O contrato de comodato

O contrato de comodato é uma espécie contratual que existe e que é relativamente desconhecida pela maioria das pessoas e que, por isso, não recorrem ao mesmo com frequência.

Este contrato encontra-se previsto nos artigos 1129.º do Código Civil e seguintes, sendo definindo como: «o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir

No que respeita à restituição, a lei prevê várias situações: uma é a de ser convencionado um prazo para a restituição, outra é a de, não tendo sido convencionado um prazo, a restituição ocorrer logo que finde o uso determinado para o qual a coisa (móvel ou imóvel) foi emprestada, devendo a mesma ocorreu independentemente de interpelação para o efeito e, uma terceira situação, em que não tendo sido convencionado prazo para a restituição nem determinado  o uso da coisa emprestada, o comodatário terá que a restituir logo que tal lhe seja exigido.

Pense-se, assim, numa situação em que foi celebrado um contrato de comodato relativamente a um imóvel, tendo ficado determinado nesse contrato, que o mesmo imóvel seria usado para habitação familiar dos comodatários.

Neste caso, poderia pensar-se que, só deixando os comodatários de habitar no imóvel e, assim, deixando de existir o uso que foi determinado para o imóvel, é que o proprietário do mesmo poderia exigir aos comodatários a restituição do imóvel pois, enquanto os comodatários continuassem a usar o imóvel para habitação familiar, teriam um título legítimo para o ocupar.

No entanto, convém precisar que o contrato de comodato, tal como resulta da sua noção, prevista no artigo 1129.º do Código Civil, tem associada, entre outras, a característica da temporalidade, pelo que não poderá um contrato de comodato subsistir indefinidamente.

Assim, sendo celebrado um contrato de comodato para uso determinado de um imóvel como no exemplo supra, para além desse uso dever estar expresso de modo inequívoco, esse uso também terá que ter uma duração limitada, razão porque o uso só será considerado como determinado se o mesmo estiver, também, delimitado em termos temporais no que respeita à necessidade que o comodato visa.

A razão de ser de tal, resulta diretamente da função social que se visa preencher com este tipo de contrato, o qual nasce de um favor que alguém faz, situação que não é conciliável com uma utilização prolongada, por exemplo, de um imóvel, pois, nesse caso, o contrato de comodato encobriria uma doação ou, até, um direito de uso e habitação.

Contudo, não será inválida uma cláusula constante de um contrato de comodato em que o comodatário pode utilizar o imóvel até à data da sua morte, sendo que a interpretação desta cláusula tem que ser feita no sentido de que, como resulta da lei, o proprietário do imóvel pode, mesmo nesta situação, a todo o tempo, denunciar o contrato de comodato e pedir a restituição do imóvel, atento quanto supra explicitado quanto à função social que o contrato de comodato tem.

Com efeito, esta interpretação é também confirmada pelo princípio geral contido no artigo 237.º do Código Civil que rege a interpretação e integração das declarações negociais em casos duvidosos, esclarecendo que nos contratos gratuitos (como é o caso do contrato de comodato), prevalece o sentido menos gravoso para o disponente, ou seja, no caso, do exemplo supra, para o proprietário.

Por fim, refira-se que a existência de um contrato de comodato não é um ónus que acompanhe o imóvel em caso de venda do mesmo, pois o comodato não tem eficácia perante terceiros, vinculando apenas quem outorgou o contrato e, em caso de venda, o contrato de comodato cessa.

Gostou deste artigo? Deixe o seu comentário aqui em baixo. A sua opinião é importante para nós.

Subscreva também o nosso blogue para ficar a par das nossas novidades e informações.

Tem alguma questão? Entre em contacto connosco.

17
34

O enriquecimento sem causa

O enriquecimento sem causa

 

Dispõe o artigo 473º do Código Civil que:

«1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.

  1. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou

Em face deste artigo, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento injusto impõe a verificação cumulativa de três requisitos:

- o enriquecimento de alguém;

- o enriquecimento sem causa justificativa;

- o enriquecimento ter sido à custa de quem requer a restituição.

[hr height="15" style="zigzag" line="default" themecolor="1"]

O enriquecimento sem causa, fonte autónoma de obrigações, consagra uma obrigação de restituir o que se adquiriu sem causa, correspondendo tal a uma necessidade moral e social para o restabelecimento do equilíbrio injustamente quebrado entre os patrimónios e que, de outra forma, não era possível obter-se.

A ação de enriquecimento sem causa tem pois, como fim remover o enriquecimento do património do enriquecido, transferindo-o novamente para o património do empobrecido.

No que respeita à falta de justificação para o enriquecimento esta pode nunca ter existido ou, tendo existido, entretanto, ter deixado de existir.

Exemplo de uma situação em que, inicialmente existiu uma justificação para o enriquecimento mas que, entretanto, deixou de existir, é a resultante de contribuições feitas por um membro de uma união de facto que beneficiam, por exemplo, património do outro, o qual na vigência da união de facto era utilizado por ambos os membros como, por exemplo, a casa de morada de família.

Uma vez dissolvida a união de facto, o membro proprietário do bem, no qual foi, por exemplo, investido dinheiro do outro membro, obtém um claro benefício patrimonial, enquanto o outro fica prejudicado, na mesma proporção.

[hr height="15" style="zigzag" line="default" themecolor="1"]

A contribuição do membro da união de facto prejudicado não pode ser enquadrada em qualquer dos deveres, resultantes da vivência em união de facto não sendo, por isso, possível atribuir ao enriquecimento tal causa, apesar de, evidentemente, a relação familiar estabelecida a partir da união de facto não ser alheia à contribuição efetuada.

Assim a união de facto constituiu a causa jurídica da contribuição monetária realizada pelo empobrecido. Contudo, com a dissolução da união de facto, extinguiu-se a causa jurídica justificativa da referida contribuição deixando a mesma de ter justificação e ocorrendo, assim, uma clara situação de enriquecimento sem causa, por parte do membro da união que ficou beneficiado ficando este, por isso, sujeito à obrigação de restituir ao outro, aquilo que, agora já sem justificou, recebeu.

Finalmente, refira-se que o enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária o que significa que só pode ser invocado quando a lei não facultar ao empobrecido qualquer outro meio de compensação ou restituição.

 

Gostou deste artigo? Deixe o seu comentário aqui em baixo. A sua opinião é importante para nós!

Subscreva também o nosso blogue, para ficar a par das nossas novidades e informações.

Tem alguma questão? Entre em contacto connosco!

0
0