Os poderes de administração do cabeça-de-casal

Os poderes de administração do cabeça-de-casal

Quando uma pessoa falece, abre-se a sua sucessão, cabendo ao cabeça-de-casal a administração da herança, até ao momento da sua liquidação e partilha, administrando os bens próprios do falecido, bem como os bens comuns do casal, caso o falecido tenha sido casado sob o regime da comunhão.

No quadro do regime especial de administração da herança indivisa, pode o cabeça-de-casal dar de arrendamento bens que fazem parte da herança, sem o consentimento dos outros herdeiros, desde que o contrato de arrendamento seja celebrado até um prazo de seis anos.

Com efeito, dispõe o artigo 1024.º do Código Civil:

«1.A locação constitui, para o locador, um ato de administração ordinária, exceto quando for celebrada por prazo superior a seis anos

Nestes termos, a celebração de um contrato de arrendamento, pelo cabeça-de-casal, nos termos supra, não o fere de invalidade, exatamente porque se trata de um ato de administração ordinária.

Situação diferente seria se do contrato de arrendamento constasse uma cláusula de opção de compra por parte do arrendatário pois a opção de compra, não sendo um ato de conservação ou frutificação, não corresponde à prática de um ato de mera administração não cabendo, por isso, nos poderes do cabeça-de-casal.

Assim, o cabeça-de-casal apenas poderia celebrar o contrato de arrendamento com a cláusula de opção de compra com o consentimento de todos os herdeiros, conforme resulta do artigo 2091.º n.º 1 do Código Civil.

Como consequência, a opção de compra, se celebrada pelo cabeça-de-casal, sem o consentimento dos restantes herdeiros, será nula na medida em que, de acordo com o artigo 294.º do Código Civil, os negócios jurídicos que sejam celebrados contra norma imperativa são nulos.

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Planeamento sucessório: o testamento

Planeamento sucessório: o testamento

Ao longo da vida, tomamos decisões procurando planear, da melhor forma possível, um conjunto de situações.

Planear a sucessão é essencial: permite garantir que, dentro do quadro legal, deixemos validamente expressa a nossa vontade quanto à distribuição do nosso património, identificando quem queremos beneficiar e como.

O planeamento sucessório tem ainda a vantagem de diminuir desavenças familiares e ruturas que, a todos, prejudicam.

Uma das formas de planear a sucessão é através da elaboração de um testamento que corresponde a um documento legal no qual fica expressa a vontade do testador quanto à forma de repartição de todo o seu património pelos herdeiros testamentários.

Em termos de planeamento sucessório, o testamento é uma escolha segura pois permite estabelecer, dentro do quadro legal, quem herda o quê, garantindo ainda ao testador, que a sua vontade será cumprida.

Tomando em conta que o conteúdo de um testamento é jurídico, importa que o testador seja devidamente assessorado para que conheça as possibilidades que tem ao seu dispor, fazendo as melhores opções (mesmo em termos de otimização fiscal) e, assim, garantindo que o conteúdo do testamento é válido evitando que, após a sua morte, os herdeiros legitimários ponham em causa a validade do mesmo obviando-se, deste modo, a um ciclo de ações judiciais altamente prejudicial.

Com efeito, a validade de um testamento pode ser posta em causa por várias razões: violação de lei, incapacidade do testador no momento em que testa, coação, etc.

Para evitar tal e, assim, garantir que o que se testou será efetivamente cumprido, importa que o testador tenha assessoria técnica para o efeito, guiando-o na redação do texto legal, garantindo que o mesmo não será judicialmente destruído.

Existem situações, em que os herdeiros - que se sentem prejudicados ou ofendidos com as deixas testamentárias – veem arguir a incapacidade do testador no momento em que redigiu o testamento.

Para evitar tal poderá intervir, no testamento, médico assistente ou médico especialista que ateste que o testador tem capacidade para o fazer, tendo o domínio da sua vontade e compreendendo o alcance do que está a testar.

Sendo o testamento um ato de vontade é, ainda, importante que seja nomeado testamenteiro que o execute, devendo este ser pessoa em quem o testador confie para que cumpra a sua vontade, não esquecendo que um testamento é um documento legal, com linguagem jurídica e que a sua execução é eminentemente jurídica, por isso, convém que o testamenteiro esteja habilitado a, ao fazer cumprir a vontade do testador, garantir também o cumprimento das normas legais aplicáveis na distribuição do património pelos herdeiros.

Porque a vida é dinâmica, nada obsta a que, tendo sido realizado um testamento, o mesmo possa ser alterado e/ou revogado e redigido um novo testamento que acomode as novas realidades, pessoais e patrimoniais, do testador.

Pensemos por exemplo, na situação de alguém que, entretanto, se divorciou e casou novamente, que teve filhos ou que recebeu uma herança com valor patrimonial significativo.

Todas estas realidades podem levar a que o testador reequacione a sua vontade e opte por uma diferente distribuição da sua quota disponível, pelas pessoas que pretende beneficiar.

Um testamento pode ser alterado sempre que o testador entenda que é oportuno fazê-lo, revogando o(s) anterior(es).

Refira-se, ainda que, a identificação do domicílio do testador é relevante, pois, hoje em dia, não é raro que uma pessoa seja nacional de um país e resida habitualmente noutro, sendo possível que o testador escolha, no testamento, a lei que quer ver aplicada à sua sucessão. Essa escolha tem que ser esclarecida, por forma a que, o testador, no momento em que o faz, saiba o exacto alcance do quadro legal em causa e saiba quais os impactos fiscais que podem estar associados à escolha dessa lei.

Em súmula, testar é uma forma de planeamento sucessório e é um acto de vontade para depois da morte e, por isso, a elaboração de um testamento deve ser encarada e tratada como um assunto sério pelo que é fundamental que o testador esteja devidamente assessorado, sendo que a verdade é que a maior parte das pessoas não sabe o quadro legal em que se move quando faz um testamento, as opções que tem à sua disposição, nomeadamente, como proteger, da forma mais eficaz, os beneficiários do testamento.

Uma expressão incorreta pode pôr em causa a validade do testamento e se tal acontecer, a vontade do testador deixa de poder ser cumprida, o que tem como consequência que, contrariamente ao por si pretendido, à sua sucessão se apliquem apenas as regras sucessórias sem que se possa ter em conta, na composição dos quinhões hereditários, a vontade do testador.

Do mesmo modo, é da maior relevância que o testador conheça o quadro fiscal aplicável à sua sucessão, planeando-a, conhecendo as situações em que o pagamento de impostos é devido, quais as situações em que não o é e, sendo, as taxas aplicáveis.

Por tudo quanto supra referido, é determinante que o testador conheça o quadro legal e as formalidades a cumprir, garantindo que o conteúdo do testamento é, efetivamente, válido assegurando, assim, que o que decidiu será executado em conformidade estrita com a sua vontade legalmente testada.

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Os direitos sucessórios dos unidos de facto - breves notas

Os direitos sucessórios do unido de facto – breves notas

 

Atendendo à relevância que vai assumindo na realidade social, afirmando-se mesmo como uma nova forma de família, impõe-se uma análise da posição sucessória do convivente sobrevivo na união de facto.

Chegou a ser discutida, na subcomissão responsável pela reforma do Código Civil em 1977, a inclusão na ordem da sucessão legal do unido de facto. Tal possibilidade não foi acolhida pela subcomissão e apenas se concedeu ao unido de facto um direito a alimentos, nos termos do art. 2020.º do Código Civil[1]. Assim, o convivente sobrevivo tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido, ainda que não se trate verdadeiramente de um direito sucessório[2]. Portanto, quando exista uma união de facto, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro, e estejam preenchidos os pressupostos gerais dos arts. 2003.º e segs., o convivente sobrevivo tem direito a uma pensão de alimentos a prestar pela herança do falecido.

Do ponto de vista sucessório, o convivente sobrevivo, não sendo herdeiro legal, pode ser herdeiro testamentário do falecido, nos termos gerais dos arts. 2179.º e segs.

É de realçar que não pode existir qualquer caso de indisponibilidade relativa, previstos nos arts. 2192.º e segs., e, em especial, no art. 2196.º, n.º 1. Em função do vínculo especial que o testador mantém com uma determinada pessoa a lei estabelece certas proibições de testar, certos casos de indisponibilidades relativas testamentárias. Assim, é nula a disposição a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério (art. 2196.º, n.º 1). O n.º 2 do referido art. 2196.º considera, porém, não haver nulidade da disposição testamentária se o casamento já estava dissolvido ou os cônjuges estavam separados de pessoas e bens à data da abertura da sucessão (al. a))[3] ou se a disposição se limitar a assegurar alimentos ao beneficiário, tratando-se, portanto, de um legado de alimentos (al. b)).

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Face à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, o convivente sobrevivo goza ainda de direitos relativos à atribuição da casa de morada comum e à transmissão do direito de arrendamento (art. 5.º da referida lei e art. 1106.º do Código Civil).

O art. 5.º, n.º 1, da referida lei, atribui ao membro sobrevivo um direito real de habitação da casa de morada da família, propriedade do membro falecido, e um direito de uso do respetivo recheio, pelo prazo de cinco anos. Se os membros da união de facto eram comproprietários da casa de morada da família e do respetivo recheio, o sobrevivo tem os direitos referidos, em exclusivo (n.º 3). No caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os mesmos direitos são conferidos por tempo igual ao da duração da união (n.º 2).

Excecionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os prazos anteriormente referidos considerando, designadamente, os cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou a familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa (n.º 4).

Se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, os direitos em causa caducam, salvo se a falta de habitação for devida a motivo de força maior (n.º 5)[4].

A atribuição do direito real de habitação da casa de morada da família tem a natureza de um legado legal (e imperativo). De facto, além da possibilidade de existência de legados testamentários e contratuais pode falar-se em legado legal, à luz do art. 5.º, que prevê um direito real de habitação, pelo prazo de cinco anos, a favor do convivente sobrevivo, relativamente à casa de morada comum[5].

Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o membro sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respetivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações (art. 5.º, n.º 7). Na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados (n.º 8).

O membro sobrevivo tem também direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título (n.º 9).

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No caso de a casa de morada da família ser arrendada, o membro sobrevivo beneficia da proteção prevista no artigo 1106.º do Código Civil. Assim, o direito ao arrendamento para habitação não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva pessoa que com ele vivesse no locado em união de facto há mais de um ano[6]. Se o arrendatário era o membro falecido, a sua posição transmite-se ao membro sobrevivo; se no contrato de arrendamento constavam como arrendatários ambos os membros, a morte de um provoca a concentração do arrendamento no outro[7].

Importa ainda referir o regime de acesso às prestações por morte de que beneficia o membro sobrevivo, nos termos dos arts. 3.º, als. e), f), e g), e 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro.

Independentemente da necessidade de alimentos, o membro sobrevivo da união de facto beneficia de proteção social por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social (subsídios por morte e pensão de sobrevivência); tem direito a prestações por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional; e às pensões de preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País (arts. 3.º, als. e), f), e g), e 6.º). A entidade responsável pelo pagamento das prestações, tendo fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação, salvo se a união de facto tenha durado pelo menos quatro anos (art. 6.º, n.ºs 2 e 3).

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De mencionar, por fim, no caso de lesão de que proveio a morte de um dos membros da união de facto, o direito do sobrevivo de exigir ao autor da lesão uma indemnização pelos prejuízos sofridos. O convivente sobrevivo tem direito a uma indemnização por danos patrimoniais, se o falecido lhe prestava alimentos, nos termos do n.º 3 do art. 495.º, e por danos não patrimoniais. De facto, prevê o art. 496.º, n.ºs 2 e 3, que, por morte da vítima, se esta vivia em união de facto, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes.

As recentes alterações na estrutura da família, o progressivo aumento dos casais que vivem em união de facto e o entendimento de que o direito sucessório deve assegurar o destino dos bens do de cuius privilegiando aqueles que com este tinham uma maior relação afetiva e de entreajuda, levam alguns autores a considerar adequado uma equiparação da posição do convivente sobrevivo aos direitos sucessórios do cônjuge sobrevivo[8].

Os ordenamentos jurídicos europeus têm vindo a reconhecer efeitos jurídicos às uniões de facto, sendo progressivamente reconhecidas como novas formas de família. Assim, poderá justificar-se uma proteção sucessória semelhante à do cônjuge sobrevivo, especialmente no domínio da sucessão legítima e até legitimária, tal como noutros domínios jurídicos. Criticável poderá ser a natureza jurídica da legítima consagrada no direito português.

Para isso, julgamos ser necessária uma prova mais exigente e fiável da existência da união de facto (como um contrato reconhecido notarialmente ou o registo, como acontece noutros ordenamentos jurídicos) do que a prevista atualmente no art. 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro, sob pena de se poder vir a atribuir efeitos sucessórios a meras relações de facto que não configuram verdadeiramente uma união de facto à luz do art. 1.º da referida lei.

 

Cristina Dias

Professora Associada com Agregação

da Escola de Direito da Universidade do Minho

 

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[1] Sempre que sejam citados artigos, sem indicação expressa do diploma a que pertencem, a menção reporta-se ao Código Civil.

[2] A atual redação do art. 2020.º resulta da Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto. O n.º 1 do art. 2020.º na redação original dispunha que a pessoa que vivia com o autor da sucessão há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tinha o direito de exigir alimentos da herança do falecido, se os não pudesse obter nos termos das als. a) a d) do art. 2009.º, isto é, se não pudesse ser alimentado pelo seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos. Isto significava que o art. 2020.º só seria aplicável se não houvesse possibilidade de prestação de alimentos nos termos do art. 2009.º. A questão originava alguma discussão jurisprudencial. V., AAVV, 2.ª Bienal de Jurisprudência, Coimbra, Coimbra Editora, 2005, pp. 49-53.

[3] Esta al. a) considera também não haver nulidade da disposição testamentária se os cônjuges estavam separados de facto há mais de seis anos. Cremos que a norma tem que ser interpretada à luz da atual redação do art. 1781.º. Isto é, a referência à separação de facto por seis anos articulava-se com o fundamento de divórcio previsto na al. a) do art. 1781.º na redação original da Reforma de 1977. Se os cônjuges estavam em condições de pedir o divórcio e a separação de pessoas e bens (por remissão do art. 1794.º), a situação da separação de facto podia ser equiparada a estas duas para admitir a validade da disposição testamentária. As alterações sofridas no regime jurídico do divórcio, sendo a mais recente introduzida pela Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro, deram nova redação ao art. 1781.º e, no que aqui nos importa, basta, como fundamento de divórcio sem consentimento, a separação de facto por um ano consecutivo (al. a)). Assim, parece-nos que a disposição testamentária a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério deve ser válida se os cônjuges estavam separados de facto há mais de um ano.

[4] Além disso, o direito real de habitação previsto no n.º 1 do art. 5.º não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do respetivo concelho da casa de morada da família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto incluem-se os concelhos limítrofes (art. 5.º, n.º 6).

[5] E que prevalece sobre o direito de propriedade de um terceiro que tenha adquirido e registado o bem (a casa) dos herdeiros após a morte do convivente.

[6] A união de facto produz, para este fim em concreto (de evitar a caducidade do direito ao arrendamento), efeitos se se mantiver por um ano (não se exigindo os dois anos previstos no art. 1.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto, e pela Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro). Além de o arrendatário de cuius viver em união de facto há mais de um ano, é necessário que essa vivência por um ano seja no locado.

[7] É verdade que o art. 1106.º apenas refere a transmissão do arrendamento por morte, mas entende-se incluir também a concentração do arrendamento no convivente sobrevivo. Além do mais, a situação é referida no art. 1107.º.

[8] Christoph Castelein, “Introduction and objectives”, in AAVV, Imperative Inheritance Law in a Late-Modern Society – five perspectives, Antwerp – Oxford – Portland, Intersentia, 2009, pp. 19 e 20.

 

 

 

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A indignidade sucessória e a deserdação

A indignidade sucessória e a deserdação

 

A indignidade sucessória e a deserdação, embora tenham consequências idênticas, são institutos jurídicos que não se confundem e que têm aplicação em situações distintas.

A indignidade sucessória traduz-se na falta de capacidade para suceder numa herança, ou seja, aquele que, de acordo com a lei - ou o testamento - seria herdeiro (ou legatário), não o poderá ser por indignidade.

Para que alguém perca a capacidade sucessória, por indignidade, terá sempre que existir uma sentença que decrete a referida indignidade sucessória, a qual deverá ser proferida em ação a intentar pelos restantes herdeiros ou, se não os houver, pelo Ministério Público. A indignidade sucessória poderá, também, ser decretada na sentença penal que condene pela prática do crime que determina a indignidade.

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No artigo 2034º do Código Civil, estão elencadas as situações em que a se verifica a perda de capacidade sucessória, por indignidade.

Assim, nos termos da lei portuguesa, carece de capacidade sucessória por indignidade:

quem for condenado, seja como autor, seja como cúmplice, do crime de homicídio doloso (mesmo que não consumado) do autor da sucessão, do cônjuge deste, de seu descendente, ascendente, adotante ou adotado;

quem for condenado, por denúncia caluniosa ou por falso testemunho, também contra o autor da sucessão, o seu cônjuge, seu descendente, ascendente, adotante ou adotado, relativamente a crime a que corresponda uma pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a natureza do crime;

quem através de dolo ou coação, tenha induzido o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar testamento ou que tenha impedido o autor da sucessão de fazer, revogar ou modificar testamento;

quem de forma dolosa tenha subtraído, ocultado, inutilizado, falsificado ou suprimido testamento, seja antes seja depois da morte do autor da sucessão ou se tenha aproveitado de algum destes factos.

A indignidade sucessória poderá afetar qualquer tipo de sucessível, seja qual for o tipo de sucessão em causa – legitima ou legitimária.

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Já a deserdação, apenas poderá afetar os sucessíveis legitimários (cônjuges, descendente e ascendentes) sendo que tem como consequência a equiparação do sucessível deserdado ao indigno, significando tal que o sucessor deserdado – tal como o sucessor considerado indigno – é equiparado ao possuidor de má-fé no que respeita a bens que integrem a herança.

Para que um sucessível legitimário possa ser deserdado, tal terá que constar expressamente de testamento no qual, com expressa identificação da causa, o autor do testamento, declare pretender que o herdeiro não tenha direito à legítima.

Poderão justificar a deserdação as seguintes situação, previstas no artigo 2166º do Código Civil:

- a condenação do herdeiro, por um crime doloso, a que corresponde pena de prisão superior a seis meses, cometido contra a pessoa, bens ou honra, seja do autor da sucessão, seja do cônjuge deste, algum descente, ascendente, adotante ou adotado;

- a condenação do herdeiro, por um crime de denúncia caluniosa, cometido seja contra o autor da sucessão, seja contra o cônjuge deste, algum descente, ascendente, adotante ou adotado;

- recusa de alimentos, ao autor da sucessão ou ao cônjuge deste, por parte do herdeiro e sem causa que o justifique.

O sucessível legitimário que tenha sido deserdado poderá, no prazo de dois anos após a abertura do testamento, propor uma ação com vista a demostrar a inexistência da causa invocada para a sua deserdação e assim, manter o seu direito à legítima.

 

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