoje em dia, não é raro que uma pessoa seja nacional de um país e resida habitualmente noutro, sendo possível que o testador escolha, no testamento, a lei que quer ver aplicada à sua sucessão. Essa escolha tem que ser esclarecida, por forma a que, o testador, no momento em que o faz, saiba o exacto alcance do quadro legal em causa e saiba quais os impactos fiscais que podem estar associados à escolha dessa lei.

Em súmula, testar é uma forma de planeamento sucessório e é um acto de vontade para depois da morte e, por isso, a elaboração de um testamento deve ser encarada e tratada como um assunto sério pelo que é fundamental que o testador esteja devidamente assessorado, sendo que a verdade é que a maior parte das pessoas não sabe o quadro legal em que se move quando faz um testamento, as opções que tem à sua disposição, nomeadamente, como proteger, da forma mais eficaz, os beneficiários do testamento.

Uma expressão incorreta pode pôr em causa a validade do testamento e se tal acontecer, a vontade do testador deixa de poder ser cumprida, o que tem como consequência que, contrariamente ao por si pretendido, à sua sucessão se apliquem apenas as regras sucessórias sem que se possa ter em conta, na composição dos quinhões hereditários, a vontade do testador.

Do mesmo modo, é da maior relevância que o testador conheça o quadro fiscal aplicável à sua sucessão, planeando-a, conhecendo as situações em que o pagamento de impostos é devido, quais as situações em que não o é e, sendo, as taxas aplicáveis.

Por tudo quanto supra referido, é determinante que o testador conheça o quadro legal e as formalidades a cumprir, garantindo que o conteúdo do testamento é, efetivamente, válido assegurando, assim, que o que decidiu será executado em conformidade estrita com a sua vontade legalmente testada.

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A indignidade sucessória e a deserdação

A indignidade sucessória e a deserdação

 

A indignidade sucessória e a deserdação, embora tenham consequências idênticas, são institutos jurídicos que não se confundem e que têm aplicação em situações distintas.

A indignidade sucessória traduz-se na falta de capacidade para suceder numa herança, ou seja, aquele que, de acordo com a lei - ou o testamento - seria herdeiro (ou legatário), não o poderá ser por indignidade.

Para que alguém perca a capacidade sucessória, por indignidade, terá sempre que existir uma sentença que decrete a referida indignidade sucessória, a qual deverá ser proferida em ação a intentar pelos restantes herdeiros ou, se não os houver, pelo Ministério Público. A indignidade sucessória poderá, também, ser decretada na sentença penal que condene pela prática do crime que determina a indignidade.

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No artigo 2034º do Código Civil, estão elencadas as situações em que a se verifica a perda de capacidade sucessória, por indignidade.

Assim, nos termos da lei portuguesa, carece de capacidade sucessória por indignidade:

quem for condenado, seja como autor, seja como cúmplice, do crime de homicídio doloso (mesmo que não consumado) do autor da sucessão, do cônjuge deste, de seu descendente, ascendente, adotante ou adotado;

quem for condenado, por denúncia caluniosa ou por falso testemunho, também contra o autor da sucessão, o seu cônjuge, seu descendente, ascendente, adotante ou adotado, relativamente a crime a que corresponda uma pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a natureza do crime;

quem através de dolo ou coação, tenha induzido o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar testamento ou que tenha impedido o autor da sucessão de fazer, revogar ou modificar testamento;

quem de forma dolosa tenha subtraído, ocultado, inutilizado, falsificado ou suprimido testamento, seja antes seja depois da morte do autor da sucessão ou se tenha aproveitado de algum destes factos.

A indignidade sucessória poderá afetar qualquer tipo de sucessível, seja qual for o tipo de sucessão em causa – legitima ou legitimária.

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Já a deserdação, apenas poderá afetar os sucessíveis legitimários (cônjuges, descendente e ascendentes) sendo que tem como consequência a equiparação do sucessível deserdado ao indigno, significando tal que o sucessor deserdado – tal como o sucessor considerado indigno – é equiparado ao possuidor de má-fé no que respeita a bens que integrem a herança.

Para que um sucessível legitimário possa ser deserdado, tal terá que constar expressamente de testamento no qual, com expressa identificação da causa, o autor do testamento, declare pretender que o herdeiro não tenha direito à legítima.

Poderão justificar a deserdação as seguintes situação, previstas no artigo 2166º do Código Civil:

- a condenação do herdeiro, por um crime doloso, a que corresponde pena de prisão superior a seis meses, cometido contra a pessoa, bens ou honra, seja do autor da sucessão, seja do cônjuge deste, algum descente, ascendente, adotante ou adotado;

- a condenação do herdeiro, por um crime de denúncia caluniosa, cometido seja contra o autor da sucessão, seja contra o cônjuge deste, algum descente, ascendente, adotante ou adotado;

- recusa de alimentos, ao autor da sucessão ou ao cônjuge deste, por parte do herdeiro e sem causa que o justifique.

O sucessível legitimário que tenha sido deserdado poderá, no prazo de dois anos após a abertura do testamento, propor uma ação com vista a demostrar a inexistência da causa invocada para a sua deserdação e assim, manter o seu direito à legítima.

 

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Testamento vital e procurador de cuidados de saúde

Testamento vital e procurador de cuidados de saúde

Todos os dias, tomamos decisões, para curto, médio e longo prazo.

Decidir sobre os cuidados de saúde que queremos que nos sejam prestados, o que queremos excluir se estivermos em fase terminal, opções de tratamento, etc, são decisões difíceis mas que devem ser tomadas, até para evitar deixar essa responsabilidade a familiares e amigos que, num momento de dor estão, emocional e psicologicamente fragilizados e são confrontados com a necessidade de terem que tomar uma decisão que afetará uma pessoa que está a sofrer, de quem são próximos e de quem gostam muito, podendo a decisão que vierem a tomar, não corresponder ao real desejo da mesma.

Pensemos em casos, por exemplo, de doenças incapacitantes, de estados vegetativos, de demência avançada, de doenças crónicas, de acidentes, em que se torna necessário tomar uma decisão relativa aos cuidados de saúde a prestar e o paciente se encontra impossibilitado de o fazer.

Desde agosto de 2012, passou a ser possível escolher-se os cuidados de saúde que queremos que, no futuro, nos sejam prestados quando não estivermos em condições de decidir e/ou expressar a nossa vontade, de forma livre e autónoma, devendo esta vontade ser respeitada pelos médicos e pelos hospitais, ainda que seja diferente da vontade de familiares e amigos.

Em causa estão as diretivas antecipadas de vontade, as quais podem consistir na elaboração de um testamento vital, na nomeação de um procurador de cuidados de saúde ou, em ambas.

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No que respeita ao testamento vital, este apresenta-se como um instrumento jurídico de manifestação de vontade unilateral, o qual tem que cumprir determinados requisitos, seja quanto a quem o pode fazer, seja quanto à forma como o deverá fazer.

Poderão fazê-lo, maiores de idade, capazes de dar o seu consentimento, consciente, livre e esclarecido e que, não se encontrem interditos ou inabilitados por anomalia psíquica.

Quanto à forma do documento, o mesmo deverá revestir a forma escrita, podendo ser assinado, pela própria pessoa, perante um funcionário do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) ou, perante um notário, ficando excluída a possibilidade de reconhecimento da assinatura por advogados, solicitadores, etc.

Quanto ao conteúdo do testamento vital, o mesmo deverá incluir a identificação completa de quem o faz, bem como o lugar, a data e a hora em que procede à sua assinatura.

Este documento deverá conter as situações clínicas em que produzirá efeitos, bem como as opções e instruções relativas aos cuidados de saúde que, quem o faz, deseja ou não, receber.

Estas opções e instruções deverão ser expressas, de forma clara e inequívoca, podendo referir-se, por exemplo, à submissão ou não, a tratamento de suporte artificial de funções vitais; à não submissão a tratamento fútil, inútil ou desproporcional no seu quadro clínico de acordo com as boas práticas profissionais, nomeadamente, no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte; a vontade de receber, ou não, cuidados paliativos; a autorização para submissão a tratamentos que estejam em fase experimental; a autorização ou recusa para participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.

Do texto do testamento vital, deverá ainda constar, caso existam, declarações de renovação, alteração ou revogação das diretivas antecipadas de vontade formuladas anteriormente.

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Para que o testamento vital seja válido e eficaz, para além da necessidade de a vontade ser expressa, de forma clara e inequívoca, existem limites ao seu conteúdo que conduzem a que sejam consideradas como inexistentes, as diretivas antecipadas de vontade contrárias à lei, à ordem pública ou que determinem uma atuação contrária às boas práticas.

Também não serão consideradas válidas as diretivas antecipadas de vontade cujo cumprimento possa provocar a morte não natural e evitável do paciente conduzindo, na prática, por exemplo, a um homicídio a pedido da vítima.

O testamento vital é válido pelo prazo de cinco anos, a contar da data da assinatura, sendo renovável por iguais períodos e, sendo revogável ou modificável, a qualquer momento.

Um testamento vital que cumpra todos os requisitos legais, é eficaz e deverá ser respeitado pela equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde ou pelo procurador de cuidados de saúde, quer esteja ou não registado no Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), sendo que, caso não esteja registado, terá que ser dado conhecimento do mesmo à equipa médica que presta assistência.

As únicas situações em que as diretivas antecipadas de vontade, constantes de testamento vital eficaz, não devem ser cumpridas, são as seguintes:

- quando se comprove que o autor das mesmas não desejaria mantê-las;

- quando se verifique uma evidente desatualização da vontade do autor das mesmas, face ao progresso dos meios terapêuticos entretanto verificados;

- quando não corresponda às circunstâncias de facto que o paciente previu no momento em que as assinou.

Em caso de urgência ou de perigo imediato para a vida, a equipa responsável pela prestação de cuidados de saúde, não tem o dever de ter em consideração as diretivas antecipadas de vontade caso o acesso às mesmas, para conhecer o seu conteúdo, implique uma demora que agrave, previsivelmente, os riscos para a vida ou saúde.

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Quanto à nomeação de um procurador de cuidados de saúde, qualquer pessoa que pode fazer um testamento vital, pode nomear um procurador, a quem atribui poderes de decisão sobre os cuidados de saúde que receberá ou não, quando e se estiver incapaz de, pessoal e autonomamente, expressar a sua vontade, podendo a procuração ser revogada a todo o tempo.

Existindo um procurador de cuidados de saúde, as decisões por este tomadas, dentro dos limites dos poderes de representação que tem, devem ser respeitadas.

Se se verificar uma situação em que, a par da procuração, existe um testamento vital com diretivas antecipadas de vontade específicas e, se existir divergência entre o que consta do documento de diretivas antecipadas de vontade e a vontade do procurador de cuidados de saúde, prevalece a vontade expressa naquele.

Por fim, refira-se que se se pretende, efetivamente, decidir sobre estas questões, seja elaborando um testamento vital, seja nomeando procurador de cuidados de saúde, apesar de não ser obrigatório fazê-lo através do formulário disponibilizado pelo RENTEV, não sendo também obrigatório o registo junto do mesmo, será conveniente fazê-lo, pois, de outra forma, em caso de, por exemplo, um acidente, que implique a submissão da vítima a suporte artificial das funções vitais, a equipa médica só saberá a vontade real do paciente se e quando alguém lhe apresentar a diretiva antecipada de vontade.

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