A união de facto, a inexistência de património comum e o arrolamento

A união de facto, a inexistência de património comum e o arrolamento

A Lei n.º 7/2021, de 11 de maio, relativa ao regime jurídico da união de facto, adotou um conjunto de medidas de proteção das uniões de facto, definindo união de facto como a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.

Nesta mesma Lei, foram atribuídos direitos vários aos membros da união de factos idênticos aos que vigoram no casamento, como seja ao nível da proteção da casa de morada de família e outros sendo que, casamento e união de facto são figuras jurídicas distintas, equivalendo tal a dizer que as uniões de factos só têm os direitos que a lei especialmente lhes confere, não podendo estender-se a estas as disposições que regem o casamento.

É o que se passa, por exemplo, no quadro dos efeitos patrimoniais, em que o legislador não estabeleceu qualquer regime patrimonial geral quanto aos bens dos membros que compõem a união de facto, não tendo também definido regras sobre a administração e disposição desses bens, o mesmo acontecendo com as dívidas contraídas e liquidação e partilha do património decorrente da cessação da união de facto.

Com efeito, na união de facto não existe um regime de bens, nem se aplicam as regras previstas para o casamento, por exemplo, em matéria de administração dos bens dos cônjuges, partilha do acervo comum etc. Assim, as relações patrimoniais entre os membros da união de facto ficam sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais ou ao que tenha sido acordado entre os membros da união de facto no domínio da sua autonomia privada através dos contratos de coabitação que podem tratar do aspeto patrimonial dos membros da união de facto, por exemplo, em caso de morte de um dele ou em caso de cessão da referida união. No mais, terá que se recorrer, ao regime da compropriedade e ao enriquecimento sem causa.

Mais, com a dissolução da união de facto por vontade de um dos seus membros, a mesma apenas tem que ser judicialmente declarada quando se pretendem fazer valer direitos que dela dependam, devendo esta declaração ser proferida na ação através da qual o interessado pretende exercer direitos resultantes dessa dissolução, seguindo essa ação o regime processual das ações de estado, conforme artigo 8.º n.ºs 2 e 3 da Lei que rege as uniões de facto.

Assim, não se aplica à união de facto, as regras previstas no artigo 409.º n.º 1 do Código de Processo civil relativa aos arrolamentos especiais, norma esta que prevê o arrolamento de bens comuns como preliminar ou incidente da ação de divórcio, tomando em conta que a união de facto não gera um património comum e não há necessidade de declaração judicial da dissolução da união de facto (salvo se se pretender fazer valer direitos desta dissolução.

Como consequência e havendo necessidade de tal, um membro da união de facto pode instaurar uma ação para reconhecimento da compropriedade dos bens e, nessa mesma ação, pedir a declaração de cessação da união de facto, podendo dar entrada de um pedido de arrolamento como dependente da ação de reconhecimento da compropriedade dos bens.

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A partilha do acervo comum no regime da comunhão geral de bens

A partilha do acervo comum no regime da comunhão geral de bens

Com a dissolução do casamento, uma das consequência práticas é a necessidade de proceder à partilha dos bens comuns do casal, na medida em que, para além de cessarem as relações pessoais entre os cônjuges, cessam também as suas relações patrimoniais, situação que se encontra prevista no artigo 1688.º do Código Civil.

Conforme resulta do artigo 1689.º do Código Civil, os ex-cônjuges  receberão, para além dos seus bens próprios,  a sua meação no património comum, estando cada um deles obrigado a restituir aquilo que tiver em dívida para com o referido património.

De acordo com o artigo 1789.º n.º 1 do Código Civil, os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas no que concerne às relações patrimoniais entre os cônjuges, os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da propositura da ação.

Se o fundamento do divórcio for a separação de facto e a mesma ficar provada nos autos, qualquer dos cônjuges poderá requerer que os efeitos do divórcio retroajam à data da separação de facto.

Tendo os cônjuges casado no regime da comunhão geral de bens, de acordo com quanto disposto no artigo 1732.º do Código Civil, o património comum é constituído por todos os bens, presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam excetuados por lei.

Para efeitos de partilha por divórcio, rege quanto previsto no artigo 1790.º do Código Civil, ou seja, nenhum dos cônjuges pode receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.

Em termos práticos, esta regra implica que, perante a dissolução por divórcio de um casamento celebrado sob o regime da comunhão geral de bens, terá que, em primeiro lugar, determinar-se o valor que corresponderia ao quinhão de cada um dos cônjuges no património global, em cada um dos regimes (comunhão geral e comunhão de adquiridos).

Se o valor encontrado para o preenchimento do quinhão de cada um dos cônjuges, aplicando o regime da comunhão geral, levar a que o valor encontrado para o preenchimento do quinhão de um dos cônjuges seja superior ao valor que esse quinhão teria pela aplicação das regras do regime da comunhão de adquiridos, terá que reduzir-se o valor desse quinhão àquele valor, aumentando-se correspondentemente a quota do outro cônjuge.

Significa tal que, uma vez apurada a diferença de quinhões de cada um dos cônjuges em cada um dos regimes, nenhum dos interessados (ex-cônjuges) poderá receber um valor superior ao resultante da aplicação do regime da comunhão de adquiridos.

Esse limite quantitativo imposto pelo artigo 1790.º do Código Civil não implica uma alteração do regime de bens, pelo que a relação de bens deve ser apresentada de acordo com o regime de bens do casamento.
Ou seja, o que se pretende com este limite quantitativo não é alterar o regime de bens, mas sim não permitir que, numa situação de divórcio, um dos cônjuges acabe por beneficiar de um acervo que é comum por força do regime de bens e que, muitas vezes, inclui património de família, que se pretende seja passado de geração em geração mantendo-se, por isso, na família e que não deverá poder ser partilhado numa situação de divórcio que, se não houvesse este limite, permitiria que, por exemplo, bens que são da família do cônjuge marido acabem por passar para uma família terceira, por via de um novo casamento da cônjuge mulher, que por os ter recebido na partilha por divórcio, os levaria para um novo casamento, se não vigorasse este limite quantitativo.

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As relações patrimoniais dos unidos de facto

As relações patrimoniais dos unidos de facto

Nos termos da lei, a união de facto corresponde à situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivem em condições análogas às dos cônjuges, prolongando-se tal situação por mais de dois anos.

Do regime da união de facto resulta que o legislador optou por não regulamentar muito esta realidade, deixando uma margem de liberdade aos unidos de facto e, em situações de lacuna, não existe fundamento legal para preencher uma omissão por recurso ao regime legal que vigora para o casamento, tomando em conta que casamento e união de facto são situações legais distintas.

Um dos pontos que não se encontra contemplado na regulamentação legal da união de facto é o das relações patrimoniais entre os seus membros, na medida em que, ao contrário dos casados, não vigora, entre os unidos de facto, num regime de bens que regule as relações patrimoniais entre eles.

Do mesmo modo, nas uniões de facto não se contemplam questões como as relativas, por exemplo, à administração de bens ou às dívidas, situações estas que, pelo contrário, encontram esteio legal no casamento.

Ora, não existindo previsões legais relativas às relações patrimoniais entre os unidos de facto, as mesmas terão que ficar sujeitas ao regime geral das relações obrigacionais e reais, salvo se os unidos de facto, no âmbito da autonomia da vontade, tiverem acordado, por exemplo, nos termos da divisão dos bens que constituem o acervo patrimonial que foi constituído durante a união de facto, no caso de esta se extinguir.

E, caso os unidos de facto tenham optado por regular, entre si, os termos da sua partilha de bens e clausular a assunção de responsabilidades por dívidas contraídas na pendência da mesma união, deverá esse acordo ser cumprido entre ambos, no momento em que a união de facto se dissolve.

Com efeito, nada obsta a que, numa união de facto, sabendo os seus membros que a sua situação jurídica carece de previsões legais abrangentes, optem por, até de forma detalhada, regularem as suas relações patrimoniais, com identificação dos passivos existentes e de quem é responsável pelas mesmos, bem como concretizar o ativo existente e a identificação de quem fica com o quê.

A elaboração de um acordo deste tipo facilita a resolução das questões patrimoniais decorrentes da cessação da união de facto sendo que, em última instância e nada estado contratado entre os unidos de facto, sempre se pode recorrer ao regime jurídico do enriquecimento sem causa, para se poder solucionar os problemas que possam surgir em sede de efeitos patrimoniais decorrentes da cessação da união de facto.

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