Mães...

Mães...

Apetece-me hoje pensar em pessoas que, mesmo não sendo Mães … ainda assim o são! … e sim, todos temos essa … coisa… que, em algum momento, pode aparecer e fazer de uma pessoa … Mãe… É aceitar … e sentir que se pode ser Mãe de várias pessoas!

Conheço uma Mãe que acha mesmo que Mãe nunca devia morrer, porque … quem tratará dos meus filhos quando estiverem doentes ou velhinhos?

Percebi assim que, a força desta ideia pode arranjar Mães para estes filhos… É só olhar todos como Mães e sentir todos como filhos!

Então, para os filhos:

Queremos que saibam que sempre há ESPERANÇA e que, no final, tudo é simples e faz sentido!

Queremos que saibam que o CAOS pode ser um sítio de transformação e queremos que sintam que há sempre um lugar de calma e que o consigam encontrar!

É difícil? É… por isso, precisamos de ajuda!

A nós Mães, chega-nos saber que sempre vamos ser lindas apesar do tempo…ih ih ih ih… e que eles vão saber ser, e estar, na vida ALEGRES!

Tenho tido a sorte de sentir muitas Mães! Obrigada a todas!

Beijo para a minha, que me deixou espaço para as poder sentir e receber e sempre tem espaço, paciência e me acalma!

Obrigada também aos filhos (no meu caso, filhas) que nos obrigam e ajudam a ser Mães.

 

Joana Casquilho Ribeiro Vaz Pardal

Mãe de 6 filhas

 

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Mães Coragem

Mães Coragem

Hoje celebra-se o dia da Mãe!

Mas, tal como o Natal, dia da Mãe é, ou deveria ser, todos os dias!

E o dia das Mães Coragem, relembrado a cada momento por todos nós!

Existem Mães e Mães e, também, Mães Coragem!

Mães com capacidade de dar, amar, aceitar e valorizar os seus filhos e Mães que, infelizmente, por uma ou mil razões, não o conseguem fazer!  Pelo contrário, criticam, culpam, inferiorizam, desvalorizam... São invasivas e manipuladoras, e os filhos são vistos apenas como extensão delas próprias, um objeto nas suas mãos,  e um meio, consciente ou inconsciente,  para superar feridas e frustrações experienciadas.
Surpreendente, chocante, cruel, perverso ou tudo isso! Estas mães existem, muitas têm profundos traços Narcisistas, e os filhos feridas de maior ou menor extensão que os acompanham estrada fora, relações fora, vida fora!

E acredite, existem cada vez mais filhos de Mães que precisavam aprender a ser Mães...ou de fazer uma auto-análise e começar a cultivar a empatia e os afetos.
Mas do outro lado do "muro", estão outras Mães com um M muito grande, porque são Mães e Mulheres extraordinárias de quem se fala muito pouco ou quase nada: As Mães Coragem!

E quem são as Mães Coragem?

São todas aquelas Mães que criam os seus filhos sozinhas, ainda que acompanhadas ou não, que assumiram a maternidade e paternidade como a sua maior missão, que apagam  os "fogos" que acontecem todos os dias, que vivem e se interessam genuinamente por aquilo que está a acontecer na vida dos seus filhos, que se viram ao contrario para estar, apoiar, conversar, dar e amar, muitas esquecendo-se de si, porque a prioridade são eles, que têm dois e três empregos para lhes dar todo o conforto, para que não lhes falte nada, e que todas as noites ao deitar, os abraçam e dizem que os amam, muitoooo!

Para todas ELAS a minha grandiosa Admiração e o meu profundo Respeito!
Hoje e todos os dias, é dia de todas as verdadeiras Mães e, especialmente, das Mães Coragem!

Margarida Vieitez

Especialista em Relações, Mediação Familiar e de Conflitos

Autora de seis Obras. Novo livro "Perigo! Duas Caras"

www.margaridavieitez.com

 

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Convívios com terceiros de referência

Convívios com terceiros de referência

Dispõe o artigo 1887.º-A do Código Civil que:

«Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes

De acordo com a literalidade desta norma, encontram-se juridicamente protegidas as relações familiares das crianças com os avós e com os irmãos, criando-se um direito de convívio reciproco cujo fundamento é o parentesco, tutelando-se assim relações de família, habitualmente, caracterizadas pelo afeto.

A leitura da previsão do artigo 1887º-A do Código Civil suscita, no entanto, várias questões, sendo que nos centraremos apenas em três.

Assim:

- a primeira questão reporta-se-á à efetividade da tutela do direito ao convívio entre avós e netos (ou entre a criança e os irmãos) nos casos em que os avós (ou os irmãos) não se apresentam como pessoas com quem a criança tenha estabelecida uma relação de afetividade e proximidade.

- a segunda questão reporta-se-á à extensão da tutela do direito ao convívio, previsto no artigo 1887º-A do Código Civil, a pessoas que têm vínculo biológico e, uma relação afetiva estabelecida com a criança mas, cujo grau de parentesco, não se encontra previsto na letra daquele artigo.

- a terceira questão reporta-se-á à possibilidade e ou conveniência de estender a aplicabilidade do artigo 1887º-A do Código Civil, a terceiros, sem vínculo biológico com a criança, mas com quem esta tem uma relação de afetividade forte.

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Na ponderação da resposta a dar a estas questões, não se poderá nunca perder de vista que, em qualquer uma destas situações, em que o que se tem que acautelar é a salvaguarda do superior interesse da criança, estão também sempre presentes o direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade da criança e o direito à sua historicidade pessoal, direitos estes que poderão, em alguns casos, entrar em colisão um com o outro, sendo absolutamente essencial, nos termos dos convénios internacionais e das normas relevantes do ordenamento jurídico português, garantir o direito de audição da criança para que esta, se dotada da necessária capacidade de discernimento e maturidade, possa exprimir livremente a sua opinião sobre o pretendido estabelecimento de convívios.

No que à primeira questão respeita, apresentam-se dois caminhos:

  1. a) ou se entende que, para que haja afetividade tem que haver convívio, pelo que, mesmo nas situações em que, no momento em que se decide, não há uma relação de proximidade, o direito ao convívio, determinado por vínculos biológicos, deve merecer a tutela do Direito, por forma a permitir, através do convívio, o nascimento da afetividade ou, em alguns casos, o ressurgimento da afetividade entretanto perdida;
  2. b) ou se entende que, quando não há afetividade pré-estabelecida, não existe lugar à tutela do direito ao convívio e, nesse caso, deverá ser entendido que este artigo 1887º-A do Código Civil deverá ser interpretado de forma mais restrita, ou seja, apenas deverá ser assegurada a tutela do direito ao convívio de quem tem relações de afeto já estabelecidas com a criança, pelo que, nestas situações, aos avós (ou os irmãos), que não tenham uma relação próxima com a criança, não deverá ser tutelado o direito ao convívio.

Sendo certo que, na escolha do caminho a seguir, terão sempre que ser tidas em conta todas as circunstâncias do caso concreto, de forma a permitir a salvaguarda do superior interesse da criança, parece-nos que o melhor caminho a seguir será o de garantir a proteção das relações de afeto estabelecidas pela criança, ainda que em detrimento dos vínculos biológicos, nomeadamente, não impondo a uma criança o convívio com avós ou com  os seus irmãos com quem não tem afetividade, por tal se poder traduzir numa imposição e numa violência psicológica que, de todo, acautelará a estabilidade emocional de uma criança que seja confrontada com tal por serem os direitos das crianças os primeiros que têm que ser acautelados.

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No que às segunda e terceira questões respeita, tanto a doutrina como a jurisprudência têm vindo a defender que, é também à luz deste artigo 1887º-A, que se deve entender que, para além dos pais e dos familiares biológicos aí mencionados, outras pessoas existem, com vínculo biológico determinante de uma relação de parentesco mais distante ou até sem qualquer vínculo biológico, com quem as crianças, ao longo da sua vida estabeleceram relações de forte afetividade, a quem deve, em nome do seu superior interesse, ser assegurado o direito de estabelecer um regime de convívios tutelado pelo Direito.

Acompanhamos, evidentemente, o entendimento da doutrina e da jurisprudência considerando, assim, que a melhor interpretação a dar à previsão do artigo 1887.º-A do Código Civil, é a de considerar que a sua previsão abrange a tutela do convívio das crianças com pessoas com quem aquelas mantêm laços afetivos não suportados em vínculos biológicos (como seja o caso das famílias de acolhimento ou de amigos muito próximos dos pais, com quem as crianças foram estabelecendo relações de proximidade) ou suportados em vínculos biológicos não tão diretos, como por exemplos os tios, os primos etc.

Deste modo, o Regulamento 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, na parte relativa ao exercício do direito de visita deve também ser um instrumento legal ao dispor de avós, tios, primos e outros terceiros de referência da criança, para efeitos de efetivação do exercício do direito ao convívio, nas relações transfronteiriças.

Em conclusão:

- o direito ao convívio, nos termos acabados de referir - e que tem merecido a especial atenção da doutrina e da jurisprudência -, é a prova da relevância das relações afetivas no âmbito do Direito e da importância que essas relações de afeto têm na concretização do superior interesse da criança, sendo um dos pilares do seu desenvolvimento integral.

- o artigo 1887.º-A do Código Civil cria, pois, um grande desafio aos tribunais: o de compreender, para efeitos de decisão, a afetividade e os seus desdobramentos, de ordem emocional e, também, legal.

- os tribunais são, assim, chamados a valorizar os sentimentos, a valorizar a proximidade e o afeto, em situações onde os adultos conflituam, para poderem tomar uma decisão que, baseada na convivência afetiva, propicie a manutenção de uma identidade familiar de uma criança com um seu parente ou com um terceiro, podendo mesmo a tutela jurisdicional ser o traço corretor de disfuncionalidades várias na vida de uma criança resultantes dos conflitos familiares existentes entre os adultos que a rodeiam.

Numa palavra, a valorização do convívio nos termos do artigo 1887º-A do Código Civil está, pois, centrada no sentimento.

Esta valorização do afeto não se reduz ao campo de aplicação do artigo 1887.ºA, estando também patente na extensão do exercício das responsabilidades parentais da criança a pessoas com quem com esta estabeleceu laços afetivos, laços afetivos estes que, por vezes, acabam por ter prevalência sobre os laços meramente biológicos como, a seguir, melhor se analisará.

 

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Apadrinhamento Civil

Apadrinhamento Civil

 

Rossana Martingo Cruz

Docente na Escola de Direito da Universidade do Minho

 

 

A Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, aprovou o Regime Jurídico do Apadrinhamento Civil (RJAC). O apadrinhamento civil constitui uma relação jurídica, tendencialmente duradoura, entre uma criança (ou jovem) e uma pessoa ou família que exerça os poderes e deveres próprios dos pais e promova uma relação afetiva gratificante e permita um desenvolvimento saudável num seio familiar.

A razão da terminologia selecionada para esta figura consta na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 253/X: «as expressões ‘apadrinhamento civil’, ‘padrinho’, ‘madrinha’ têm vantagem sobre outras quaisquer, na medida em que são conhecidas pela população com um sentido relativamente aproximado do que se pretende estabelecer na lei civil: o padrinho ou madrinha são substitutos dos pais no cuidado das crianças e dos jovens, sem pretenderem fazer-se passar por pais.»

O apadrinhamento terá de apresentar reais vantagens para a criança ou o jovem e, além disso, é necessário que não estejam reunidos os pressupostos da adoção (pois, se estiverem, o menor deve ser encaminhado para essa opção). Se a criança não puder ser encaminhada para a adoção e se o apadrinhamento for do seu interesse (manifestação do superior interesse da criança como princípio fundamental), podem ser apadrinhados quaisquer menores de dezoito anos que, entre outras situações, se encontrem acolhidos numa instituição ou numa situação de perigo (art. 5.º do RJAC).

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O apadrinhamento civil constitui-se por decisão judicial ou por compromisso de apadrinhamento civil homologado pelo tribunal (art. 13.º do RJAC). Não são permitidos apadrinhamentos civis simultâneos. Enquanto subsistir um vínculo de apadrinhamento, não pode constituir-se outro sobre o mesmo afilhado, a não ser que os padrinhos vivam em família (art. 6.º do RJAC).

Para que se possa constituir o apadrinhamento civil é necessário o consentimento de determinadas pessoas que estão enumeradas no n.º 1 do artigo 14.º do RJAC. Além do consentimento da criança ou jovem que seja maior de doze anos, será necessário o consentimento dos pais do afilhado, mesmo que sejam menores e não exerçam as responsabilidades parentais - só assim não será quando estes tenham sido inibidos das responsabilidades parentais por terem infringido, de forma culposa, os deveres para com os filhos (alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do art. 14.º). Também o cônjuge do padrinho ou madrinha (ou unido de facto), o representante legal do menor e quem tiver a guardar de facto deste devem prestar consentimento. O consentimento pode ser dispensado nos termos do n.º 4 e n.º 2 daquele art. 14.º (designadamente se as pessoas que o deveriam prestar estiverem privadas do uso das suas faculdades mentais, se houver grave dificuldade em ouvi-las, se puserem em perigo a segurança, saúde, educação e desenvolvimento da criança ou jovem, etc.).

A iniciativa do apadrinhamento pode partir do Ministério Público, da comissão de proteção de crianças e jovens no âmbito dos processos que aí corram, do organismo competente da segurança social (ou instituição por ela habilitada), dos pais, guardião de facto ou representante legal do menor, do tribunal e ainda da própria criança maior de doze anos (artigo 10.º do RJAC).

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A designação dos padrinhos é feita nos termos do art. 11.º daquele diploma. Os padrinhos são designados de entre pessoas previamente habilitadas que constem numa lista regional da segurança social (n.º 1 daquele preceito). Quando o apadrinhamento partir da iniciativa dos pais, do representante ou guardião da criança ou ainda da própria criança ou jovem, estas pessoas podem designar a pessoa ou família da escolha para padrinhos (sem prejuízo desta designação só se tornar efetiva após a respetiva habilitação – n.º 2 do artigo 11.º). Caso a criança ou jovem se encontre acolhido numa instituição, esta pode designar os padrinhos nos termos do n.º 1 (n.º 4 daquele art. 11.º). A escolha dos padrinhos terá de respeitar sempre o princípio da audição obrigatória da criança ou jovem, bem como dos seus pais, representante ou guardião de facto (n.º 6 do artigo 11.º do RJAC). Podem ser padrinhos os maiores de vinte e cinco anos, desde que previamente habilitados para o efeito (artigo 4.º RJAC). Podem ser designados como padrinhos os familiares, a pessoa idónea ou a família de acolhimento a quem a criança possa já ter sido confiada ou o seu tutor (n.º 5 do artigo 11.º do RJAC).

O Decreto-lei n.º 121/2010, de 27 de outubro, procedeu à regulamentação do regime jurídico do apadrinhamento civil, concretizando os requisitos e os procedimentos necessários à habilitação da pessoa que pretende apadrinhar uma criança ou jovem. Tal como na adoção, a vontade de apadrinhar deve, em princípio, ser comunicada ao organismo de segurança social (n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro).

Determinados elementos têm de constar, necessariamente, no compromisso de apadrinhamento civil. É o caso, nomeadamente, do regime de visitas dos pais ou outras pessoas, as eventuais limitações ao exercício das responsabilidades parentais, o montante de alimentos que possam eventualmente ser devidos pelos pais, além da identificação dos intervenientes, entre outros (artigo 16.º do RJAC). O não cumprimento do compromisso de apadrinhamento por parte dos pais pode levar a limitações nos seus direitos (n.º 2 do art. 8.º do RJAC). Também o não cumprimento, por parte dos padrinhos, pode levar à revogação do apadrinhamento (alínea b) do art. 25.º do RJAC).

O artigo 17.º indica quem deve subscrever esse compromisso: padrinhos; pessoas cujo consentimento é exigido; instituição onde o menor estava acolhido, se for esse o caso; a entidade encarregada de apoiar o apadrinhamento e o protutor quando seja o tutor a assumir o apadrinhamento.

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O apadrinhamento civil é um vínculo tendencialmente duradouro. Apesar de o artigo 24.º do RJAC consagrar o seu carácter permanente, o artigo 25.º consagra a possibilidade de revogação do vínculo mediante os requisitos aí elencados.

O objetivo do apadrinhamento civil será o de fomentar o bem-estar e desenvolvimento sadio da criança. Este instituto não visa a separação entre pais e os filhos, bem pelo contrário. Embora a criança viva com os padrinhos (e a estes caberá o exercício das responsabilidades parentais), as relações familiares (parentesco e afinidade) não se terminam. Em consequência, o artigo 8.º do RJAC prevê um conjunto de direitos dos pais (sem prejuízo de alguns destes direitos poderem sofrer limitações se o interesse do menor assim o exigir - n.º 2 do artigo 8.º do RJAC).

Almeja-se que os padrinhos mantenham uma relação mínima com os pais, de forma a assegurar a estabilidade e o crescimento integral da criança/jovem. Nos termos do disposto no artigo 9.º do RJAC, os pais e os padrinhos devem orientar a sua relação por um dever de mútuo respeito e de preservação da intimidade da vida privada e familiar, do bom nome e da reputação (n.º 1). Ademais, devem cooperar na criação das condições adequadas ao bem-estar e desenvolvimento do afilhado (n.º 2).

O propósito do apadrinhamento civil não se confunde com a adoção. A adoção tem efeitos marcadamente fortes e relevantes: há uma total integração do adotando enquanto filho do(s) adotante(s); existirá a extinção dos laços jurídicos com a sua família biológica, a perda dos seus apelidos de origem e esta conexão será irrevogável.

Já o apadrinhamento civil pressupõe uma coexistência entre o vínculo de apadrinhamento e o vínculo da filiação natural, mantêm-se o direito a alimentos e os efeitos sucessórios entre pais e filhos.

O apadrinhamento civil será uma solução para os jovens e crianças que, por diversos motivos, não podem seguir para a adoção mas que também não têm uma opção de vida viável junto da sua família natural.

 

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A Diplomacia e o Direito da Família

A Diplomacia e o Direito de Família

 

O princípio da não ingerência foi sempre um princípio basilar das relações diplomáticas – no respeito pela independência e soberania dos povos e a sua liberdade – que era omnipresente no âmbito do Direito da Família nas relações entre a Família e o Estado.

Progressivamente, vem-se assistindo a uma cada vez maior interferência, nomeadamente por uma enorme “vaga” de legislação cuja minuciosidade e tecnicidade não deixa de assustar quem com ela lida diariamente, do Estado na Família.

Não quer dizer que isso seja necessariamente novo, mas a verdade é que nunca como hoje, o Estado correu tanto o risco de ter uma secção pública dentro de cada “casa” de família, com todos os custos e riscos que isso envolve, nomeadamente da perda do sentido de ambas as instituições.

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Quanto mais recorre o legislador a novas figuras no âmbito do direito de família (veja-se o caso da violência doméstica ou do abuso de menores) mais complexas se tornam as questões e mais demorada se torna a resolução das mesmas. Além de que, esses instrumentos, muitas vezes por força da malícia humana ou falta de educação, em vez de fatores de resolução passam a ser fatores de pressão ou “expedientes“ para obter outros resultados muitas vezes alheio ao que verdadeiramente está em discussão.

Não creio que, enquanto não houver uma enorme intolerância, seja da família, seja dos próprios técnicos do Estado (nomeadamente julgadores) a comportamentos abusivos, incoerentes ou mal-educados e que haja uma perceção clara do público a essa intolerância, seja possível alterar “o estado das coisas”.

A família, tal como o corpo de um doente, cada vez que tem uma crise – que justifique a intervenção e o envolvimento do Estado com todos os custos inerentes – ou se deixa que em tempo útil e por si só seja capaz de resolver o problema, ou senão, a intervenção do “médico” deve ser rápida e imediata para permitir que depois desse auxílio aquela, por si mesma consiga restabelecer a função para que foi criada – apoiar e desenvolver a realização plena de cada membro que a compõem no conjunto de todos.

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Vale a este propósito meditar num texto do último livro do Cardeal Robert Sarah (em matéria de família muito se pode aprender com os africanos) a “Força do Silêncio” onde o mesmo relata o testemunho de uma Mãe sobre liberdade e ingerência na educação:

“Quando os meus filhos eram pequenos, e eu pensava por eles e decidia por eles, tudo era fácil: só estava em causa a minha liberdade. Mas quando chegou a altura em que me apercebi de que o meu papel consistia em habituá-los a escolhas progressivas, senti-depois de ter consentido nisso-que se instalava em mim a inquietação. Deixando que os meus filhos tomassem as suas próprias decisões, e portanto se sujeitassem aos seus próprios riscos, sujeitei-me eu também ao risco de ver surgir outras liberdades para além da minha. Embora, demasiadas vezes tenha continuado a optar em vez dos meus filhos, fazia-o, devo confessá-lo, para poupá-los ao sofrimento resultante de  uma opção que eles provavelmente viriam a lamentar, mas também, talvez mais, para não correr eu o risco de passar por uma discordância entre a opção deles e  aquela que eu tinha gostado que eles seguissem. Uma falta de amor da minha parte, portanto, porque agindo dessa forma eu queria sobretudo proteger-me de um possível sofrimento, aquele que senti sempre que os meus filhos seguiram um caminho diferente daquele que me parecia ser o melhor para eles”

Desta forma, pelo respeito profundo pela liberdade de todos e pela responsabilização dos seus atos se evitará a crescente desresponsabilização da Família e de todos os seus diferentes membros, que por as “descarregarem” no Estado leva a que paradoxalmente, este quanto mais tem para fazer menos faz….

 

João Perry da Câmara

Partner da Rogério Alves & Associados

Responsável pelo núcleo de Direito da Família e Sucessões

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A alienação parental ou o divórcio forçado dos filhos em relação aos pais

A alienação parental ou o divórcio forçado dos filhos em relação aos pais

No passado dia 25 de abril, assinalou-se o Dia Internacional de Consciencialização para a Alienação Parental realidade que, em Portugal, não tem regulamentação jurídica especifica.

A alienação parental foi definida por Richard Gardner como «o transtorno pelo qual um progenitor transforma a consciência dos seus filhos, mediante várias estratégias, com o objetivo de impedir, ocultar e destruir os vínculos existentes com o outro progenitor, que surge principalmente no contexto da disputa da guarda e custódia das crianças, através de uma campanha de difamação contra um dos pais sem justificação, resultando da combinação de um sistemático doutrinamento (lavagem ao cérebro) por parte de um dos progenitores, e das próprias contradições da criança, destinadas a denegrir o progenitor objeto dessa campanha.»

Independentemente das críticas associadas a esta definição, a verdade é que, em termos práticos, nas situações de alienação parental há duas vítimas diretas: a criança e o progenitor alienado, fomentando o progenitor alienante o afastamento progressivo da criança em relação àquele. Mais, existem casos em que ambos os progenitores são alienantes falando-se, nestas situações, em alienação parental cruzada.

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Tendo em consideração a gravidade das consequências resultantes da alienação parental, mais importante que punir os comportamentos do progenitor alienante é prevenir a instalação da situação e evitar o seu agravamento.

Prevenir a alienação parental é, por exemplo, consciencializar os pais dos efeitos nefastos e dos danos irreparáveis que a mesma provoca nos filhos.

Também o regime de residências alternadas que estabelece um convívio igualitário do filho com cada um dos progenitores, permite o exercício de uma parentalidade responsável, sendo uma forma eficaz de prevenção da alienação parental.

Prevenir implica estar atento, pois existem comportamentos-tipo, quer do progenitor alienante, quer da criança alienada, que são verdadeiros sinais de alerta.

São exemplos de comportamentos-tipo do progenitor alienante, por referência ao progenitor alienado, condutas como:

- verbalização de comentários depreciativos;

- criticas à competência profissional e à situação financeira;

- desvalorização da qualidade do convívio proporcionado à criança;

- criticas aos programas lúdicos com a criança;

- limitação do contacto da criança com o outro progenitor e com a sua família;

- organização de atividades coincidentes com os tempos de visita, para evitar que estas se concretizem;

- incumprimento do regime de visitas fixado;

- criação, na criança, de falsas memórias;

- falsas acusações de abusos sexuais e/ou maus tratos físicos ou psicológicos;

- rapto parental.

Já quanto à criança alienada, esta adota comportamentos-tipo como:

- participação voluntária na campanha de difamação do progenitor alienado;

- ausência de culpabilidade por denegrir a imagem do progenitor alienado;

- relato de factos, que não foram vivenciados, como correspondendo à realidade;

- animosidade em relação à família alargada do progenitor alienado, bem como aos amigos deste;

- sentimentos de ódio em relação ao progenitor alienado;

- defesa, incondicional e premeditada, do progenitor alienante;

- recusa sistemática em estar com o progenitor alienado sem apresentar justificação para o efeito;

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Um progenitor que vivencie situações como as acima identificadas, deve recorrer ao tribunal para pedir a alteração da regulação das responsabilidades parentais, por forma a que o filho deixe de estar na esfera invasiva do progenitor alienante para passar a residir, em segurança e com preservação da sua saúde mental, seja em regime de residência alternada, seja em regime de residência exclusiva consigo (caso a residência alternada não seja suficiente).

Em casos mais graves, deve o progenitor alienado pedir a inibição do exercício das responsabilidades parentais do progenitor alienante.

Porque a alienação parental é difícil de provar, para que o progenitor alienado possa defender o filho e, se possa também defender a si, deve requerer ao tribunal o deferimento de prova pericial, consubstanciada no acompanhamento à parentalidade, que permitirá demonstrar a sua verdadeira relação com a criança, a dinâmica da mesma, a sua forma de educar e estabelecer regras, o comportamento da criança, a existência de agressividade por parte desta, o porquê da mesma, etc.

O acompanhamento à parentalidade, que não carece da autorização do progenitor alienante consiste, como o próprio nome indica, num acompanhamento feito por um especialista que, ao longo de meses, acompanha o convívio da criança com o progenitor alienado, indo a casa deste quando a criança lá se encontra, presenciando o convívio entre ambos, acompanhando-os em atividades lúdicas, etc.

Este perito deporá em tribunal, nessa qualidade e de forma isenta.

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Em conclusão, os pais são os guardiões dos filhos, seja do ponto de vista moral, seja do ponto de vista legal, sendo seu dever velar, nomeadamente, pela segurança, saúde física e mental dos filhos, não violando o seu direito ao convívio familiar, razão porque um progenitor alienante não tem competências parentais.

Em situações de alienação parental, deve o progenitor alienado e, devem os tribunais, responder eficazmente, na medida em que todas as crianças têm direito a ter uma mãe e um pai com quem possam estar, de quem possam gostar e com quem possam partilhar a sua vida.

 

 

A Família

A Família

O mês de Maio é um mês cheio de significado para a Associação Portuguesa de Famílias Numerosas e para todas as famílias! Logo no início, o dia da mãe; hoje, dia 15, celebramos o dia internacional da Família e no dia 31 celebraremos o Dia dos Irmãos.

 

Por isso, não há melhor altura para pensar naquilo em que o Direito verdadeiramente pode apoiar a família, no que pode interceder por ela.

 

Infelizmente, são muito poucos os incentivos à natalidade em Portugal. Pelo contrário, as famílias são penalizadas à medida que nascem os seus filhos. E quantos mais são os filhos, mais penalizada é a família.

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A actual situação demográfica do país é assustadora: desde 1982 que não há renovação de gerações em Portugal. Recentemente, no final de Abril, o Instituto Nacional de Estatística divulgou que “em 2016, Portugal manteve um saldo natural negativo situado em -23 409” (nascimentos menos óbitos). A este propósito é também interessante ter em conta que o último Inquérito à Fecundidade, realizado pelo Instituto Nacional de Estatística, em 2013, em plena crise, indicou que as famílias portuguesas:

- tinham em média 1,03 filhos;

- consideravam que em toda a sua vida iriam ter em média 1,78 filhos;

- desejavam ter 2,31 filhos; e

- consideravam ainda que o ideal seria ter, em média, 2,38 filhos por família.

 

Estes números pedem que se faça algo! E o Direito pode ser um importante aliado da família. Mas as leis, como as políticas de apoio à família, têm que ser abrangentes, consistentes e duradouras.

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Numa recente alteração ao Código do Trabalho (Setembro de 2015), foram adoptadas medidas que podem proporcionar melhores condições às famílias que desejam ter filhos ou mais filhos. Entre outras medidas destacamos:

- o facto de a licença, entre os 120 e os 150 dias, poder ser gozada em simultâneo pela mãe e pelo pai;

- o aumento da licença de paternidade após o nascimento do filho, para 15 dias úteis;

- a opção que o pai ou a mãe - trabalhadores com filho com idade até 3 anos -, podem exercer de prestar trabalho em regime de teletrabalho, quando tal seja compatível com a actividade desempenhada, sem que o empregador se possa opor.

 

Mas esta última medida, por exemplo, muito interessante para a família, é de difícil implementação. Apesar de uma aparente obrigatoriedade, a letra da lei indica que foi deixado totalmente nas mãos da entidade empregadora (é o que sugere a palavra “compatível”) a aceitação de um pedido de prestação de trabalho em regime de teletrabalho. Poderiam ter sido enunciadas, a título exemplificativo, actividades compatíveis com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

 

Ou seja, não basta intervir no plano meramente programático, através da consagração de princípios gerais. É preciso ser mais abrangente e estabelecer com rigor e precisão os termos em que as famílias poder gozar dos direitos reconhecidos, sem margem para interpretações divergentes ou pressões das entidades envolvidas (Estado, empregadores, etc.) E é imprescindível conceder às empresas os meios necessários para que estas e outras medidas sejam efectivamente utilizáveis e utilizadas.

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Creio que um dos grandes problemas para as famílias hoje em dia é a necessidade de conciliação entre trabalho e família. As soluções em termos de flexibilidade ou redução de horários, nomeadamente, trabalho a tempo parcial, apesar de reguladas, são muito escassas. É preciso apostar na família e conceder-lhe os instrumentos necessários para que possa crescer como deseja.

 

É esta a mensagem que a Associação Portuguesa de Famílias Numerosas quer transmitir: a promoção da natalidade tem que ser um factor determinante na feitura das leis e tem que ser concretizada com a clareza e a prioridade que a actual situação impõe.

Maio de 2017

Rita Mendes Correia

Presidente da Associação Portuguesa de Famílias Numerosas