As medidas protetivas a favor das crianças

As medidas protetivas a favor das crianças

Como decorre de quanto previsto no artigo 3.º n.º 1 da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem impõe-se quando os seus progenitores, o representante legal ou quem tenha a sua guarda de facto coloquem em perigo, seja a sua segurança, a sua saúde, formação, educação ou desenvolvimento ou quando esse perigo resulte da ação ou da omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de forma adequada a removê-lo.
Com efeito, a intervenção para a promoção dos direitos e proteção das crianças e dos jovens visa a salvaguarda do seu superior interesse, nomeadamente, dando prioridade à continuidade das relações de afeto de qualidade destes, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no quadro da pluralidade de interesses presentes no caso concreto, pelo que os direitos das crianças e dos jovens prevalecem sobre os direitos dos progenitores.
Num processo de promoção e proteção em benefício de uma criança, o superior interesse desta deve ser avaliado e valorado concretamente, sendo que o tribunal deve procurar a melhor solução possível para aquela criança em face das suas circunstâncias concretas, tentando que exista o mínimo de desestabilização e descontinuidade na vida da criança a favor de quem é aplicada uma medida protetiva.
Mais, nestes processos de promoção e proteção e, conforme resulta do artigo 4.º alínea e) da referida LPCJP, a intervenção deve ser proporcional e atual, pelo deverá ser uma intervenção necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o jovem se encontra no momento em que a decisão judicial é tomada, só podendo interferir na sua vida e na vida da sua família na medida em que tal for estritamente necessário à finalidade protetiva que se visa alcançar.
Acresce ainda que esta intervenção protetiva deve ser conduzida de modo a que os progenitores assumam os seus deveres para com o filho, respeitando-se o direito da criança à preservação das relações afetivas que tem e que, no seu mundo afetivo, se apresentam como estruturantes e de grande significado emocional, por forma a que o seu saudável desenvolvimento não fique comprometido com ruturas e cortes abruptos e injustificados do ponto de vista psicológico. Devem, como decorre, da alínea g) do mencionado artigo 4.º da LPCJP, prevalecer as medidas protetivas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante para a criança.
Importa ter em conta que a situação de perigo em que uma criança esteja pode resultar do conflito parental exacerbado o qual se reflete na criança criando-lhe uma instabilidade emocional que a coloca numa situação de perigo e até que essa situação de perigo esteja ultrapassada a medida protetiva aplicada a favor dessa criança deve manter-se para defesa do seu superior interesse.
Sendo os processos de promoção e proteção, processos de jurisdição voluntária, resulta que o tribunal pode investigar, de forma livre, os factos, coligir provas, ordenar inquéritos e recolher as informações que repute convenientes não estando, no seu julgamento, sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar, perante o caso concreto, a solução que se lhe afigure como a mais conveniente e a mais oportuna.
Uma situação de risco pode, por exemplo, decorrer de um incumprimento reiterado do progenitor guardião em assegurar o regime de visitas da criança com o outro progenitor como pode decorrer de uma recusa persistente da própria criança em conviver com esse progenitor e de um postura inflexível por parte desse progenitor quanto ao cumprimento do regime de convívios e, numa situação destas, fará sentido que perante a situação de perigo em que a criança se encontra, se tenha que optar por uma reaproximação gradual entre a criança e o progenitor, suspendendo-se provisoriamente o regime de regulação das responsabilidades parentais que esteja em vigor.
Numa situação de recusa sistemática da criança em estar com o progenitor não guardião ou, até numa situação de recusa da criança em estar com um dos progenitores, ainda que o regime fixado tenha sido o da residência alternada, alegando a criança medo em conviver com esse progenitor e não conseguindo esse progenitor, de forma flexível, pacifica e mais transigente gerir a situação, antes optando por uma postura impositiva que cria na criança uma angústia elevada, crises de choro e adoção de marcados comportamentos de resistência, faz sentido que, no quadro de um processo de promoção e proteção, se trabalhe a reaproximação entre a criança e esse progenitor para que, no futuro, a relação entre ambos flua, a qual se mostra mais eficaz do que a adoção de uma medida impositiva como seja o cumprimento de entrega da criança mediante mandados, com todos os efeitos psicológicos nefastos que tal pode causar à criança.
Numa situação deste tipo, faz sentido que, quer a criança, quer os progenitores, beneficiem de acompanhamento psicológico, possibilitando-se uma maior compreensão da situação vivida e o trilhar de um caminho de estreitamento de laços afetivos entre a criança e o seu progenitor, sendo importante a consciencialização de ambos os progenitores de que o seu empenho e ajuda mútua são em benefício da criança.
Não deverá o progenitor cujo filho se recusa a estar consigo encarar tal como um enfraquecimento dos laços afetivos entre ambos, mas sim, aderir a um plano de reaproximação gradual e aceitando a suspensão parcial e temporária do regime de regulação das responsabilidades parentais, tudo fazer em prol do relacionamento futuro com o seu filho, devendo também ele, progenitor, salvaguardar o superior interesse do seu filho.

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Proteção da união de facto

Proteção da união de facto

 

As relações familiares baseadas em uniões de facto são, cada vez mais comuns não sendo já novidade que, a união de facto goza e proteção legal.

Iremos elencar, de forma não exaustiva, alguns dos direitos de que os unidos de facto beneficiam e de que, nem sempre, têm consciência.

Em primeiro lugar, importa ter presente que não basta “viver junto” para poder beneficiar da proteção legal conferida por lei à união de facto.

Com efeito, em primeiro lugar, impõe-se que os unidos de facto vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos (artigo 1º da Lei n.º 7/2001 de 11 de maio, conhecida com Lei da União de facto).

O artigo 2º da mesma lei, prevê as situações nas quais, embora podendo existir uma situação em que duas pessoas vivam juntas, há mais de dois anos, em situação idêntica à dos cônjuges, não obstante, não beneficiarão da proteção conferida à união de facto.

Estas situações são, por exemplo, aquelas em que um dos membros da união tenha menos de 18 anos, na data em que se pretende que a situação de união de facto seja reconhecida ou que um dos membros da união tenha sido interdito ou inabilitado ou sofra de demência notória (ainda que com intervalos lúcidos). Também não será conferida qualquer proteção jurídica se, um dos membros do casal que “vive junto” se encontrar ainda casado com uma outra pessoa.

Estando em situação de união de facto que possa beneficiar da proteção conferida pela Lei 7/2011 de 11 de maio, os membros desta união, poderão beneficiar da aplicação do regime jurídico relativo às férias, feriados, faltas e licenças, nos exatos termos em que beneficiariam se, em vez de viverem em união de facto, tivessem optado por contrair casamento. Terão também direito de preferência na colocação de trabalhadores sempre que um dos membros da união seja trabalhador da Administração Pública.

Quem opte por viver em união de facto pode optar pela aplicação do regime do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições aplicáveis aos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens.

Para além destes direitos, que acabam por ter uma influência direta no dia-a-dia de quem opta por viver em união de facto, estas relações gozam também de proteção quando terminam.

Seja quando terminam por separação, seja quando terminam por morte de um dos membros da união.

Com efeito, os unidos de facto, quando fazem cessar a mesma têm direito à proteção da casa de morada de família, a qual pode ser atribuída – tal como nos divórcios – àquele que dela mais necessitar.

Também em situação de morte de um dos membros da união, aquele que lhe sobrevive vê serem-lhe atribuídos direitos de utilização da casa onde ambos viviam (artigo 5º da Lei 7/2001 de 11 de maio).

Também em situação de morte está prevista, entre outros, a proteção social, do sobrevivo, em caso de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social.

Uma nota final para lembrar que, sempre que se pretenda exercer um direito resultante da existência de uma união de facto, esta terá que ser provada, através das formas previstas no artigo 2º A, da Lei 7/2001 de 11 de maio.

 

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