Quem é herdeiro de quem?

De acordo com a lei portuguesa existem pessoas que, pela relação família que têm com o falecido, não podem ser afastados da sucessão, sendo, obrigatoriamente, herdeiros.

Estas pessoas são, na terminologia da lei, herdeiros legitimários e são o cônjuge, os descendentes e os ascendentes.

Aos herdeiros legitimários está destinada uma parte da herança (chamada legítima) que não pode ser reduzida, nem sequer por vontade do autor da herança.

Atualmente a lei permite que os cônjuges não sejam herdeiros, entre si, desde que desde que, ao casar, o façam no regime da separação de bens e que, simultaneamente, renunciem à qualidade de herdeiros.

Fora desta situação, os herdeiros legitimários, apenas não terão direito à herança em situações muito especificas de deserdação ou indignidade que terão que ser declaradas pelo tribunal em processos específicos para o efeito.

A legitima é calculada tendo em consideração diversos fatores como seja o valor dos bens que compõem o património do falecido (à data da morte), o valor dos bens que este - em vida - doou, as despesas que estejam sujeitas a colação (restituição à herança, para efeitos de igualação na partilha) e, claro, as dívidas da herança.

O valor concreto da legitima vai, também, depender dos herdeiros a quem se destine.

Assim, se não tiver havido renúncia à qualidade de herdeiro por parte do cônjuge e o falecido não tiver filhos, nem pais, a legitima do cônjuge é de metade da herança.

Se o falecido tiver filhos (e cônjuge) a legitima do cônjuge e dos filhos é de dois terços da herança.

Se não houver cônjuge sobrevivo (ou se este tiver renunciado à qualidade de herdeiro) a legitima dos filhos varia consoante o número de filhos: metade de for um único filho, dois terços se forem dois ou mais filhos.

Numa situação em que não existam filhos, mas exista cônjuge e pais ainda vivos, a legitima destes é de dois terços do total da herança.

Já se apenas existirem pais vivos, a legitima destes é de metade da herança ou, caso existam avós ainda vivos, de dois terços.

Os bens da herança que não estão, obrigatoriamente, destinados aos herdeiros legitimários, (consoante os casos, metade ou um terço), podem ser livremente distribuídos por quem o autor da herança entender, podendo fazê-lo por testamento.

Se não existir testamento e existirem herdeiros legitimários a metade ou o um terço dos bens disponíveis será distribuído pelos chamados herdeiros legítimos que, nos termos da lei e pela ordem preferencial que esta estabelece, são:

O cônjuge (não renunciante) e os descendentes;

O cônjuge (não renunciante) e os ascendentes;

Os irmãos e os descendentes destes

Outros colaterais (até ao 4º grau)

Não existindo parentes colaterais de 4º grau e não existindo como supra referido, testamento, os bens em causa serão entregues ao Estado

Conclui-se, assim, que os cônjuges, os descendentes (filhos, netos, etc) e os ascendentes (pais, avós, bisavós) não podem ser, por regra, afastados da sucessão.

Os irmãos, tios e primos, quando não existam cônjuge, descendentes e ascendentes, são herdeiros sendo que, por vontade do autor da herança, expressa através de testamento, podem ser afastados da sucessão ou podem herdar nos termos que o autor da herança entender.

Através de testamento, o autor da herança, ainda que tenha herdeiros legitimários que não pode afastar da sucessão, pode dispor de metade ou um terço dos seus bens, nos termos que entender, podendo dispor da totalidade dos mesmos, como quiser, se não tiver cônjuge, descendentes ou ascendentes

 

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Quem representa, na assembleia geral, a quota que faz parte de uma herança indivisa?

Sempre que se abre a sucessão de uma pessoa, o conjunto dos bens, direitos, obrigações e relações jurídicas que não se extinguem com a morte, compõem a herança do de cujus, herança esta que tem que ser administrada até à partilha.

Existindo uma comunhão hereditária, os titulares da herança são os herdeiros do falecido.

Fazendo parte do acervo hereditário uma quota numa sociedade comercial, titulada pelo falecido, importa ter presente o regime de contitularidade de quotas, previsto nos artigos 222.º a 224.º do Código das Sociedades Comerciais.

Conforme resulta do artigo 222.º n.º 1:

«1. Os contitulares da quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum”.

E, de acordo com o disposto no artigo 223.º:

«1. O representante comum, quando não for designado por lei ou por disposição testamentária, é nomeado e pode ser destituído pelos contitulares

Conforme resulta dos artigos 2079.º e seguintes do Código Civil, a lei consagra um regime próprio de administração no que respeita à herança ilíquida e indivisa, a qual incumbe ao cabeça-de-casal.

De acordo com o artigo 2080.º do Código Civil:

«1 – O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte:

  1. a) Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;
  2. b) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
  3. c) Aos parentes que sejam herdeiros legais;
  4. d) Aos herdeiros testamentário

2 – De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau,
3 – De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros
testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.
4 – Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho

Assim, a representação da quota numa sociedade que integra o acervo hereditário, é assegurada pelo represente comum dos herdeiros, conforme resulta do artigo 222.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, mais concretamente, pelo cabeça-de-casal.

Por vezes, ocorre que, em sociedades em que os sócios têm relações familiares entre si, por exemplo, Pais e filhos, falecendo um deles, um dos sócios assume a qualidade de cabeça-de-casal e, por isso, de representante comum da quota anteriormente titulada pelo falecido.

Nestas circunstâncias, importa ter em conta, que a qualidade de sócio e a qualidade de representante comum da quota não se confundem, pelo que, numa assembleia geral, o sócio que, simultaneamente for represente comum da quota, terá que participar e votar nessa dupla qualidade, sob pena de invalidade da deliberação social.

Com efeito, conforme resulta do artigo 56.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, são nulas as deliberações tomadas pelos sócios em assembleia geral não convocada, a menos que todos os sócios tenham estado presentes ou representados.

Para efeitos deste artigo, uma assembleia não convocada será aquela que não foi precedida de qualquer convocatória e, também, aquela que tenha sido realizada sem a presença de um ou mais sócios, que não foram convocados, pelo que, se na ata da assembleia geral, não constar a participação do sócio representante comum da quota (cabeça-de-casal), na sua dupla qualidade, de sócio e de representante comum da herança ilíquida e indivisa, tal conduzirá, nos termos do artigo 56.º, à nulidade das deliberações tomadas nessa assembleia.

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Remoção do cabeça de casal do exercício do cargo

Remoção do cabeça de casal do exercício do cargo

Na grande maioria das situações os processos de partilha são difíceis e, por vezes, geradores de conflitos entre os herdeiros.

Seja porque existem questões subjetivas e emocionais que dificultam o entendimento dos herdeiros, seja, por vezes, por questões mais objetivas e práticas que levam a desentendimentos e, não raras vezes, impõem o recurso a processos de inventário.

Na partilha, seja judicial, seja extra-judicial assume relevância a figura do cabeça-de-casal, que, conforme já referimos em textos anteriores tem, entre outras, a função de administrar o património comum, até à partilha.

Também já referimos, numa publicação anterior, de que forma é designado o herdeiro que deverá assumir tal cargo.

Neste texto, vamos abordar as situações em que o cabeça de casal pode ser (ainda que contra a sua vontade) retirado do cargo e substituído por outro herdeiro.

Assim, nos termos do disposto no artigo 2086º do Código Civil, o cabeça-de-casal pode ser removido exercício do cargo quando, propositadamente, tenha omitido a existência de bens pertencentes à herança e que, por isso, deveriam constar da relação de bens.

Também é motivo para remoção do cabeça de casal o facto de este, também propositadamente, esconder doações que o falecido tenha feito em vida. Com efeito, as doações que são feitas, ao longo da vida (ainda que feitas a quem não é herdeiro) têm que ser, após a morte, relacionadas.

Se o cabeça-de-casal, quando relaciona os bens que compõem a herança, indicar doações que não existiram ou relacionar encargos que não existem, poderá, com fundamento em tal atuação, ser retirado do cargo.

Os interessados na partilha (todos aqueles que podem ser afetados pela mesma), sejam herdeiros ou legatários, têm legitimidade para, tomando conhecimento da prática, pelo cabeça-de-casal, de qualquer um destes atos, pedir o seu afastamento.

Se o cabeça de casal, na sua atuação enquanto administrador da herança, não agir com zelo e prudência e de, nas opções que faz para a administração dos bens que compõem a herança, demonstrar que não é competente para exercer as funções que lhe estão cometidas, poderá também ser removido do cargo, a pedido dos demais interessados.

Também se os interessados na partilha entenderem que o cabeça-de-casal, não cumpre com algum dos deveres que, para si, resultam do desempenho do cargo de cabeça-de-casal pode, com tal fundamento, pedir ao tribunal que o remova do cargo. 

A remoção do cabeça-de-casal do cargo que ocupa não é automática e tem que ser determinada pelo tribunal. Também não basta referir, por exemplo, que o cabeça de casal, não administra bem os bens que compõem a herança ou que não relacionou bens que deveria ter relacionado. Terão que, nos exemplos referidos, ser apresentadas provas de que a administração feita não é a adequada e que não foi por falta de conhecimento ou negligência que não relacionou os bens em causa. Neste último caso (não ter relacionado bens) terá que ser provado que não o fez com intenção de prejudicar os restantes herdeiros.

Provando-se que a conduta do cabeça-de-casal, não é adequada e que, por isso, o mesmo deverá ser removido, dependendo dos fundamentos e da situação concreta, poderá esta ainda estar sujeito a penalizações decorrentes da sua atuação concreta, nomeadamente, poderá o mesmo ser alvo de processo, intentados pelos restantes herdeiros com vista a serem ressarcidos de eventuais danos que a conduta do cabeça-de-casal, lhes tenha, concretamente causado.

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Planeamento sucessório: o testamento

Planeamento sucessório: o testamento

Ao longo da vida, tomamos decisões procurando planear, da melhor forma possível, um conjunto de situações.

Planear a sucessão é essencial: permite garantir que, dentro do quadro legal, deixemos validamente expressa a nossa vontade quanto à distribuição do nosso património, identificando quem queremos beneficiar e como.

O planeamento sucessório tem ainda a vantagem de diminuir desavenças familiares e ruturas que, a todos, prejudicam.

Uma das formas de planear a sucessão é através da elaboração de um testamento que corresponde a um documento legal no qual fica expressa a vontade do testador quanto à forma de repartição de todo o seu património pelos herdeiros testamentários.

Em termos de planeamento sucessório, o testamento é uma escolha segura pois permite estabelecer, dentro do quadro legal, quem herda o quê, garantindo ainda ao testador, que a sua vontade será cumprida.

Tomando em conta que o conteúdo de um testamento é jurídico, importa que o testador seja devidamente assessorado para que conheça as possibilidades que tem ao seu dispor, fazendo as melhores opções (mesmo em termos de otimização fiscal) e, assim, garantindo que o conteúdo do testamento é válido evitando que, após a sua morte, os herdeiros legitimários ponham em causa a validade do mesmo obviando-se, deste modo, a um ciclo de ações judiciais altamente prejudicial.

Com efeito, a validade de um testamento pode ser posta em causa por várias razões: violação de lei, incapacidade do testador no momento em que testa, coação, etc.

Para evitar tal e, assim, garantir que o que se testou será efetivamente cumprido, importa que o testador tenha assessoria técnica para o efeito, guiando-o na redação do texto legal, garantindo que o mesmo não será judicialmente destruído.

Existem situações, em que os herdeiros - que se sentem prejudicados ou ofendidos com as deixas testamentárias – veem arguir a incapacidade do testador no momento em que redigiu o testamento.

Para evitar tal poderá intervir, no testamento, médico assistente ou médico especialista que ateste que o testador tem capacidade para o fazer, tendo o domínio da sua vontade e compreendendo o alcance do que está a testar.

Sendo o testamento um ato de vontade é, ainda, importante que seja nomeado testamenteiro que o execute, devendo este ser pessoa em quem o testador confie para que cumpra a sua vontade, não esquecendo que um testamento é um documento legal, com linguagem jurídica e que a sua execução é eminentemente jurídica, por isso, convém que o testamenteiro esteja habilitado a, ao fazer cumprir a vontade do testador, garantir também o cumprimento das normas legais aplicáveis na distribuição do património pelos herdeiros.

Porque a vida é dinâmica, nada obsta a que, tendo sido realizado um testamento, o mesmo possa ser alterado e/ou revogado e redigido um novo testamento que acomode as novas realidades, pessoais e patrimoniais, do testador.

Pensemos por exemplo, na situação de alguém que, entretanto, se divorciou e casou novamente, que teve filhos ou que recebeu uma herança com valor patrimonial significativo.

Todas estas realidades podem levar a que o testador reequacione a sua vontade e opte por uma diferente distribuição da sua quota disponível, pelas pessoas que pretende beneficiar.

Um testamento pode ser alterado sempre que o testador entenda que é oportuno fazê-lo, revogando o(s) anterior(es).

Refira-se, ainda que, a identificação do domicílio do testador é relevante, pois, hoje em dia, não é raro que uma pessoa seja nacional de um país e resida habitualmente noutro, sendo possível que o testador escolha, no testamento, a lei que quer ver aplicada à sua sucessão. Essa escolha tem que ser esclarecida, por forma a que, o testador, no momento em que o faz, saiba o exacto alcance do quadro legal em causa e saiba quais os impactos fiscais que podem estar associados à escolha dessa lei.

Em súmula, testar é uma forma de planeamento sucessório e é um acto de vontade para depois da morte e, por isso, a elaboração de um testamento deve ser encarada e tratada como um assunto sério pelo que é fundamental que o testador esteja devidamente assessorado, sendo que a verdade é que a maior parte das pessoas não sabe o quadro legal em que se move quando faz um testamento, as opções que tem à sua disposição, nomeadamente, como proteger, da forma mais eficaz, os beneficiários do testamento.

Uma expressão incorreta pode pôr em causa a validade do testamento e se tal acontecer, a vontade do testador deixa de poder ser cumprida, o que tem como consequência que, contrariamente ao por si pretendido, à sua sucessão se apliquem apenas as regras sucessórias sem que se possa ter em conta, na composição dos quinhões hereditários, a vontade do testador.

Do mesmo modo, é da maior relevância que o testador conheça o quadro fiscal aplicável à sua sucessão, planeando-a, conhecendo as situações em que o pagamento de impostos é devido, quais as situações em que não o é e, sendo, as taxas aplicáveis.

Por tudo quanto supra referido, é determinante que o testador conheça o quadro legal e as formalidades a cumprir, garantindo que o conteúdo do testamento é, efetivamente, válido assegurando, assim, que o que decidiu será executado em conformidade estrita com a sua vontade legalmente testada.

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