As relações afetivas e a exceção da irrazoabilidade da prestação de alimentos a filho maior: o artigo 1905º, nº 2 do Código Civil

As relações afetivas e a exceção da irrazoabilidade da prestação de alimentos a filho maior: o artigo 1905º, nº 2 do Código Civil

Dispõe o artigo 1905º, nº 2 do Código Civil que:

«2 - Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.»

No quadro da irrazoabilidade prevista neste normativo, será de considerar como irrazoável a obrigação de um progenitor prestar alimentos a filho maior quando o relacionamento afetivo entre ambos é escasso e pautado por uma relação conflituosa?

Podem o afrouxamento dos laços afetivos e as mágoas familiares serem determinantes para acionamento do quadro de irrazoabilidade prevista no artigo 1905.º n.º 2 do Código Civil?

Chamados a refletir sobre este tema, desde logo, nos surge como possível pensar que um progenitor que não tem contacto regular e proveitoso com o filho não tem uma vontade particular de contribuir para o seu sustento, após a sua maioridade.

A verdade é que mesmo as obrigações legais têm que ser envolvidas nos circunstancialismos de vida próprios de cada caso e não pode deixar de se tomar em conta, para efeitos de fixação do quantum de prestação de alimentos a filho maior, a existência de um relacionamento afetivo distante e pouco compensador.

Assim, caso venha a ser proposta um ação com vista a obter alimentos para filho maior e vindo o progenitor alegar que, não mantendo uma relação afetiva saudável com o filho, não é razoável que tenha que ser obrigado a prestar-lhe alimentos, deverá o tribunal, na decisão que vier a tomar, aferir um conjunto de circunstâncias como seja a razão porque essa relação se deteriorou, quem a causou, qual a culpa efetiva de ambos para a situação existente, a possibilidade de recuperação dessa relação no futuro e, acima de tudo, considerar que a negação de prestação de alimentos poderá vir a comprometer, em definitivo, o reatamento do relacionamento afetivo entre o filho e o progenitor.

No entanto, é nosso entendimento que o tribunal não deverá ser alheio à qualidade e profundidade do relacionamento afetivo em causa e não nos choca que, perante uma relação afetiva deteriorada ou muito fragilizada, o tribunal tome tal em consideração na sentença que vier a proferir, em sede de fixação do quantum da prestação de alimentos, diminuindo o mesmo por via do efetivo afastamento emocional do filho em relação ao progenitor obrigado a alimentos.

As relações familiares e as suas vicissitudes são delicadas por si, quanto mais, quando são discutidas e valoradas por um tribunal e quando em causa está uma matéria que é amplamente delicada como é o caso dos alimentos, mesmo a filhos maiores, pelo que fazer repercutir na decisão judicial a tomar tal circunstancialismo é deveras difícil, até porque se impõe uma cautela acrescida na tomada de decisões neste âmbito, pois pode sempre vir a ter o efeito perverso de os progenitores obrigados a alimentos verem na previsão normativa um escape ao cumprimento da sua obrigação, quando tal não é, de todo, o fim pretendido pelo legislador.

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