Quem é herdeiro de quem?

De acordo com a lei portuguesa existem pessoas que, pela relação família que têm com o falecido, não podem ser afastados da sucessão, sendo, obrigatoriamente, herdeiros.

Estas pessoas são, na terminologia da lei, herdeiros legitimários e são o cônjuge, os descendentes e os ascendentes.

Aos herdeiros legitimários está destinada uma parte da herança (chamada legítima) que não pode ser reduzida, nem sequer por vontade do autor da herança.

Atualmente a lei permite que os cônjuges não sejam herdeiros, entre si, desde que desde que, ao casar, o façam no regime da separação de bens e que, simultaneamente, renunciem à qualidade de herdeiros.

Fora desta situação, os herdeiros legitimários, apenas não terão direito à herança em situações muito especificas de deserdação ou indignidade que terão que ser declaradas pelo tribunal em processos específicos para o efeito.

A legitima é calculada tendo em consideração diversos fatores como seja o valor dos bens que compõem o património do falecido (à data da morte), o valor dos bens que este - em vida - doou, as despesas que estejam sujeitas a colação (restituição à herança, para efeitos de igualação na partilha) e, claro, as dívidas da herança.

O valor concreto da legitima vai, também, depender dos herdeiros a quem se destine.

Assim, se não tiver havido renúncia à qualidade de herdeiro por parte do cônjuge e o falecido não tiver filhos, nem pais, a legitima do cônjuge é de metade da herança.

Se o falecido tiver filhos (e cônjuge) a legitima do cônjuge e dos filhos é de dois terços da herança.

Se não houver cônjuge sobrevivo (ou se este tiver renunciado à qualidade de herdeiro) a legitima dos filhos varia consoante o número de filhos: metade de for um único filho, dois terços se forem dois ou mais filhos.

Numa situação em que não existam filhos, mas exista cônjuge e pais ainda vivos, a legitima destes é de dois terços do total da herança.

Já se apenas existirem pais vivos, a legitima destes é de metade da herança ou, caso existam avós ainda vivos, de dois terços.

Os bens da herança que não estão, obrigatoriamente, destinados aos herdeiros legitimários, (consoante os casos, metade ou um terço), podem ser livremente distribuídos por quem o autor da herança entender, podendo fazê-lo por testamento.

Se não existir testamento e existirem herdeiros legitimários a metade ou o um terço dos bens disponíveis será distribuído pelos chamados herdeiros legítimos que, nos termos da lei e pela ordem preferencial que esta estabelece, são:

O cônjuge (não renunciante) e os descendentes;

O cônjuge (não renunciante) e os ascendentes;

Os irmãos e os descendentes destes

Outros colaterais (até ao 4º grau)

Não existindo parentes colaterais de 4º grau e não existindo como supra referido, testamento, os bens em causa serão entregues ao Estado

Conclui-se, assim, que os cônjuges, os descendentes (filhos, netos, etc) e os ascendentes (pais, avós, bisavós) não podem ser, por regra, afastados da sucessão.

Os irmãos, tios e primos, quando não existam cônjuge, descendentes e ascendentes, são herdeiros sendo que, por vontade do autor da herança, expressa através de testamento, podem ser afastados da sucessão ou podem herdar nos termos que o autor da herança entender.

Através de testamento, o autor da herança, ainda que tenha herdeiros legitimários que não pode afastar da sucessão, pode dispor de metade ou um terço dos seus bens, nos termos que entender, podendo dispor da totalidade dos mesmos, como quiser, se não tiver cônjuge, descendentes ou ascendentes

 

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A indignidade sucessória e a deserdação

A indignidade sucessória e a deserdação

 

A indignidade sucessória e a deserdação, embora tenham consequências idênticas, são institutos jurídicos que não se confundem e que têm aplicação em situações distintas.

A indignidade sucessória traduz-se na falta de capacidade para suceder numa herança, ou seja, aquele que, de acordo com a lei - ou o testamento - seria herdeiro (ou legatário), não o poderá ser por indignidade.

Para que alguém perca a capacidade sucessória, por indignidade, terá sempre que existir uma sentença que decrete a referida indignidade sucessória, a qual deverá ser proferida em ação a intentar pelos restantes herdeiros ou, se não os houver, pelo Ministério Público. A indignidade sucessória poderá, também, ser decretada na sentença penal que condene pela prática do crime que determina a indignidade.

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No artigo 2034º do Código Civil, estão elencadas as situações em que a se verifica a perda de capacidade sucessória, por indignidade.

Assim, nos termos da lei portuguesa, carece de capacidade sucessória por indignidade:

quem for condenado, seja como autor, seja como cúmplice, do crime de homicídio doloso (mesmo que não consumado) do autor da sucessão, do cônjuge deste, de seu descendente, ascendente, adotante ou adotado;

quem for condenado, por denúncia caluniosa ou por falso testemunho, também contra o autor da sucessão, o seu cônjuge, seu descendente, ascendente, adotante ou adotado, relativamente a crime a que corresponda uma pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a natureza do crime;

quem através de dolo ou coação, tenha induzido o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar testamento ou que tenha impedido o autor da sucessão de fazer, revogar ou modificar testamento;

quem de forma dolosa tenha subtraído, ocultado, inutilizado, falsificado ou suprimido testamento, seja antes seja depois da morte do autor da sucessão ou se tenha aproveitado de algum destes factos.

A indignidade sucessória poderá afetar qualquer tipo de sucessível, seja qual for o tipo de sucessão em causa – legitima ou legitimária.

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Já a deserdação, apenas poderá afetar os sucessíveis legitimários (cônjuges, descendente e ascendentes) sendo que tem como consequência a equiparação do sucessível deserdado ao indigno, significando tal que o sucessor deserdado – tal como o sucessor considerado indigno – é equiparado ao possuidor de má-fé no que respeita a bens que integrem a herança.

Para que um sucessível legitimário possa ser deserdado, tal terá que constar expressamente de testamento no qual, com expressa identificação da causa, o autor do testamento, declare pretender que o herdeiro não tenha direito à legítima.

Poderão justificar a deserdação as seguintes situação, previstas no artigo 2166º do Código Civil:

- a condenação do herdeiro, por um crime doloso, a que corresponde pena de prisão superior a seis meses, cometido contra a pessoa, bens ou honra, seja do autor da sucessão, seja do cônjuge deste, algum descente, ascendente, adotante ou adotado;

- a condenação do herdeiro, por um crime de denúncia caluniosa, cometido seja contra o autor da sucessão, seja contra o cônjuge deste, algum descente, ascendente, adotante ou adotado;

- recusa de alimentos, ao autor da sucessão ou ao cônjuge deste, por parte do herdeiro e sem causa que o justifique.

O sucessível legitimário que tenha sido deserdado poderá, no prazo de dois anos após a abertura do testamento, propor uma ação com vista a demostrar a inexistência da causa invocada para a sua deserdação e assim, manter o seu direito à legítima.

 

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