A separação judicial de bens e a separação de pessoas e bens

A separação judicial de bens e a separação de pessoas e bens

Os artigos 1767.º e seguintes do Código Civil regulam a situação relativa à simples separação judicial de bens podendo a mesma ser acionada, por exemplo, quando um cônjuge esteja em perigo de perder o que é seu em resultado da má administração levada a cabo pelo outro cônjuge.

A separação judicial de bens, segue a forma de processo comum, tem caráter litigioso sendo promovida por um cônjuge contra o outro e, uma vez decretada, tem caráter irrevogável.

A separação judicial de bens corresponde a uma exceção à regra da imutabilidade dos regimes de bens, na medida em que se traduz numa modificação do referido regime que pode passar do da comunhão de adquiridos, ou da comunhão geral, para o regime da separação. Esta separação é restrita aos bens do casal mantendo intocáveis as relações pessoais entre ambos os cônjuges. Diferentemente, a separação de pessoas e bens pode ser judicial ou não correndo, neste último caso, junto da Conservatória do Registo Civil.

Se os cônjuges optarem pelo recurso à via judicial, a separação de pessoas e bens, poderá ser sem consentimento do outro cônjuge, correspondendo ao processo especial regulado nos artigos 931.º e 392.º do Código de Processo Civil ou, por mútuo consentimento, situação em que se trata de um processo de jurisdição voluntária, previsto e regulado nos artigos 994º e seguintes do Código de Processo Civil.

O decretamento da separação de pessoas e bens (judicial ou não) repercute-se quer na esfera pessoal, quer na esfera patrimonial dos cônjuges, na medida em que estes, apesar de separados, se mantêm no estado de casados.

As diferenças existentes entre uma e outra figura não se resumem ao seu núcleo intrínseco mas também no que respeita às regras de competência quanto ao tribunal onde os processos correm.

Com efeito, a separação judicial de bens, porque afeta apenas as relações patrimoniais entre os cônjuges, corre os seus termos perante os tribunais cíveis. Já a separação judicial de pessoas e bens – que, para além de alterar as relações patrimoniais, se repercute também nas relações pessoais entre os cônjuges – corre termos perante os tribunais de família e menores.

O que equivale a dizer que, quaisquer incidentes que se pretenda instaurar como dependência de qualquer uma das referidas ações – nomeadamente, um pedido de arrolamento - , terá que ser proposto no tribunal cível ou no tribunal de família e menores, consoante estejamos, respetivamente, perante um processo de separação judicial de bens ou um processo de separação judicial de pessoas e bens.

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