O direito de visita dos avós no âmbito do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro de 2003

O direito de visita dos avós no âmbito do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro de 2003

Para efeitos de quanto disposto no artigo 2.º n.º 10 do Regulamento, o direito de visita corresponde ao «direito de levar uma criança, por um período limitado, para um lugar diferente do da sua residência habitual» sendo que esta definição não identifica as pessoas que poderão exercer este direito, nomeadamente, não expressa se, neste direito de visita, estão incluídos os avós.

É certo que, conforme resulta do considerando 5 do Regulamento, este abrange «todas as decisões em matéria de responsabilidade parental …» e de entre estas, o direito de visita é considerado como uma prioridade.

Sobre esta matéria pronunciou-se o Tribunal de Justiça, no acórdão proferido em 31 de maio de 2018, no qual concluiu que o direito de visita dos avós tem acolhimento no Regulamento, pelas razões expressas nos pontos 33 a 35 que, a seguir, se transcrevem:

«33. Resulta ….o conceito de direito de visita, referido no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), …. Deve ser entendido no sentido de que se refere não só ao direito de visita dos progenitores em relação ao filho, mas igualmente ao de outras pessoas com as quais é importante que o menor mantenha relações pessoais, designadamente os seus avós, independentemente de se tratar ou não de titulares de responsabilidade parental.

34. Daqui decorre que um pedido dos avós destinado a que lhes seja concedido um direito de visita em relação aos seus netos está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 1.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 2201/2003 e, por conseguinte, pelo âmbito de aplicação deste último.

35. Importa igualmente sublinhar que, se o direito de vista não visasse todas estas pessoas, as questões relativas a este direito poderiam ser determinadas não só pelo órgão jurisdicional designado em conformidade com o Regulamento n,º 2201/2003 mas igualmente por outros órgãos jurisdicionais que se considerassem competentes com fundamento no direito internacional privado. Correr-se-ia o risco de serem adotadas decisões contraditórias, ou até inconciliáveis, podendo suceder que o direito de visita concedido a alguém próximo do menor fosse suscetível de infringir o direito concedido a um beneficiário da responsabilidade parental.»

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