A resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador: falta de pagamento da retribuição

A resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador: falta de pagamento da retribuição

Conforme resulta do artigo 394.º do Código do Trabalho, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato de trabalho, por justa causa.

De acordo com este artigo, constituem causa de resolução do contrato de trabalho, por parte do trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos da entidade patronal:

«a)Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;

b)Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;

c)Aplicação de sanção abusiva;

d)Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;

e)Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;

f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.

Para além destas situações que configuram justa causa de resolução do contrato de trabalho, pelo trabalhador, são ainda consideradas, para o mesmo efeito, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, situações como:

a)Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
b)Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;

c)Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição

No que respeita à falta de pagamento pontual de retribuição, considera-se como culposa a falta de pagamento que se prolongue por um período de 60 dias ou quando a entidade patronal, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição que se encontre em falta, até ao termo daquele prazo.

Neste caso – falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por mais de 60 anos-, o trabalhador, findos esses 60 dias, dispõe de um prazo de 30 dias para resolver o contrato de trabalho. Não o fazendo nesse prazo, caduca o seu direito à resolução.

No entanto, nada impede que o trabalhador resolva o contrato de trabalho, com justa causa, ainda que não tenha existido uma situação de incumprimento que se prolongue por 60 dias.

Nestas situações, a falta de pagamento da retribuição não beneficia da presunção no n.º 5 do artigo 394.º do Código do Trabalho, ou seja, o decurso do prazo de 60 dias, leva a que o legislador tenha considerado que se presume como culposa a falta de pagamento da retribuição. Não tendo decorrido esse prazo de 60 dias, o trabalhador não tem a seu favor a presunção de culpa, pelo que a entidade patronal poderá ilidir essa presunção de culpa.

Como em todas as situações na vida, a informação permite-nos uma atuação que melhor salvaguarda os nossos interesses, pelo que é importante que, perante um problema, se conheça, com rigor, os direitos e os deveres.

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A condenação em multa por incumprimento da prestação de alimentos

A condenação em multa por incumprimento da prestação de alimentos

Dispõe o artigo 41º nº1 do RGPTC:


«1 - Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.»

De acordo com a letra desta previsão legal, a condenação em multa pode ser determinada, ou oficiosamente pelo Tribunal ou a requerimento do Ministério Público ou do progenitor não faltoso.

Mais, de acordo com esta norma, a condenação em multa não implica que o progenitor faltoso incumpra de forma reiterada, pois a norma em causa não refere, como requisito para a sua aplicação, tal. Antes pelo contrário, tal condenação pode resultar apenas de um único incumprimento.

Acresce que, estando em causa o incumprimento da pensão de alimentos a menor, tal incumprimento assume gravidade, tomando em conta a natureza essencial desta obrigação a cargo do progenitor não guardião, impondo-se mesmo que o progenitor que está obrigado ao pagamento da pensão de alimentos tenha que colocar em primeiro lugar as despesas e as necessidades do menor e, só após, as suas próprias despesas.

Ora, estando em causa um incumprimento que se prolonga no tempo, mais grave tal conduta se torna, pois, mensalmente o progenitor obrigado a alimentos incumpre, prejudicando o menor e faltando ao cumprimento dos deveres que estão a seu cargo.

Em regra, a instauração de um incidente de incumprimento contém o não pagamento de várias prestações de alimentos, na medida em que, por regra, o progenitor guardião não dá entrada de um incidente apenas relativo ao não pagamento de uma pensão de alimentos.

Consideramos, por isso, que nos incidentes de incumprimento em que o Tribunal decide pela declaração do incumprimento deveria o progenitor faltoso ser imediatamente condenado em multa sancionando o Tribunal, de forma clara, o comportamento faltoso e atendendo, nomeadamente, na fixação do valor da multa ao valor das pensões de alimentos em falta, pois se é certo que o não pagamento de uma pensão de alimentos pode dar origem à condenação do progenitor faltoso em multa, também é certo que um comportamento reiterado ainda mais gravoso é.

Assim, num incidente de incumprimento por falta de pagamento de pensão de alimentos deve pedir-se a condenação do progenitor faltoso em multa, pois essa condenação não exige que se prove a reiteração da conduta, como não exige a gravidade dessa mesma conduta (ainda que a reiteração e a gravidade devam ser atendidas como factores para elevar o montante da condenação em multa).

Para além de que o próprio incumprimento faz presumir a existência de culpa por parte do progenitor faltoso, como decorre da aplicação das regras gerais (artigo 799.º do Código Civil).

A falta de culpa será sempre um ónus de prova a cargo do outro progenitor contra quem é instaurado o incidente de incumprimento, conforme resulta da regra do artigo 342.º n.º 2 do Código Civil.

Devem os Tribunais, o Ministério Público e os progenitores ser particular atentos a condutas de incumprimento de pagamento de prestação de alimentos devidas a menores e sancionar, de forma eficaz, tais condutas para que quem incumpra perceba que até o incumprimento, tem um custo monetário.


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Confissão de dívida feita em conferência de pais

Confissão de dívida feita em conferência de pais

Conforme resulta do artigo 703.º do Código de Processo Civil, de entre os títulos que podem ser dados à execução estão as sentenças condenatórias as quais, para serem exequíveis, têm que estar transitadas em julgado excecionando-se o recurso que da mesma tenha sido interposto, com efeito meramente devolutivo (artigo 704.º do mesmo Código).

De acordo com o artigo 705.º do Código Civil, os despachos que condenem no cumprimento de uma obrigação, são equiparados às sentenças sob o ponto de vista da sua força executiva.

Assim, uma declaração confessória de dívida que conste no texto da ata de uma conferência de pais, não será considerada título executivo, nos termos do artigo 703.º do Código de Processo Civil, se não tiver sido expressamente homologada, na medida em que, nessas condições, não é possível certificar a existência da obrigação que se constituiu entre as partes, não existindo um documento que, por si, seja suscetível de revelar, com segurança, a existência de um crédito.

A declaração confessória de dívida apesar de revelar a existência de um direito de crédito, não é passível de ser dada à execução se tal não se encontrar consubstanciado num documento que seja dotado de exequibilidade, preenchendo os requisitos externos de exequibilidade que a lei prevê.

Importa, pois, garantir a homologação de tal acordo para que se possa, em caso de não pagamento voluntário, acionar os subsequentes meios judiciais legalmente colocados ao dispor das partes.

 

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