As visitas ao progenitor não guardião e entrega das roupas e calçado dos menores: o que fazer?

As visitas ao progenitor não guardião e entrega das roupas e calçado dos menores: o que fazer?

Quando é fixada a residência de um menor com um dos progenitores, fica também regulado o convívio daquele com o outro progenitor.

Nestas situações, fica ainda prevista, a cargo do progenitor não guardião, a obrigação de pagar uma pensão de alimentos ao filho que visa garantir a comparticipação deste progenitor nas despesas do menor.

Não raras são as vezes que se coloca a questão de saber se os menores, quando vão para o outro progenitor, devem levar a roupa e se esta deve ser devolvida no final do tempo de convívio.

Ora, não tendo nada ficado previsto na regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas ao menor, devemos encontrar a resposta para esta questão no próprio conceito de pensão de alimentos a menor.

Conforme resulta do artigo 2003.º do Código Civil, a pensão de alimentos abrange tudo o que se mostrar indispensável ao desenvolvimento físico, social e psíquico do menor e, de acordo com as disposições dos artigos 2003.º e 2004.º do Código Civil «por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, compreendendo também a instrução e educação.».

Assim sendo, o progenitor guardião deverá entregar ao outro progenitor, nos tempos de convívio deste com o menor, uma mala com roupa do filho, seja para os fins-de-semana que passam em conjunto, seja para o período de férias que desfrutam juntos, seja mesmo para a pernoita que se consigna na semana em que o progenitor não guardião não passa o fim-de-semana com o menor.

Tal conclusão resulta do facto de a pensão de alimentos abranger um valor (não determinado) para o vestuário do menor conforme resulta das disposições legais supra.

Assim, se o progenitor guardião não entregar ao outro progenitor a roupa do menor, sempre este poderá recorrer ao Tribunal, requerendo que o progenitor guardião seja condenado a entregar o menor, com roupa e calçado suficiente para o período de tempo que este estará com o outro progenitor.

De igual modo, deve o progenitor não guardião, quando entrega de novo o menor ao progenitor guardião, providenciar pela devolução da roupa e do calçado de que o menor se fazia acompanhar.

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