A retroatividade dos alimentos fixados nos processos de alteração à regulação das responsabilidades parentais

A retroatividade dos alimentos fixados nos processos de alteração à regulação das responsabilidades parentais

 

Dispõe o artigo 2006.º do Código Civil que:

«Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artigo 2273º

Da leitura deste artigo, resulta que o mesmo regula duas situações diferentes:

- a primeira parte do artigo, reporta-se aos casos em que a obrigação de alimentos se gera judicialmente ex novo por meio de ação proposta para o efeito por quem necessita de alimentos;

- a segunda parte encontra-se prevista para as situações em que a prestação de alimentos foi fixada pelo tribunal ou resultou de um acordo firmado entre os interessados, acordo esse alcançado fora do âmbito de uma ação judicial.

Assim sendo, a questão que se pode suscitar é a de saber em que situação se devem enquadrar os alimentos fixados no âmbito de um pedido judicial de alteração à regulação das responsabilidades parentais, na medida em que tal releva para efeitos da fixação do momento em que os mesmos serão devidos.

Quer a doutrina, quer a jurisprudência, têm o entendimento firme de que a pensão de alimentos fixada no quadro de uma ação judicial de alteração à regulação das responsabilidades parentais quadra dentro da primeira situação contemplada no artigo 2006.º do Código Civil, pelo que daqui decorre, em termos práticos, que a alteração da pensão de alimentos retroage ao momento da propositura da ação, ressalvando sempre que o quantitativo de alimentos fixados só será definitivo quando a decisão já tiver transitado em julgado, na medida em que, em sede de recurso, pode tal valor, ao ser sindicada a decisão de primeira instância, pelo tribunal superior, no caso o Tribunal da Relação, vir a ser modificado.

Ressalve-se, por fim, que mesmo correndo recurso da sentença proferida no âmbito de um processo de alteração à regulação das responsabilidades parentais de onde resultou uma nova cifra de pensão de alimentos, o carecido de alimentos pode, desde logo, executar a referida sentença, na medida em que o recurso em causa tem efeito meramente devolutivo, não obstante a cautela que terá que existir por a cifra de pensão de alimentos fixada pelo tribunal de primeira instância não estar, ainda, definitivamente estabilizada, em fase da instância recursória em curso.

 

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