Os frutos dos bens próprios no regime da comunhão de adquirido

Os frutos dos bens próprios no regime da comunhão de adquirido

Quando os futuros cônjuges não fazem, antes do casamento, qualquer convenção antenupcial ou não optam, expressamente, pelo regime da separação de bens ou pelo regime da comunhão geral de bens, o regime de bens que, supletivamente, vigorará é o da comunhão de adquiridos.

Neste regime de bens, mantêm-se como bens próprios de cada um dos cônjuges todos aqueles que, cada um deles, já detinha à data do casamento e, também, aqueles que cada um dos cônjuges venha a adquirir, após o casamento, com recurso a bens próprios ou a título gratuito garantindo-se, desta forma que, por exemplo, em caso de divórcio, não se verificará a transferência de bens da família de um dos cônjuges para a família do outro cônjuge.

No regime da comunhão de adquiridos, são considerados como bens comuns do casal, para além do produto do trabalho de cada um dos cônjuges, os bens adquiridos por qualquer um destes durante o casamento e que não sejam excetuados de tal comunhão pela lei.

Fazem ainda parte dos bens comuns do casal, no regime da comunhão de adquiridos, os frutos produzidos, seja pelos bens comuns do casal, seja pelos bens próprios de cada um dos membros do casal.

Com efeito, dispõe o 1728º, nº 1 do Código Civil, que: «1. Consideram-se próprios os bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios, que não possam considerar-se como frutos destes, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum.»

É considerado como fruto de um bem tudo aquilo que seja, por esse mesmo bem, produzido de forma periódica, sem prejuízo da sua substância.

Os frutos podem ser naturais (aqueles que provêm diretamente da coisa, como por exemplo, no caso dos sobreiros, a cortiça) ou civis (aqueles que são produzidos em resultado de uma relação jurídica, por exemplo, as rendas resultantes do arrendamento de um imóvel, ou os lucros resultantes de uma participação social).

Os frutos dos bens próprios de cada um dos cônjuges, sejam eles naturais ou civis são, assim, considerandos como bens comuns do casal, o mesmo acontecendo com os bens que, com o produto desses frutos, sejam adquiridos.

Assim, por exemplo, se um dos cônjuges herdar, na constância do casamento, uma herdade com sobreiros, essa herdade será um bem próprio seu e se, a determinada altura, o cônjuge decidir vender a herdade, o produto da venda será considerado bem próprio seu, o mesmo acontecendo com os bens que, com o produto da venda, sejam adquiridos.

Tal já não acontecerá com o produto da venda da cortiça produzida pelos sobreiros existentes na referida herdade.

Com efeito, se forem efetuadas vendas de cortiça, o produto da venda será um bem comum do casal (por ser um fruto), o mesmo acontecendo com os bens que forem, eventualmente, adquiridos com o produto dessa venda.

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