A compropriedade e a ação de divisão de coisa comum

Conforme resulta do artigo 1412.º do Código Civil, a regra é a de que:
«1- Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa»
De acordo com o artigo 209.º do Código Civil, são consideradas diviseis as coisas que possam ser fracionadas sem que se altere a sua substância, sem que diminua o seu valor ou sem que tal cause prejuízo para o uso a que destinam.
Assim, sempre que duas ou mais pessoas sejam comproprietárias e, não havendo acordo entre as mesmas para colocar termo à indivisão, a ação de divisão de coisa comum apresenta-se como o meio processual adequado para que o ou os consortes que pretendam colocar termo à indivisão o façam, devendo alegar, para além da sua qualidade de consorte, a divisibilidade jurídica da coisa, seja em substância ou seja em valor pedindo que «se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível …» (artigo 925.º do Código de Processo Civil).
A ação de divisão de coisa comum pode ser sumariamente decidida, após contestação da parte contrária, caso as questões suscitadas pelo pedido de divisão possam ser decididas logo que produzida a prova.
Conforme resulta do n.º 4 do artigo 926.º do Código de Processo Civil, ainda que as partes não suscitem a questão da indivisibilidade da coisa, o Tribunal deverá conhecer desta questão oficiosamente tendo em conta os critérios supra mencionados previstos no artigo 209.º do Código Civil, ou seja, por exemplo, um imóvel será divisível se:
1.não existir alteração da sua substância;
2. não diminuir de valor;
3. não existir prejuízo para o uso a que o mesmo se destina.
Assim, basta que se verifique uma destas situações para que o imóvel seja considerado como indivisível devendo o juízo que se opera sobre tal ser atual, atendendo à situação presente no momento em que a questão é apreciada e não ao que poderá a vir a ser no futuro, por exemplo, com a realização de obras.
Imaginemos um edifício, para habitação, constituído por rés do chão, primeiro e segundo andar, o qual, após a realização de obras, até é suscetível de ser constituído em propriedade horizontal permitindo, deste modo, a autonomização do rés do chão, do primeiro e segundo andares, passando cada uma a constituir uma fração autónoma.
Mas, como referido, essa será uma situação eventual e futura e não atual pelo que, nesta situação, o tribunal não poderá declarar que o prédio é divisível por ser possível que se venha a constituir uma propriedade horizontal.
Acresce sempre que a realização das obras que permitissem que no futuro se viesse a constituir a propriedade horizontal são obras de vulto, do ponto de vista económico, não existindo uma possibilidade legal de, para efeitos de agilizar a divisão do prédio comum, impor a realização de obras para efeitos de constituição de propriedade horizontal impondo, ainda, a repartição dos custos pelos consortes.
Assim, no exemplo aqui dado e, de acordo com o quadro legal, o edifício em causa teria que ser considerado indivisível, situação em que, na conferência de interessados, levará a que se tente um acordo dos interessados na adjudicação do edifício a algum ou alguns dos consortes e preenchendo-se em dinheiro as quotas dos outros consortes. O acordo dos interessados (consortes) presentes obriga os que, notificados para a aludida conferência, não compareçam na mesma.
Não havendo acordo no que à adjudicação respeita, o edifício será vendido, podendo os consortes concorrer à venda.

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A importância da escolha do regime de bens: as convenções antenupciais

A importância da escolha do regime de bens: as convenções antenupciais

Em poucas palavras, podemos dizer que casar é celebrar o amor que une duas pessoas.

Já no plano do Direito, a lei civil define o casamento como um contrato que é celebrado entre duas que pretendam constituir família «mediante uma plena comunhão de vida» (artigo 1577.º do Código Civil).

E, neste contrato, existe uma regra: a da igualdade dos direitos e dos deveres dos cônjuges.

E, existe ainda uma outra regra: a direção da família pertence a ambos «que devem acordar sobre a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro.» (artigo 1671.º do Código Civil).

Casar tem, pois, muito que se lhe diga, para além da felicidade do projeto de vida em conjunto e, no meio de tanta alegria e amor, os futuros cônjuges esquecem-se de pensar e de planear as suas futuras relações patrimoniais. É que do casamento decorrem efeitos patrimoniais que deveriam ser pensados e ponderados pelos futuros cônjuges, devidamente aconselhados por quem os pode ajudar.

Não é indiferente casar num regime de separação de bens, num regime de comunhão de adquiridos ou num regime de comunhão geral de bens, como também não é indiferente casar com ou sem convenção antenupcial.

Mas, a verdade é que muitos futuros casais tratam da “papelada do casamento” sozinhos e nas nuvens e o casamento é um projeto a longo termo: um caminho de vida em comum que tem que ser planeado em vários aspetos e, um dos aspetos, é o patrimonial.

Muitos casais estão completamente desinformados no momento em que casam. Não escolhem regime de bens, não sabem que se não escolherem um regime de bens vigora o regime da comunhão de adquiridos e não sabem quais as implicações deste regime.

Se os futuros cônjuges se ocupam de tudo, se escolhem a igreja, se escolhem o local onde festejarão com família e amigos a celebração desta união de amor, se escolhem as ementas, se escolhem a lua-de-mel, se planeiam ter filhos, se pensam em nomes para os futuros filhos, porque não fazem um planeamento patrimonial que é, por eles, escolhido de forma ponderada e com conhecimento do que escolhem?

Fazer um planeamento patrimonial não é um desacreditar na vida em conjunto. É escolher com consciência o que ambos querem para a sua futura vida em comum.

Não deveriam as convenções antenupciais ser mais divulgadas e estimuladas? Sim.

Em regra, conhecem as pessoas o possível conteúdo de uma convenção antenupcial? Não.

Quem casa não deveria saber que, querendo, pode outorgar uma convenção antenupcial e antes de o fazer pensar, a dois, maduramente sobre o que pretendem? Sim.

Deve-se, por isso, divulgar a importância das convenções antenupciais nas quais os futuros cônjuges podem começar por fixar qual o regime de bens que querem, seja optando por um dos regimes previstos na lei (separação de bens, comunhão de adquiridos ou comunhão geral de bens) seja estipulando um outro regime que melhor se adeque ao que, efetivamente, pretendem desde que o conteúdo desse outro regime esteja dentro dos limites da lei.

É, ou não melhor, poder decidir e deixar, por escrito, o que ambos escolheram? Claro que sim.

Mas o conteúdo das convenções antenupciais não se limita à escolha do regime que deverá reger as relações patrimoniais do futuro casal.

É que, na convenção antenupcial, qualquer um dos futuros cônjuges pode, por exemplo, instituir terceiros como herdeiros ou legatários. Do mesmo modo, a lei permite que a convenção antenupcial contenha a «instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de qualquer dos esposados, feita pelo outro esposado ou por terceiro …».

E, se os futuros cônjuges, escolherem o regime da separação de bens podem, na convenção antenupcial, renunciar reciprocamente à condição de herdeiro legitimário do outro.

É também possível, na convenção antenupcial, estabelecer cláusulas de reversão ou cláusulas fideicomissárias em relação às liberalidades que, na convenção antenupcial, sejam efetuadas.

Evidentemente, que o conteúdo de uma convenção antenupcial necessita de prévio acompanhamento técnico pois, por exemplo, a regulamentação da sucessão hereditária apenas pode ser objeto de convenção antenupcial nos termos permitidos no artigo 1700º do Código Civil (os quais estão referidos acima) e que, para poderem ter validade carecem de aconselhamento para evitar situações de nulidade das disposições efetuadas na convenção antenupcial.

O que é importante fixar é que quem casa deve planear o que pretende, em termos de futuro, deve fazê-lo ponderadamente e pode escolher ou desenhar, em conjunto, um regime que corresponde às suas convicções devendo ter o devido aconselhamento técnico para o efeito, na medida em que existem muitas figuras jurídicas que importa esclarecer e repercussões que têm que ser previamente explicadas.

Para além do que uma convenção antenupcial pode conter, em termos de conteúdo, é importante referir que existem matérias que não podem ser reguladas na mesma.

De tal cuida a previsão do artigo 1699.º do Código Civil que, restringindo o princípio da liberdade contratual, enumera o que não pode ser objeto de convenção antenupcial, como seja a alteração dos direitos e dos deveres dos futuros pais ou dos direitos e dos deveres dos futuros cônjuges, a alteração das regras sobre a administração dos bens do casal, etc.

E, se quem casar tiver filhos, ainda que maiores ou emancipados, não poderá ser escolhido o regime da comunhão geral de bens, nem poderão os futuros cônjuges convencionar a comunicabilidade dos bens que, no regime da comunhão de adquiridos são considerados como bens próprios dos cônjuges e que estão enunciados no artigo 1722.º n.º 1 do Código Civil.

Por fim, refira-se que a convenção antenupcial, deve ser celebrada por declaração prestada perante funcionário do registo civil ou por escritura pública, é livremente revogável ou modificável até à celebração do casamento desde que, quer na revogação, quer na modificação, consintam as pessoas que nela tenham outorgado ou os respetivos herdeiros.

Depois de celebrado o casamento, a regra é a de que não é permitido alterar, nem as convenções antenupciais, nem o regime de bens.

Claro está que se o casamento não for celebrado dentro de um ano ou se, vier a ser declarado nulo ou anulado, a convenção antenupcial caduca.

Muito ficou por dizer sobre as convenções antenupciais e os efeitos que se podem obter quando se pensa, a fundo, sobre o que se quer, antes de casar num projeto de vida até ao fim da vida, mas pensamos que, aqui, fica expressa a importância das mesmas e que mais vale estabelecer e regular o que se pretende pois só assim somos donos da nossa vontade, mesmo que se trate de uma vontade construída a dois.

Existem países, como o Reino Unido, onde as convenções antenupciais são um instrumento com conteúdo e efeito relevante, onde as pessoas pensam, com aconselhamento técnico, aturadamente sobre o que pretendem e essa devia ser a regra em Portugal.

Esperamos ter contribuído para ajudar quem nos lê a pensar sobre a importância de fazer uma convenção antenupcial.

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O regime imperativo da separação de bens

O regime imperativo da separação de bens

Conforme resulta do artigo 1720.º do Código Civil, a lei impõe que as pessoas que tenham completado 60 anos de idade, têm que casar sob o regime da separação de bens.

Compreende-se a existência desta norma e a razão que presidiu à mesma: a proteção de pessoas que, pela idade, se mostram mais vulneráveis a uma atuação de abuso por parte do outro cônjuge, procurando também dissuadir-se as uniões conjugais em que predominam os interesses financeiros.

Apesar de hoje em dia, a lei permitir que quem casa em regime de separação de bens pode prever a renúncia do cônjuges à qualidade de herdeiro, a verdade é que, em situações em que a aproximação e posterior casamento têm na sua base interesses patrimoniais, na prática, não será fácil fazer prova da existência deste interesse patrimonial e pode acontecer que não se preveja a renúncia à qualidade de herdeiros por parte dos cônjuges.

É evidente que nem todas as pessoas, mais novas, que casam com pessoas com 60 anos ou mais têm em mente um interesse patrimonial, mas porque a vida a todos ensina, o legislador entendeu por bem acautelar estes casamentos, impondo que o regime de bens seja imperativamente o regime da separação de bens.

Pode sempre questionar-se se, com o aumento da esperança de vida, não seria de repensar o limite dos 60 anos previsto na norma do artigo 1720.º do Código Civil e alterar o mesmo, para uma idade superior, na medida em que, hoje em dia, uma pessoa de 60 anos, em regra, está plenamente apta a avaliar e analisar comportamentos e a, por si, decidir, o que pretende para a sua vida.

No entanto, até ao momento, o legislador português não modificou a norma e, assim, vigora a imperatividade do casamento sob o regime da separação de bens a partir dos 60 anos de idade, pelo que, em termos práticos, conforme como resulta do artigo 1735.º do Código Civil, sendo este o regime de bens que vigora, do mesmo resulta que cada um dos cônjuges conserva o domínio e a fruição de todos os seus bens, presentes e futuros, podendo dispor dos mesmos livremente.

No entanto, nada obsta, a que no regime de separação de bens, os cônjuges optem por ter bens em regime de compropriedade, situação que tem contornos diferentes de uma comunhão, na medida em que a quota de cada um deles nesses bens, integra o seu património próprio.

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A separação judicial de bens e a separação de pessoas e bens

A separação judicial de bens e a separação de pessoas e bens

Os artigos 1767.º e seguintes do Código Civil regulam a situação relativa à simples separação judicial de bens podendo a mesma ser acionada, por exemplo, quando um cônjuge esteja em perigo de perder o que é seu em resultado da má administração levada a cabo pelo outro cônjuge.

A separação judicial de bens, segue a forma de processo comum, tem caráter litigioso sendo promovida por um cônjuge contra o outro e, uma vez decretada, tem caráter irrevogável.

A separação judicial de bens corresponde a uma exceção à regra da imutabilidade dos regimes de bens, na medida em que se traduz numa modificação do referido regime que pode passar do da comunhão de adquiridos, ou da comunhão geral, para o regime da separação. Esta separação é restrita aos bens do casal mantendo intocáveis as relações pessoais entre ambos os cônjuges. Diferentemente, a separação de pessoas e bens pode ser judicial ou não correndo, neste último caso, junto da Conservatória do Registo Civil.

Se os cônjuges optarem pelo recurso à via judicial, a separação de pessoas e bens, poderá ser sem consentimento do outro cônjuge, correspondendo ao processo especial regulado nos artigos 931.º e 392.º do Código de Processo Civil ou, por mútuo consentimento, situação em que se trata de um processo de jurisdição voluntária, previsto e regulado nos artigos 994º e seguintes do Código de Processo Civil.

O decretamento da separação de pessoas e bens (judicial ou não) repercute-se quer na esfera pessoal, quer na esfera patrimonial dos cônjuges, na medida em que estes, apesar de separados, se mantêm no estado de casados.

As diferenças existentes entre uma e outra figura não se resumem ao seu núcleo intrínseco mas também no que respeita às regras de competência quanto ao tribunal onde os processos correm.

Com efeito, a separação judicial de bens, porque afeta apenas as relações patrimoniais entre os cônjuges, corre os seus termos perante os tribunais cíveis. Já a separação judicial de pessoas e bens – que, para além de alterar as relações patrimoniais, se repercute também nas relações pessoais entre os cônjuges – corre termos perante os tribunais de família e menores.

O que equivale a dizer que, quaisquer incidentes que se pretenda instaurar como dependência de qualquer uma das referidas ações – nomeadamente, um pedido de arrolamento - , terá que ser proposto no tribunal cível ou no tribunal de família e menores, consoante estejamos, respetivamente, perante um processo de separação judicial de bens ou um processo de separação judicial de pessoas e bens.

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A modificação do regime de bens do casamento e a determinação do tribunal competente para apreciar da ação de simples separação de bens

A modificação do regime de bens do casamento e a determinação do tribunal competente para apreciar da ação de simples separação judicial de bens

O artigo 1714.º n.º 1 do Código Civil consagra a regra da imutabilidade das convenções antenupciais e dos regimes de bens legalmente fixados.

Dispõe esta norma nos seguintes termos:

«1. Fora dos casos previstos na lei, não é permitido alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções antenupciais nem os regimes de bens legalmente fixados

Ora, uma das exceções a esta regra encontra-se prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1715.º do Código Civil, ao admitir que seja operada uma alteração ao regime de bens através da simples separação judicial de bens.

Com efeito, de acordo com quanto previsto no artigo 1767.º do Código Civil:

«Qualquer dos cônjuges pode requerer a simples separação judicial de bens quando estiver em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge

Esta separação tem que ser judicialmente decretada, através de ação movida, pelo cônjuge lesado contra o outro, conforme decorre do preceituado nos artigos 1768.º 1769.º, ambos do Código Civil.

Sendo intentada esta ação, após o trânsito em julgado da sentença que decretar a separação judicial de bens, é modificado o regime de bens, o qual passa a ser o da separação de bens, quando antes vigorava ou o regime da comunhão geral de bens ou o regime da comunhão de adquiridos.

Com a modificação do regime de bens, para o da separação de bens, importará proceder à partilha do acervo comum do casal, tal como ocorreria se o casamento tivesse sido dissolvido (artigo 1770. N.º 1 do Código Civil).

Desde já, importa destrinçar a separação judicial de bens da separação judicial de pessoas e bens, na medida em que aquela, uma vez decretada, modifica apenas a relação matrimonial quanto aos bens, mantendo inalterada a relação matrimonial quanto às pessoas, pelo que os cônjuges continuam a ter os mesmos direitos e deveres decorrentes do casamento.

Já na separação judicial de pessoas e bens, a separação produz efeitos, quer em relação aos bens, quer em relação às pessoas dos cônjuges.

Por esta razão, a ação de simples separação judicial de bens não se confunde com a ação de separação de pessoas e bens, com diferenças assinaláveis a nível processual, nomeadamente, o facto de aquela ter sempre carácter judicial e litigioso, seguindo o processo comum, contrariamente a esta que pode tramitar no quadro do mútuo consentimento, seja em tribunal, seguindo o processo especial de jurisdição voluntária previsto e regulado nos artigos 994.º e seguintes do Código de Processo Civil, seja junto da conservatória do registo civil, seguindo o processo previsto no artigo 931.º do Código de Processo Civil.

Assim sendo, é materialmente competente para conhecer da ação de simples separação judicial de bens a seção cível da instância local e não a secção de competência especializada de família, na medida em que a ação de simples separação judicial de bens não se enquadra em nenhuma das previsões constantes do artigo 122.º da Lei Organização do Sistema Judiciário.

Já quanto à ação de separação de pessoas e bens é materialmente competente para conhecer da mesma a secção de competência especializada de família, em decorrência de quanto previsto neste artigo 122.º n.º 1, alínea c).

 

 

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A compropriedade no regime da separação de bens

A compropriedade no regime da separação de bens

No regime da separação de bens, os bens que os cônjuges adquirem em conjunto integram-se no regime da compropriedade.

Conforme resulta do artigo 1403.º n.º 1 do Código Civil:

«1. Existe propriedade em comum, ou compropriedade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa

E, conforme resulta do n.º 2 do mesmo artigo:

«Os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo.» (sublinhado nosso)

Assim sendo, por exemplo, se marido e mulher, casados no regime da separação de bens, comprarem uma casa e, apesar de apenas um deles pagar o preço, nada referenciarem a esse propósito na escritura pública de compra e venda, daí resulta que, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 1403.º, a lei considera que as quotas de ambos são quantitativamente iguais. Ou seja, cada um deles é comproprietário do imóvel na mesma proporção, apesar de só um ter feito um esforço financeiro para aquisição do imóvel.

Esta situação é tanto mais grave quanto este regime de igualdade das quotas prevista no artigo 1403.º n.º 2 do Código Civil não admite produção de prova em contrário.

Tal equivale a dizer que, se do título constitutivo da compropriedade (no exemplo dado, a escritura pública), não constar nenhuma indicação que permita aferir o valor de cada uma das quotas dos consortes, a lei (n.º 2 do artigo 1403.º) considera que ambas as quotas são quantitativamente iguais.

Assim sendo, é de suma importância que quando, por exemplo, um casal, cujo regime de bens seja o da separação de bens, adquira, em conjunto uma casa, verta na escritura pública de compra e venda a realidade do esforço financeiro de cada um, por forma a que, conste do título constitutivo da compropriedade, o real esforço de cada consorte na aquisição pois, não constando tal, a verdade é que, em caso de divórcio, pode-se fazer valer o regime do n.º 2 do artigo 1403.º do Código Civil, ou seja, um dos consortes, ainda que não tenha contribuído para o pagamento do preço pode, por exemplo, numa ação de divisão de coisa comum, fazer valer a igualdade de quotas que resulta da escritura pública, pelo facto de, na mesma, não ter ficado consignada a diferença quantitativa das quotas.

Mais, não sendo a ação de divisão de coisa comum a ação própria para discutir tal, uma vez que não se poderá fazer prova de que, não obstante constar da escritura pública que ambos os consortes têm quotas iguais, a verdade é que um deles contribuiu mais ou na totalidade para a aquisição do imóvel, tal implicará que, só numa outra ação, é que o consorte que ficou prejudicado com a invocação da igualdade de quotas, poderá fazer valer o seu direito de crédito contra o outro consorte, direito de crédito esse resultante do facto de ter pago, na íntegra ou maioritariamente, o preço de aquisição.

 

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