A condenação em multa por incumprimento da prestação de alimentos

A condenação em multa por incumprimento da prestação de alimentos

Dispõe o artigo 41º nº1 do RGPTC:


«1 - Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.»

De acordo com a letra desta previsão legal, a condenação em multa pode ser determinada, ou oficiosamente pelo Tribunal ou a requerimento do Ministério Público ou do progenitor não faltoso.

Mais, de acordo com esta norma, a condenação em multa não implica que o progenitor faltoso incumpra de forma reiterada, pois a norma em causa não refere, como requisito para a sua aplicação, tal. Antes pelo contrário, tal condenação pode resultar apenas de um único incumprimento.

Acresce que, estando em causa o incumprimento da pensão de alimentos a menor, tal incumprimento assume gravidade, tomando em conta a natureza essencial desta obrigação a cargo do progenitor não guardião, impondo-se mesmo que o progenitor que está obrigado ao pagamento da pensão de alimentos tenha que colocar em primeiro lugar as despesas e as necessidades do menor e, só após, as suas próprias despesas.

Ora, estando em causa um incumprimento que se prolonga no tempo, mais grave tal conduta se torna, pois, mensalmente o progenitor obrigado a alimentos incumpre, prejudicando o menor e faltando ao cumprimento dos deveres que estão a seu cargo.

Em regra, a instauração de um incidente de incumprimento contém o não pagamento de várias prestações de alimentos, na medida em que, por regra, o progenitor guardião não dá entrada de um incidente apenas relativo ao não pagamento de uma pensão de alimentos.

Consideramos, por isso, que nos incidentes de incumprimento em que o Tribunal decide pela declaração do incumprimento deveria o progenitor faltoso ser imediatamente condenado em multa sancionando o Tribunal, de forma clara, o comportamento faltoso e atendendo, nomeadamente, na fixação do valor da multa ao valor das pensões de alimentos em falta, pois se é certo que o não pagamento de uma pensão de alimentos pode dar origem à condenação do progenitor faltoso em multa, também é certo que um comportamento reiterado ainda mais gravoso é.

Assim, num incidente de incumprimento por falta de pagamento de pensão de alimentos deve pedir-se a condenação do progenitor faltoso em multa, pois essa condenação não exige que se prove a reiteração da conduta, como não exige a gravidade dessa mesma conduta (ainda que a reiteração e a gravidade devam ser atendidas como factores para elevar o montante da condenação em multa).

Para além de que o próprio incumprimento faz presumir a existência de culpa por parte do progenitor faltoso, como decorre da aplicação das regras gerais (artigo 799.º do Código Civil).

A falta de culpa será sempre um ónus de prova a cargo do outro progenitor contra quem é instaurado o incidente de incumprimento, conforme resulta da regra do artigo 342.º n.º 2 do Código Civil.

Devem os Tribunais, o Ministério Público e os progenitores ser particular atentos a condutas de incumprimento de pagamento de prestação de alimentos devidas a menores e sancionar, de forma eficaz, tais condutas para que quem incumpra perceba que até o incumprimento, tem um custo monetário.


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