Quem é herdeiro de quem?

De acordo com a lei portuguesa existem pessoas que, pela relação família que têm com o falecido, não podem ser afastados da sucessão, sendo, obrigatoriamente, herdeiros.

Estas pessoas são, na terminologia da lei, herdeiros legitimários e são o cônjuge, os descendentes e os ascendentes.

Aos herdeiros legitimários está destinada uma parte da herança (chamada legítima) que não pode ser reduzida, nem sequer por vontade do autor da herança.

Atualmente a lei permite que os cônjuges não sejam herdeiros, entre si, desde que desde que, ao casar, o façam no regime da separação de bens e que, simultaneamente, renunciem à qualidade de herdeiros.

Fora desta situação, os herdeiros legitimários, apenas não terão direito à herança em situações muito especificas de deserdação ou indignidade que terão que ser declaradas pelo tribunal em processos específicos para o efeito.

A legitima é calculada tendo em consideração diversos fatores como seja o valor dos bens que compõem o património do falecido (à data da morte), o valor dos bens que este - em vida - doou, as despesas que estejam sujeitas a colação (restituição à herança, para efeitos de igualação na partilha) e, claro, as dívidas da herança.

O valor concreto da legitima vai, também, depender dos herdeiros a quem se destine.

Assim, se não tiver havido renúncia à qualidade de herdeiro por parte do cônjuge e o falecido não tiver filhos, nem pais, a legitima do cônjuge é de metade da herança.

Se o falecido tiver filhos (e cônjuge) a legitima do cônjuge e dos filhos é de dois terços da herança.

Se não houver cônjuge sobrevivo (ou se este tiver renunciado à qualidade de herdeiro) a legitima dos filhos varia consoante o número de filhos: metade de for um único filho, dois terços se forem dois ou mais filhos.

Numa situação em que não existam filhos, mas exista cônjuge e pais ainda vivos, a legitima destes é de dois terços do total da herança.

Já se apenas existirem pais vivos, a legitima destes é de metade da herança ou, caso existam avós ainda vivos, de dois terços.

Os bens da herança que não estão, obrigatoriamente, destinados aos herdeiros legitimários, (consoante os casos, metade ou um terço), podem ser livremente distribuídos por quem o autor da herança entender, podendo fazê-lo por testamento.

Se não existir testamento e existirem herdeiros legitimários a metade ou o um terço dos bens disponíveis será distribuído pelos chamados herdeiros legítimos que, nos termos da lei e pela ordem preferencial que esta estabelece, são:

O cônjuge (não renunciante) e os descendentes;

O cônjuge (não renunciante) e os ascendentes;

Os irmãos e os descendentes destes

Outros colaterais (até ao 4º grau)

Não existindo parentes colaterais de 4º grau e não existindo como supra referido, testamento, os bens em causa serão entregues ao Estado

Conclui-se, assim, que os cônjuges, os descendentes (filhos, netos, etc) e os ascendentes (pais, avós, bisavós) não podem ser, por regra, afastados da sucessão.

Os irmãos, tios e primos, quando não existam cônjuge, descendentes e ascendentes, são herdeiros sendo que, por vontade do autor da herança, expressa através de testamento, podem ser afastados da sucessão ou podem herdar nos termos que o autor da herança entender.

Através de testamento, o autor da herança, ainda que tenha herdeiros legitimários que não pode afastar da sucessão, pode dispor de metade ou um terço dos seus bens, nos termos que entender, podendo dispor da totalidade dos mesmos, como quiser, se não tiver cônjuge, descendentes ou ascendentes

 

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A quem incumbe o exercício do cargo de cabeça de casal?

Ouve-se muitas vezes dizer que, em caso de morte de alguém que não seja casado, o cabeça de casal é o filho mais velho.

Contudo, nem sempre é assim e, não é este o critério que resulta da lei.

Aliás, o critério de escolha do cabeça de casal, através da idade, existe e está previsto na lei, mas como critério de desempate, ou seja, em situação de igualdade, prefere o mais velho.

A lei estabelece, no artigo 2080º, do Código Civil que, o cargo de cabeça de casal é exercido, em primeiro lugar, pelo cônjuge sobrevivo desde que seja herdeiro ou que tenha meação nos bens do casal.

Isto significa que, se o cônjuge tiver renunciado à qualidade e herdeiro ou se o regime de bens do casamento for o da separação de bens então, o cônjuge, não exercerá o cargo de cabeça de casal.

Também não será o cônjuge a exercer o cargo de cabeça de casal se, à data da morte, estiver separado judicialmente de pessoas e bens.

Não havendo cônjuge sobrevivo (ou havendo mas não estando este em condições de exercer o cabeçalato) o cargo será exercido, nos termos da alínea b), do número 1, do mesmo artigo 2080.º, do Código Civil, pelo testamenteiro, se o autor da sucessão tiver feito testamento.

Não se verificando nenhuma das situações anteriores, resulta que o cargo de cabeça de casal terá que ser exercido por um dos herdeiros e, aqui sim, se põe a questão de, existindo mais que um herdeiro, como se determina qual deles será o cabeça de casal.

A lei estabelece que, havendo herdeiros com diferentes graus de parentesco com o falecido, o cargo de cabeça de casal, pertencerá àqueles que forem de grau mais próximo e, se existirem vários parentes do mesmo grau, será cabeça de casal aquele que viver com o falecido há, pelo menos, um ano antes da data da sua morte.

Imagine-se, por exemplo, uma situação em que existem três filhos e dois netos que são herdeiros e que o filho mais novo e um neto viviam, com o falecido, há mais de um ano, à data da morte.

Quem vai exercer o cargo de cabeça de casal?

Nesta situação será o filho mais novo pois é de grau mais próximo (filho) e vivia há mais de um ano com o falecido.

Numa outra situação em que apenas o neto vivesse como falecido, então, o cabeça de casal seria o filho mais velho pois, com referido, o cargo é exercido em primeiro lugar pelos parentes mais próximos (no caso os filhos) e, porque nenhum vivia com o falecido estando, por isso, todos em igualdade de circunstâncias, o critério de atribuição do cargo é o da idade.

Como refere o n.º 4, do artigo 2080.º do Código Civil: «Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho.»

Assim, para determinação de quem irá exercer o cargo de cabeça-de-casal, importa olhar às circunstâncias concretas de cada caso.

 

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Remoção do cabeça de casal do exercício do cargo

Remoção do cabeça de casal do exercício do cargo

Na grande maioria das situações os processos de partilha são difíceis e, por vezes, geradores de conflitos entre os herdeiros.

Seja porque existem questões subjetivas e emocionais que dificultam o entendimento dos herdeiros, seja, por vezes, por questões mais objetivas e práticas que levam a desentendimentos e, não raras vezes, impõem o recurso a processos de inventário.

Na partilha, seja judicial, seja extra-judicial assume relevância a figura do cabeça-de-casal, que, conforme já referimos em textos anteriores tem, entre outras, a função de administrar o património comum, até à partilha.

Também já referimos, numa publicação anterior, de que forma é designado o herdeiro que deverá assumir tal cargo.

Neste texto, vamos abordar as situações em que o cabeça de casal pode ser (ainda que contra a sua vontade) retirado do cargo e substituído por outro herdeiro.

Assim, nos termos do disposto no artigo 2086º do Código Civil, o cabeça-de-casal pode ser removido exercício do cargo quando, propositadamente, tenha omitido a existência de bens pertencentes à herança e que, por isso, deveriam constar da relação de bens.

Também é motivo para remoção do cabeça de casal o facto de este, também propositadamente, esconder doações que o falecido tenha feito em vida. Com efeito, as doações que são feitas, ao longo da vida (ainda que feitas a quem não é herdeiro) têm que ser, após a morte, relacionadas.

Se o cabeça-de-casal, quando relaciona os bens que compõem a herança, indicar doações que não existiram ou relacionar encargos que não existem, poderá, com fundamento em tal atuação, ser retirado do cargo.

Os interessados na partilha (todos aqueles que podem ser afetados pela mesma), sejam herdeiros ou legatários, têm legitimidade para, tomando conhecimento da prática, pelo cabeça-de-casal, de qualquer um destes atos, pedir o seu afastamento.

Se o cabeça de casal, na sua atuação enquanto administrador da herança, não agir com zelo e prudência e de, nas opções que faz para a administração dos bens que compõem a herança, demonstrar que não é competente para exercer as funções que lhe estão cometidas, poderá também ser removido do cargo, a pedido dos demais interessados.

Também se os interessados na partilha entenderem que o cabeça-de-casal, não cumpre com algum dos deveres que, para si, resultam do desempenho do cargo de cabeça-de-casal pode, com tal fundamento, pedir ao tribunal que o remova do cargo. 

A remoção do cabeça-de-casal do cargo que ocupa não é automática e tem que ser determinada pelo tribunal. Também não basta referir, por exemplo, que o cabeça de casal, não administra bem os bens que compõem a herança ou que não relacionou bens que deveria ter relacionado. Terão que, nos exemplos referidos, ser apresentadas provas de que a administração feita não é a adequada e que não foi por falta de conhecimento ou negligência que não relacionou os bens em causa. Neste último caso (não ter relacionado bens) terá que ser provado que não o fez com intenção de prejudicar os restantes herdeiros.

Provando-se que a conduta do cabeça-de-casal, não é adequada e que, por isso, o mesmo deverá ser removido, dependendo dos fundamentos e da situação concreta, poderá esta ainda estar sujeito a penalizações decorrentes da sua atuação concreta, nomeadamente, poderá o mesmo ser alvo de processo, intentados pelos restantes herdeiros com vista a serem ressarcidos de eventuais danos que a conduta do cabeça-de-casal, lhes tenha, concretamente causado.

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A quem cabe o exercício do cargo de cabeça-de-casal da herança indivisa

A quem cabe o exercício do cargo de cabeça-de-casal da herança indivisa

A generalidade das pessoas tem a convicção que o cargo de cabeça de casal de uma herança indivisa é exercido pelo cônjuge sobrevivo ou, não havendo cônjuge, pelo filho mais velho.

Contudo, da letra da lei, não é exatamente isso que resulta sendo, o exercício do cabeçalato, pelo mais velho, a forma de “desempate” em igualdade de circunstâncias.

Nos termos do disposto no artigo 2080º do Código Civil, o exercício do cargo de cabeça de casal compete, em primeiro lugar, ao cônjuge sobrevivo (desde que não separado judicialmente de pessoas e bens) se for herdeiro ou se tiver meação (por força do regime de bens do casamento) nos bens do casal.

Não havendo cônjuge, o cargo de cabeça de casal será exercido, nos termos da lei, pelos parentes que sejam herdeiros legais (aqui se incluem os filhos), determinando a lei, no mesmo artigo 2080º que, de entre os parentes têm preferência, no exercício do cargo, os mais próximos em grau.

Significa isto que, por exemplo, concorrendo à herança, simultaneamente, filhos e netos, os filhos terão preferência no exercício do cargo de cabeça-de-casal.

Existindo testamento, o cargo será exercido pelo testamenteiro nomeado pelo testador (a menos que, expressamente, o testador tenha excluído o exercido do cargo de cabeça-de-casal).

Existindo apenas herdeiros como mesmo grau de parentesco (por exemplo apenas filhos ou apenas netos), a preferência no exercício do cargo, irá para aqueles que vivessem com o autor da herança, pelo menos, no ano anterior à data da morte.

O número 4, do artigo 2080º do Código Civil estabelece que, em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho ou seja, apenas quando existam herdeiros com o mesmo grau de parentesco (por exemplo filhos) e todos eles estejam nas mesmas circunstâncias (por exemplo, todos viviam com o falecido ou nenhum vivia com o falecido) é que o cargo competirá ao mais velho.

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A Importância de ter Avós

A Importância de ter Avós

Dou graças a Deus por ainda ter conhecido os meus quatro avós e por ter privado com os mesmos momentos dos quais guardo óptimas memórias.

Embora fosse pequeno quando partiu, sete anos para ser exacto, lembro-me vivamente do meu avô João. A sua boa disposição e paciência para crianças eram características que lhe faziam uma pessoa excepcional. Médico de profissão e vocação recordo-me bem de brincar com os seus materiais de trabalho e fingir que lhe dava consultas. Divertíamo-nos muito.

A minha avó Flor transmitiu-me uma boa disposição sem igual que ainda hoje se faz sentir apesar dos seus 90 anos de idade e ensinou-me o valor de uma boa anedota acompanhada com uma boa gargalhada. Se tenho bom humor sei perfeitamente de quem o herdei.

O meu avô Luís, que também já partiu há relativamente pouco tempo, marcou-me muito pela sua cultura geral e ensinou-me a apreciar os pequenos prazeres da vida.

A minha avó, Petita, transmitiu-me os valores da Fé, da coragem e da piedade. Foi ela quem me apresentou à Igreja e por conseguinte aos códigos morais que procuro seguir.

Cada um desempenhou o seu papel de uma maneira ou de outra, e eu não poderia estar mais contente pela maneira como o desempenharam.

 Comecei com uma nota mais pessoal para evidenciar que os avós são construtores da nossa identidade. Não entrei em medicina como ambos os meus avôs, nem sei se sou tão engraçado como a minha avó Flor, ou então pio como a avó Petita, mas quero pensar que herdei as qualidades de cada um.

O papel dos avós é este mesmo. Através da sabedoria capitalizada por muitos anos de experiência que sejam transmissores dos valores e das lições que forma o carácter dos seus netos. Pois, quando com a idade a força nos falha, que a sabedoria nos valha.

Desde criança que me ensinaram que os avós são pais a dobrar. A dada altura compreendemos a verdade deste ensinamento quando experienciamos o seu carinho a dobrar. Por ventura não são tão exigentes como os pais, mas dão certamente o dobro dos mimos.

O papel educativo dos pais deve estar sempre correlacionado com um certo nível de exigência. O que não é mau e muitas vezes é necessário na formação de carácter, mesmo que custe a ambas as partes. Porém os avós já passaram por isso e nessa medida parecem querer ser mais brandos com os seus netos. Dessa maneira são importantes educadores para o humanismo.

Considerando a família como a célula central da sociedade, é de extrema importância sabermos escutar quem habita esta Terra há mais tempo. Apesar dos choques geracionais e da conflitualidade de valores é de extrema importância que saibamos cuidar da memória daqueles que cuidaram de nós e para além de cuidar da memória cuidarmos deles.

Num tempo em que atribuímos cada vez mais à vida humana uma visão utilitarista, mais preocupada com o que se produz do que o que se ensina, é relevante prestarmos atenção às necessidades dos avós. Estarmos na linha da frente do cuidado e acompanhá-los, não deixá-los ao abandono e à sorte. Bons avós nunca fariam isso a um neto em necessidade, logo a melhor maneira de lhes agradecer pela sabedoria transmitida em cuidando em vida e honrando a memória.

Um papel importantíssimo dos avós que eu não posso deixar de mencionar, trata-se da transmissão dos valores da tradição familiar. Ritos e histórias são os elos de ligação de povos, de nações, de comunidades e sobretudo de famílias.

Sempre fui interessado nas histórias de família. Não falo apenas dos feitos históricos e dos pergaminhos de antepassados distantes, falo das histórias de festas, episódios cómicos, episódios trágicos, que os avós puderam testemunhar e que por conseguinte são fonte histórica por excelência.

É nos possível olhar para os documentos e aprendermos sobre a história da família, mas para compreender a família é necessário falarmos com os nossos pais, tios e avós. Apesar das diferenças que temos dos nossos pais, umas mais profundas que outras, somos frutos da educação e da genética que nos atribuem.

Ao compreendermos os nossos pais podemos compreender-nos melhor. E a melhor maneira de compreender os nossos pais é compreendendo melhor os nossos avós e dessa maneira compreendemos melhor a família como um todo.

Ao compreender melhor a família como um todo atribuímos às tradições e aos ritos um significado mais profundo, desejando conservar os jantares de Domingo, os Natais e as Páscoas em família.

Muitos avós no Mundo, devido aos acontecimentos recentes, ficaram privados de estarem próximos da sua descendência. Apesar de todo o flagelo que isto nos causou, apenas podemos esperar que o desejo de reunião e da retoma dos ritos tenha ficado fortalecido, porque muitas vezes só sentimos falta do que não temos.

E há-de chegar o dia em que ficarei sem avós, e sentirei a falta de todos, como já sinto do Avô João e do Avô Luís. Mas seria uma tolice minha acreditar que não os posso consultar.

Os ensinamentos e as memórias ficam e no coração dos netos hão-de habitar um lugar especial, vivendo em nós para sempre.

Salvador Sommer Sacadura

Estudante, 21 anos

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Planeamento sucessório: o testamento

Planeamento sucessório: o testamento

Ao longo da vida, tomamos decisões procurando planear, da melhor forma possível, um conjunto de situações.

Planear a sucessão é essencial: permite garantir que, dentro do quadro legal, deixemos validamente expressa a nossa vontade quanto à distribuição do nosso património, identificando quem queremos beneficiar e como.

O planeamento sucessório tem ainda a vantagem de diminuir desavenças familiares e ruturas que, a todos, prejudicam.

Uma das formas de planear a sucessão é através da elaboração de um testamento que corresponde a um documento legal no qual fica expressa a vontade do testador quanto à forma de repartição de todo o seu património pelos herdeiros testamentários.

Em termos de planeamento sucessório, o testamento é uma escolha segura pois permite estabelecer, dentro do quadro legal, quem herda o quê, garantindo ainda ao testador, que a sua vontade será cumprida.

Tomando em conta que o conteúdo de um testamento é jurídico, importa que o testador seja devidamente assessorado para que conheça as possibilidades que tem ao seu dispor, fazendo as melhores opções (mesmo em termos de otimização fiscal) e, assim, garantindo que o conteúdo do testamento é válido evitando que, após a sua morte, os herdeiros legitimários ponham em causa a validade do mesmo obviando-se, deste modo, a um ciclo de ações judiciais altamente prejudicial.

Com efeito, a validade de um testamento pode ser posta em causa por várias razões: violação de lei, incapacidade do testador no momento em que testa, coação, etc.

Para evitar tal e, assim, garantir que o que se testou será efetivamente cumprido, importa que o testador tenha assessoria técnica para o efeito, guiando-o na redação do texto legal, garantindo que o mesmo não será judicialmente destruído.

Existem situações, em que os herdeiros - que se sentem prejudicados ou ofendidos com as deixas testamentárias – veem arguir a incapacidade do testador no momento em que redigiu o testamento.

Para evitar tal poderá intervir, no testamento, médico assistente ou médico especialista que ateste que o testador tem capacidade para o fazer, tendo o domínio da sua vontade e compreendendo o alcance do que está a testar.

Sendo o testamento um ato de vontade é, ainda, importante que seja nomeado testamenteiro que o execute, devendo este ser pessoa em quem o testador confie para que cumpra a sua vontade, não esquecendo que um testamento é um documento legal, com linguagem jurídica e que a sua execução é eminentemente jurídica, por isso, convém que o testamenteiro esteja habilitado a, ao fazer cumprir a vontade do testador, garantir também o cumprimento das normas legais aplicáveis na distribuição do património pelos herdeiros.

Porque a vida é dinâmica, nada obsta a que, tendo sido realizado um testamento, o mesmo possa ser alterado e/ou revogado e redigido um novo testamento que acomode as novas realidades, pessoais e patrimoniais, do testador.

Pensemos por exemplo, na situação de alguém que, entretanto, se divorciou e casou novamente, que teve filhos ou que recebeu uma herança com valor patrimonial significativo.

Todas estas realidades podem levar a que o testador reequacione a sua vontade e opte por uma diferente distribuição da sua quota disponível, pelas pessoas que pretende beneficiar.

Um testamento pode ser alterado sempre que o testador entenda que é oportuno fazê-lo, revogando o(s) anterior(es).

Refira-se, ainda que, a identificação do domicílio do testador é relevante, pois, hoje em dia, não é raro que uma pessoa seja nacional de um país e resida habitualmente noutro, sendo possível que o testador escolha, no testamento, a lei que quer ver aplicada à sua sucessão. Essa escolha tem que ser esclarecida, por forma a que, o testador, no momento em que o faz, saiba o exacto alcance do quadro legal em causa e saiba quais os impactos fiscais que podem estar associados à escolha dessa lei.

Em súmula, testar é uma forma de planeamento sucessório e é um acto de vontade para depois da morte e, por isso, a elaboração de um testamento deve ser encarada e tratada como um assunto sério pelo que é fundamental que o testador esteja devidamente assessorado, sendo que a verdade é que a maior parte das pessoas não sabe o quadro legal em que se move quando faz um testamento, as opções que tem à sua disposição, nomeadamente, como proteger, da forma mais eficaz, os beneficiários do testamento.

Uma expressão incorreta pode pôr em causa a validade do testamento e se tal acontecer, a vontade do testador deixa de poder ser cumprida, o que tem como consequência que, contrariamente ao por si pretendido, à sua sucessão se apliquem apenas as regras sucessórias sem que se possa ter em conta, na composição dos quinhões hereditários, a vontade do testador.

Do mesmo modo, é da maior relevância que o testador conheça o quadro fiscal aplicável à sua sucessão, planeando-a, conhecendo as situações em que o pagamento de impostos é devido, quais as situações em que não o é e, sendo, as taxas aplicáveis.

Por tudo quanto supra referido, é determinante que o testador conheça o quadro legal e as formalidades a cumprir, garantindo que o conteúdo do testamento é, efetivamente, válido assegurando, assim, que o que decidiu será executado em conformidade estrita com a sua vontade legalmente testada.

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Renúncia do cônjuge à condição de herdeiro legitimário

Renúncia do cônjuge à condição de herdeiro legitimário

No dia 1 de setembro de 2018, entrou em vigor a Lei n.º 48/2018, de 14 de agosto, nos termos da qual se passou a reconhecer a possibilidade de renúncia recíproca dos cônjuges à condição de herdeiros legitimários um do outro, renúncia esta que deverá ser feita na convenção antenupcial, nos termos da qual é, também, convencionado como regime de bens a vigorar na constância do matrimónio, o regime da separação de bens.

Com efeito, a possibilidade de renúncia do cônjuge à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge é admitida desde que os cônjuges casem entre si no regime da separação de bens e, desde que tal renúncia seja recíproca, ou seja, que ambos renunciem a essa qualidade de herdeiros legitimários um do outro.

Refira-se, no entanto que, esta renúncia pode ser condicionada à sobrevivência ou não de sucessíveis de qualquer classe (bem como de outras pessoas) não se exigindo aqui que esta condição seja recíproca.

De todo o modo, a Lei n.º 48/2018 não desprotege completamente o cônjuge, pois permite que, em vida, o outro cônjuge lhe faça liberalidades (por meio de doações e legados) até à parte da herança que corresponderia à sua legítima, caso não tivesse renunciado à sua qualidade de herdeiro legitimário. Evidentemente, que poderá sempre acrescer o que vier a ser testado, em sede de quota disponível.

Pontualize-se, ainda, que o cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à sua qualidade de herdeiro legitimário e se carecer de alimentos, não perde o direito aos mesmos, os quais serão prestados através dos bens da herança, nos termos previstos no artigo 2018.º do Código Civil. O cônjuge sobrevivo não perde, também, o direito às prestações sociais por morte.

Já no que respeita à casa de morada de família, a Lei n.º 48/2018 consagrou expressamente um regime de proteção ao cônjuge sobrevivo que tenha renunciado à qualidade de herdeiro legitimário, conferindo-lhe um direito real de habitação sobre a casa de morada de família se o imóvel em causa for da propriedade do cônjuge falecido. Este direito real de habitação perdurará pelo prazo de 5 anos, sendo que, se à data da abertura da sucessão, o cônjuge sobrevivo tenha 65 anos, este direito será vitalício.

Se à data da abertura da sucessão, o cônjuge sobrevivo não tiver 65 anos, mas caso se encontre numa situação de especial carência, pode o tribunal prorrogar este prazo de 5 anos de vigência do direito real de habitação e de uso do recheio.

Por outro lado, este direito real de habitação caduca caso o cônjuge sobrevivo não habite a casa por mais de um ano, ressalvando o legislador a situação em que tal ausência não lhe seja imputável.

Mais, tal direito real de habitação não será conferido ao cônjuge sobrevivo caso este seja proprietário de um imóvel sito no concelho da casa de morada de família ou neste ou nos concelhos limítrofes se a casa se situar nos concelhos de Lisboa ou do Porto.

Findo o prazo de vigência do direito real de habitação, o cônjuge sobrevivo poderá continuar a habitar no imóvel celebrando um contrato de arrendamento, devendo a renda ser fixada de acordo com as regras de mercado.

Por fim, durante o tempo em que habitar o imóvel e, em caso de alienação do mesmo, o cônjuge sobrevivo goza de direito de preferência.

Em suma, a nova Lei n.º 48/2018 permite a renúncia reciproca à qualidade de herdeiro legitimário do outro cônjuge, mas não deixa de consagrar um conjunto de direitos que permitem que o cônjuge sobrevivo goze de proteção jurídica em várias situações, salvaguardando, nomeadamente, o seu direito a alimentos (se dos mesmos necessitar) e garantindo um direito real de habitação ou um direito a celebrar contrato de arrendamento quanto à casa de morada de família, nos termos supra expostos, pelo que podemos concluir que esta lei, alterando o panorama sucessório anteriormente em vigor, teve o cuidado de não desproteger completamente o cônjuge.

 

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