O conteúdo da regulação das responsabilidades parentais

O conteúdo da regulação das responsabilidades parentais

Em caso de separação ou divórcio entre os progenitores, estes devem proceder à regulação das responsabilidades parentais dos filhos menores, prevendo aqui as soluções para as principais questões relativas à vida dos filhos.

A regulação das responsabilidades parentais relativas aos menores tanto pode ser alcançada por acordo entre os progenitores como, na sua falta, ser pedida judicialmente sendo que, podem os progenitores, na conferencia de Pais que será designada, virem a acordar quanto à mesma, total ou parcialmente.

A regulação das responsabilidades parentais deve ser feita, de forma casuística, tendo em consideração as circunstâncias concretas e particulares dos menores e dos progenitores, sendo que, existe um núcleo essencial de questões que devem ficar decididas e reguladas, pelo que, importa esclarecer, o que é deve ser o conteúdo mínimo desta regulação.

Com efeito, um ponto essencial a regular é o da fixação da residência dos menores, ou seja, importa que fique esclarecido e determinado com quem os menores vivem, mais concretamente, se vivem com um dos progenitores ou, se vivem com ambos os progenitores, em regime de residência alternada e, nesse caso, qual a periodicidade da mesma, em termos de rotatividade.

Uma vez fixada a residência dos menores e se a opção ou a decisão for no sentido de que os menores ficarão a residir com um dos progenitores, impõe-se a regulação do regime de visitas e convívios dos menores com o progenitor não guardião, o qual pode ser mais extenso ou limitar-se apenas aos fins-de-semana alternada.

Por vezes, pode começar-se por um regime em que um dos progenitores fica a residir com o menor, por exemplo, porque a sua tenra idade assim o aconselha mas, tendencialmente, procurar-se-á que o regime evolua para uma residência alternada, pelo que, na regulação pode logo consignar-se o faseamento que deve operar, no sentido de se ir adaptando o menor para a transição para o regime de residência alternada.

Outro ponto que importa considerar é do das comunicações dos menores com os progenitores, quando estão com um dos progenitores e não com o outro, sendo importante definir o horários das comunicações e a periodicidade das mesmas, por exemplo, se são diárias, se são mais espaçadas e quem é responsável por garantir essas comunicações. Aqui, a idade dos menores apresenta relevância, pois se estivermos a falar de um menor de tenra idade, a regulamentação deste ponto poderá ser mais precisa e extensa.

Do mesmo modo, importa que a regulação contemple qual o dia e hora em que deve operar a transição dos menores de casa de um dos progenitores para o outro e, também, fixar qual o progenitor que se responsabiliza por assegurar a manutenção dos menores nas atividades extracurriculares que estes frequentem.

Outro aspeto que é essencial prever e que implica uma análise cuidada, é a fixação da pensão de alimentos devida aos menores e regime de comparticipação nas despesas destes, pois aqui, há que atender à capacidade económica dos progenitores, nomeadamente, tendo em conta que podem existir situações em que, efetivamente, exista uma disparidade salarial que justifique que o percentual de compartipação nas despesas deve ser fixado em proporções diferentes para cada um dos progenitores.

Importa esclarecer que se pode optar pela fixação de uma pensão de alimentos que englobe toda a contribuição do progenitor não guardião ou definir-se um valor de pensão stricto sensu e regular as comparticipações, de cada progenitor, nas despesas dos menores.

Do mesmo modo e, sempre que possível, deve ficar consignado o tipo de ensino que os progenitores querem para os filhos (público ou privado), quais as atividades extracurriculares que os filhos frequentam e forma de repartição dos custos, podendo mesmo fixar-se que ambos os progenitores acordam que dividem entre si os custos das despesas extracurriculares cuja frequência, por parte do menor, estejam de acordo e que, no que respeita a frequência de atividades extracurriculares nas quais um dos progenitores não acorde, o outro, estando de pretendendo essa frequência, pague a mesma a suas exclusivas expensas.

Também o regime de férias dos menores com os progenitores deve ficar regulado, de forma clara para que, na sua aplicação, não se gerem equívocos e conflitos.

Em regra, os menores deverão passar metade dos períodos de férias escolares com cada um dos progenitores, sendo que podem existir situações em que se justifique que, por exemplo, as férias da Páscoa sejam inteiramente passadas com o progenitor com quem o menor menos convive, o que pode acontecer, por exemplo, se estivermos a falar de um progenitor que vive no estrangeiro procurando-se, assim que, por exemplo, num período inteiro de férias, exista um contacto maior e de qualidade dos menores com esse progenitor.

Existe um dever essencial de informação a cargo de cada um dos progenitores em relação ao outro no que respeita aos assuntos relacionados com a vida dos filhos, sendo que, apesar de o mesmo decorrer da lei, é melhor que se consigne que os progenitores estão obrigados a transmitir um ao outro, as informações relacionadas com a educação e saúde dos menores podendo ser útil detalhar o conteúdo destas cláusulas para que, no futuro, também não surjam equívocos e  problemas.

Decorre da lei e fica previsto na regulação que o exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores que as questões de particular importância na vida destes, são exercidas, em conjunto, por ambos os progenitores sendo relevante que os progenitores saibam o que se deve entender por questões de particular importância na vida dos menores.

Uma vez homologada a regulação definitiva das responsabilidades parentais, a mesma só poderá ser alterada se existirem circunstancias supervenientes atendíveis que aconselhem a sua alteração, pelo que, importa que os progenitores tenham o devido aconselhamento para efeitos de regulação das responsabilidades parentais, por forma a garantir que, mais à frente, não lamentem ter aceite uma ou mais soluções às quais deram o seu assentimento apenas porque desconheciam que existiam outras soluções possíveis.

Com efeito, se é certo que a regulação das responsabilidades parentais tem um conteúdo mínimo, também é certo que existem varias soluções possíveis que permitem garantir que, efetivamente, a regulação protege o superior interesse dos menores e que ambos os progenitores compreendem o alcance do que fica regulado e tal corresponde a uma decisão consciente, seja quando é feito um acordo, seja quando a mesma é judicialmente fixada.

É importante também garantir que existe uma flexibilidade na regulação que tenha em conta que os menores irão crescer e que as soluções que se preveem no momento da regulação podem ter que ser ajustadas à idade dos menores, que têm necessidades diferentes quando têm 3 ou 12 anos de idade ou quando têm mais do que 12 anos de idade.

Assim, a regulação das responsabilidades parentais não deve corresponder a uma minuta que os progenitores encontram ou que lhes é facultada, antes devendo ser pensada, discutida e esclarecida com técnicos que saibam aconselhar e apresentar as várias soluções que podem existir, nomeadamente, pode constar da regulação os termos da sua futura modificação em certas matérias ou a necessidade da sua revisão em face da necessidade de adaptar a regulação.

Por exemplo, nada impede que na definição da pensão de alimentos e do percentual de comparticipações nas despesas, se fixe que, caso exista uma diminuição dos rendimentos de um dos progenitores, automaticamente, a pensão de alimentos se adotará a tal alteração.

Pensemos na importância desta regra nos dias de hoje, com a crise económica que se vive fruto da situação pandémica, em que existem trabalhadores que viram os seus rendimentos diminuídos ou que entraram em situação de desemprego.

Em vez de ter que recorrer a tribunal para obter uma decisão judicial que permita reduzir o valor de pensão de alimentos e o percentual de comparticipação, bastará que, esteja prevista uma cláusula que contemple tal situação futura e que, uma vez comprovada, opera automaticamente.

Por tudo, devem os progenitores aconselhar-se, pois só progenitores informados e esclarecidos podem decidir o que é melhor para os filhos.

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