As novas regras de divisão de despesas, dos filhos, em sede de IRS

As novas regras de divisão de despesas, dos filhos, em sede de IRS

 

Até agora, para poder dividir as deduções no IRS, relativas às despesas com os filhos, os pais tinham que ter sido, anteriormente, casados.

Os pais que tenham vivido em união de facto ou que nunca tenham vivido juntos estavam impedidos de repartir a dedução de despesas.

Foi recentemente aprovado na Assembleia da República, um conjunto de novas regras que alteram esta situação, permitindo que os pais, independentemente do tipo de relação que mantiveram, possam repartir, entre si, das deduções no IRS com as despesas dos filhos.

Para que tal seja possível é imprescindível a existência de regulação das responsabilidades parentais, devidamente homologada.

No IRS a apresentar em 2018, por referência às despesas de 2017, os pais poderão dividir a dedução fixa, desde que, o regime de residência dos filhos seja o da residência alternada. Caso os filhos residam exclusivamente com um dos pais, com visitas ao outro, a dedução fixa, não poderá ser dividida sendo aproveitada, integralmente, por aquele com quem o filho vive.

Mantém-se a regra de que os pais separados podem optar por deduzir no IRS o valor de pensão de alimentos ou, em alternativa, deduzir as despesas e a dedução fixa, não sendo possível cumular as duas.

Outra das alterações relevantes que apenas será exequível para o IRS a entregar em 2019, por referência às despesas de 2018, consiste na possibilidade de, quando existam contribuições distintas por parte de pai e mãe, essa diferença ser tida em conta em sede de IRS. Ou seja, se um dos pais suportar 40% das despesas e o outro, suportar 60%, esta diferença de percentagem deverá ser indicada, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam as despesas a deduzir.

 

Dedução, em sede de IRS, de despesas relativas a alimentação em refeitório escolar

Dedução, em sede de IRS, de despesas relativas a alimentação em refeitório escolar

A Portaria 74/2017, publicada em Diário da República em 22 de fevereiro e que entra em vigor no dia 23 de fevereiro define os procedimentos a adotar para que as despesas referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, em 2016, sejam dedutíveis à coleta do IRS nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, independentemente da entidade que presta o referido serviço e da taxa de IVA aplicada.

A Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2017, introduz uma alteração ao artigo 78.º-D do Código do IRS, no sentido de passarem a ser aceites como despesas de educação, as despesas com refeições escolares, desde que as faturas que titulem as prestações de serviços que são comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) se refiram a refeições escolares e que o número de identificação fiscal seja de um prestador de serviços de fornecimento de refeições escolares.

Por outro lado, o n.º 3 do artigo 195.º da referida Lei contempla uma norma transitória no âmbito da qual as despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar, de alunos inscritos em qualquer grau de ensino, em 2016, são dedutíveis à coleta de IRS nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IRS, independentemente da entidade que presta o referido serviço e da taxa de IVA aplicada, com as necessárias adaptações e de acordo com os procedimentos a definir pelo Governo.

Considerando o prazo de entrega da declaração de rendimentos de IRS, modelo 3, de 1 de abril a 31 de maio, considerando ainda razões de segurança jurídica e transparência para os sujeitos passivos e operadores económicos, importa desde já definir os procedimentos que visam permitir aos sujeitos passivos de IRS, a dedução das despesas de educação referentes à alimentação em refeitório escolar suportadas no ano de 2016, sem prejuízo de ulterior regulamentação do regime a aplicar nos anos subsequentes, em cumprimento da nova redação do artigo 78.º-D do CIRS.