O direito a alimentos na gravidez

O direito a alimentos na gravidez 

 

Não é incomum depararmo-nos com situações em se verifica a existência de uma gravidez em que os progenitores não são casados entre si e, não estão também, sequer, unidos de facto.

Nessas situações pode acontecer que o futuro pai não queira assumir as suas responsabilidades, equivalendo tal a dizer que, perante o seu desinteresse completo, a futura mãe se veja obrigada a prover a todas as despesas relacionadas com a gravidez e com o nascimento do filho.

A norma do artigo 1884.º do Código Civil acautela situações como as supra descritas ao estabelecer que o futuro pai é obrigado a prestar alimentos à mãe, relativamente ao período da gravidez e, também, durante o primeiro ano de vida do filho.

A efetivação deste direito, nos casos em que não existe consenso, deverá ocorrer através da propositura de uma ação intentada pela futura mãe, contra o futuro pai com vista a obter a fixação de um montante correspondente aos alimentos a prestar durante período da gravidez.

Evidentemente que, durante a gestação, os alimentos a prestar têm como finalidade a comparticipação do futuro pai nas despesas relacionadas com, por exemplo, consultas médicas de acompanhamento da gravidez, realização de exames médicos, despesas com alimentação especial da mãe, etc.

Ainda a propósito das situações em que uma mulher está grávida e não se encontra casada nem unida de facto, convém lembrar que mesmo perante um futuro pai que pretende assumir a paternidade e que, desde o momento da gravidez, se mostra presente e colaborante nas despesas adicionais da mesma podem ocorrer situações como seja o falecimento do futuro pai, sendo aconselhável que, ainda durante o período da gravidez, o futuro pai reconheça a sua paternidade, através da perfilhação, devendo para o efeito indicar a mãe.

A importância desta perfilhação, nomeadamente nos casos de falecimento do futuro pai nos termos referidos (durante a gravidez) é, por exemplo, o facto de este nascituro ter capacidade sucessória podendo, assim, concorrer à sucessão aberta por óbito do pai que o perfilhou.

Também em termos práticos, em situações em que o futuro pai não faleceu mas, por exemplo, se desinteressou da gravidez e do nascituro, a perfilhação efetuada durante a gravidez, tem a enorme vantagem de obviar à necessidade de, para efeitos de registo da filiação da criança, ter que ser instaurado um processo de investigação de paternidade.

 

 

Gostou deste artigo? Deixe o seu comentário aqui em baixo. A sua opinião é importante para nós!

Subscreva também o nosso blogue, para ficar a par das nossas novidades e informações.

Tem alguma questão? Entre em contacto connosco