Alguns dos direitos dos pais trabalhadores

Alguns dos direitos dos pais trabalhadores

 

Após o regresso ao trabalho, depois do nascimento de um filho, os pais têm direito a uma dispensa para amamentação ou aleitação nos termos que se encontram, previstos no artigo 47º do Código do Trabalho.

Assim, a mãe que esteja a amamentar o bebé, tem o direito de dispensa diária, do trabalho, durante o período de tempo que durar a amamentação.

Para efetivação da dispensa para amamentação, a mãe deverá comunicar, à entidade patronal, com uma antecedência de 10 dias, relativamente ao início da dispensa, que amamenta o bebé. Se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do bebé, a mãe deverá apresentar atestado médico.

Durante o período de tempo em que durar a amamentação do bebé, a mãe não está obrigada a prestar trabalho suplementar, estando também dispensada de trabalho noturno, desde que tal seja necessário para a sua saúde ou para a saúde do bebé.

A mãe deverá comunicar à entidade patronal que pretende ser dispensada de prestar trabalho noturno, juntando atestado médico. Esta comunicação deve ser feita com uma antecedência de 10 dias em relação ao início da dispensa.

Se a mãe não amamentar o bebé, quer o pai, quer a mãe (ou ambos), têm direito a uma dispensa diária, para aleitação, dispensa essa que vigora até o bebé ter um ano de idade.

Quer nas situações de amamentação, quer nos casos de aleitação, esta dispensa diária é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se for acordado outro regime com a entidade patronal. No caso de nascimento de gémeos, esta dispensa de 1 hora, é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.

Para concretização da dispensa para aleitação, o progenitor que pretende usufruir da mesma, deve comunicar tal, à entidade patronal, com uma antecedência de 10 dias, relativamente ao início da dispensa. Tendo havido decisão conjunta, de ambos os progenitores, no sentido de gozar a dispensa para aleitação, esta comunicação deve ser instruída com a decisão conjunta, declarando-se ainda o período de dispensa gozado pelo outro progenitor. Mais, deverá ser feita prova de que o outro progenitor trabalha e que, sendo trabalhador por conta de outrem, informou a sua entidade patronal dessa decisão conjunta.

Também nas situações de aleitação, e durante os primeiros doze meses de vida do bebé, a mãe ou o pai, não estão obrigadas a prestar trabalho suplementar

Outros dos direitos que aqui realçamos é o direito de ser dispensado de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado, direito de dispensa este que se aplica, quer em situação de amamentação, quer em situação de aleitação, sendo que, em situação de aleitação, este direito só existe se a regularidade da aleitação do bebé for posta em causa com a prestação de trabalho dentro dos referidos regimes.

Outros direitos existem, sendo que, os supra referidos, são aqueles que se aplicam no período imediato, após o regresso ao trabalho.

 

 

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Licenças parentais após o nascimento dos filhos

Licenças parentais após o nacimento dos filhos

 

Nos termos do Código do Trabalho, quer as mães, quer os pais têm direito a gozar uma licença parental, remunerada, quando os filhos nascem.

A proteção legal concedida a ambos os progenitores permite a vivência de uma parentalidade participativa e responsável, adotando ambos os progenitores um papel ativo e contemporâneo, o qual se revela de suma importância na primeira infância da criança, permitindo o fortalecimento do vínculo do bebé com ambos os pais.

Concretamente, os tempos de licença parental, a que a mãe e o pai trabalhadores, têm direito, por nacimento de um filho é de 120 ou 150 dias, consecutivos, sendo que a licença de 120 dias é uma licença paga a 100%.

Esta licença, de 120 ou 150 dias, pode ser partilhada entre a mãe e o pai, podendo ser gozada simultaneamente. Ao decidir partilhar a licença, os pais, prolongam o período de tempo em que estão como bebé. Com efeito, se um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias seguidos - ou dois períodos de 15 dias consecutivos -, após o período de licença de gozo obrigatório pela mãe (seis semanas imediatamente após o parto), a licença é acrescida de mais 30 dias.

Tendo os pais decidido pela partilha do gozo da licença, deverão informar as respetivas entidades patronais, até 7 dias após o parto, seja do início, seja do termo dos períodos a gozar por cada um, devendo, nesse caso, cada um deles, entregar uma declaração conjunta.

Se a mãe e o pai trabalharem na mesma empresa, e esta for considerada uma microempresa (empresa com menos de 10 trabalhadores e cujo volume anual ou o balanço total anual não excede os 2 milhões de euros), o gozo da licença parental em simultâneo, está dependente de acordo entre os pais e a entidade patronal.

Optado os pais por não partilhar o gozo da licença parental, aquele que a gozar deverá informar a sua entidade patronal, até 7 dias após o parto, seja da duração da licença, seja do início da mesma, devendo juntar a essa informação uma declaração do outro progenitor, da qual conste que este exerce uma atividade profissional e que não irá gozar a licença parental inicial.

O Código do Trabalho prevê uma licença parental de gozo exclusivo pela mãe (artigo 41º) e uma licença parental de gozo exclusivo pelo pai (artigo 43º).

Na licença parental de gozo exclusivo pela mãe, o gozo desta pode iniciar-se até 30 dias antes da data prevista para o parto, sendo que estes dias serão descontados ao número total de dias de licença. Nesta situação, a trabalhadora, deverá informar a entidade patronal de que o pretende fazer, apresentado atestado médico, no qual se indica a data prevista para o parto, devendo essa informação ser dada com uma antecedência de 10 dias, em relação à data pretendida. Em caso de urgência, comprovada pelo médico, a trabalhadora deverá fazê-lo, logo que possível.

 

No que respeita à licença parental de gozo exclusivo pelo pai, é obrigatório o gozo de 15 dias úteis, os quais podem ser seguido ou interpolados, devendo ser gozados nos 30 dias seguintes ao nascimento. Os primeiros 5 dias de licença, terão que ser gozados de forma seguida e imediatamente após o nascimento. O pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, os quais deverão ser gozados de forma seguida ou interpolada e terão que ser gozados, em simultâneo, com o gozo da licença parental da mãe. O pai deve avisar a entidade patronal, de que irá gozar a sua licença, sendo que, para efeitos do gozo dos 10 dias úteis de licença adicionais, tal informação deve ser prestada com uma antecedência de 5 dias, em relação à data pretendida.

No caso de se tratar de nascimento de gémeos, aos períodos de licença, supra referidos, acrescem 30 dias, por cada gémeo além do primeiro e, no caso da licença de gozo exclusivo pelo pai, acrescem 2 dias, por cada gémeo além do primeiro.

O direito ao gozo de licença parental existe ainda nos casos de adoção de menor de 15 anos, de acordo como regime previsto no artigo 44º do Código do Trabalho.

Por fim, refira-se que os avós trabalhadores têm direito a uma licença de 30 dias, consecutivos, a gozar imediatamente após o nascimento do neto, que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos e desde que vivam consigo em comunhão de mesa e habitação. Se forem dois os titulares do direito ao gozo deste período, o mesmo será gozado da seguinte forma: um único período por um dos titulares, ou um período, por ambos, em tempo parcial, ou em períodos sucessivos. Em qualquer dos casos deverá, a entidade patronal, ser informada, com uma antecedência de 5 dias, devendo o trabalhador declarar que o neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação, que é filho de adolescente com idade inferior a 16 anos e que o seu cônjuge exerce atividade profissional ou se encontra física ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habitação com este.

 

 

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