Quem acompanha e como um maior com limitações

Nas situações em que uma pessoa, maior de 18 anos, não pode, pessoalmente, exercer todos os seus direitos, gerir os seus bens e cumprir com os seus deveres, importa acautelar os seus interesses, preservando a autonomia que, em cada caso concreto existe, razão porque o regime de maior acompanhado privilegia uma solução adaptada às especificidades da pessoa beneficiária do acompanhamento, limitando este ao necessário, por forma a respeitar, tanto quanto possível, a vontade e a autodeterminação do beneficiário.

Conforme resulta do artigo 140º nº 1 do Código Civil, este acompanhamento procura  garantir o bem-estar, a recuperação, o pleno exercício de todos os direitos e o cumprimento dos  deveres do beneficiário do acompanhamento, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença, sendo o acompanhante escolhido pelo acompanhado ou pelo seu representante legal e, em qualquer dos casos, é designado judicialmente.

Não sendo essa escolha feita, a lei determina, no artigo 143.º do Código Civil, que o acompanhamento deverá competir à pessoa que esteja em condições de melhor salvaguardar o interesse do beneficiário, elencando no, no seu n.º 2, aquelas que, em princípio, serão as mais qualificadas para o efeito, sendo que, em cada caso concreto, se poderá apurar que outra pessoa é mais capaz de salvaguardar o interesse do beneficiário.

A preocupação do legislador em, com o acompanhamento, salvaguardar o interesse do beneficiário levou a que se tenha consagrado a possibilidade de serem designados vários acompanhantes, com diferentes funções e atribuição de funções específicas a cada um deles. É, por exemplo, possível que, o acompanhamento pessoal fique a cargo de uma filha, o acompanhamento médico a cargo de um outro filho e que a administração patrimonial fique a cargo de um outro filho ou, até mesmo, de um outro parente que tenha especiais qualificações para tal.

É, ainda, possível a nomeação de acompanhantes substitutos, que exercerão funções, caso o acompanhante principal esteja impedido, conforme resulta de quanto disposto no artigo 900.º n.º 2 do Código de Processo Civil.

A conjugação das normas dos artigos 143.º n.º 3 do Código Civil e do mencionado artigo 900.º n.º 2 do Código de Processo Civil, podem permitir a interpretação de que será possível nomear vários acompanhantes que exercerão as suas funções, de forma rotativa e sucessiva. Tal pode até configurar uma solução necessária nas situações em que, por exemplo, existam vários filhos que deverão ser os acompanhantes de um dos progenitores e que não tenham possibilidade de cada um por si, assumir essas funções, em exclusivo e com caráter de definitividade, sendo esta uma solução que se apresenta como equilibrada, justa e equitativa e que, muitas vezes, é também aquela que, emocionalmente, melhor salvaguarda o beneficiário do acompanhamento.

Por fim, importa esclarecer que, não sendo uma situação que substitua um futuro acompanhamento que se mostre necessário pode, qualquer pessoa outorgar, em cartório notarial, um mandato, no qual confere a quem escolher, os poderes que considerar necessários para que essa pessoa o represente numa situação futura, em que não possa ou não consiga agir sozinho, podendo este mandato vir a ser considerado e aproveitado pelo tribunal numa situação de nomeação de acompanhante, seja no que respeita aos poderes conferidos, seja no que respeita à pessoa que os deverá exercer.

Gostou deste artigo? Deixe o seu comentário aqui em baixo. A sua opinião é importante para nós.

Subscreva também o nosso blogue para ficar a par das nossas novidades e informações.

Tem alguma questão? Entre em contacto connosco.

4
0

A retenção ilícita de uma criança e a regulação das responsabilidades parentais

Nos dias de hoje, é usual que pessoas de nacionalidades diferentes casem ou se unam de facto e tenham filhos, o que implica que, cada vez mais, surjam problemas relacionados com a residência das crianças, filhas de pais de nacionalidades diferentes.

Uma situação cada vez mais frequente é a de crianças que residiam com os pais num determinado país, no momento da separação daqueles, sejam levadas, por um progenitor, sem o consentimento do outro, para o país da nacionalidade daquele, porque este entende que nada mais o prende ao país que a família tinha escolhido como local de residência da família.

Nestas situações, podemos ter, uma situação processual, em que uma criança, ao ser levada sem o consentimento do outro progenitor para outro país, implique o acionamento da Convenção da Haia de 1980 ou, mesmo, o acionamento do Regulamento n.º 2201/2003, de 27 de novembro de 2003, acrescendo ainda que, o progenitor que ficou no país onde a família residia, interponha pedido de regulação das responsabilidades parentais relativas à criança.

Qual o tribunal internacionalmente competente para conhecer da regulação das responsabilidades parentais relativa a esta criança?

A regra é a de que o tribunal internacionalmente competente é o da residência habitual da criança à data em que o processo de regulação seja instaurado sendo que, na situação supra descrita, existirá uma criança com residência habitual num país (aquele onde vivia) e com um local de permanência (o país onde se encontra).

A competência para conhecer da regulação das responsabilidades parentais dessa criança cabe ao tribunal onde a criança tem a sua residência habitual, sendo que, a existência de um processo a pedir o regresso da criança ao país da sua residência poderá influir na fixação da competência internacional do tribunal que deverá regular as responsabilidades parentais.

Isto porque pode acontecer que o tribunal do Estado para onde a criança tenha sido deslocada ou esteja retida, venha a proferir uma decisão de não regresso da criança ao Estado da sua residência habitual e, nessa situação, o tribunal desse Estado passa a ser internacionalmente competente para conhecer da regulação das responsabilidades parentais.

Assim, numa situação destas, pode o tribunal onde foi pedida a regulação das responsabilidades parentais vir a suspender a instância, atento o facto de a decisão a proferir sobre o regresso ou não regresso da criança ter repercussão na fixação da competência internacional do tribunal que conhecerá da regulação das responsabilidades parentais.

 

Gostou deste artigo? Deixe o seu comentário aqui em baixo. A sua opinião é importante para nós.

Subscreva também o nosso blogue

Tem alguma questão? Entre em contacto connosco

0
0

Confissão de dívida feita em conferência de pais

Confissão de dívida feita em conferência de pais

Conforme resulta do artigo 703.º do Código de Processo Civil, de entre os títulos que podem ser dados à execução estão as sentenças condenatórias as quais, para serem exequíveis, têm que estar transitadas em julgado excecionando-se o recurso que da mesma tenha sido interposto, com efeito meramente devolutivo (artigo 704.º do mesmo Código).

De acordo com o artigo 705.º do Código Civil, os despachos que condenem no cumprimento de uma obrigação, são equiparados às sentenças sob o ponto de vista da sua força executiva.

Assim, uma declaração confessória de dívida que conste no texto da ata de uma conferência de pais, não será considerada título executivo, nos termos do artigo 703.º do Código de Processo Civil, se não tiver sido expressamente homologada, na medida em que, nessas condições, não é possível certificar a existência da obrigação que se constituiu entre as partes, não existindo um documento que, por si, seja suscetível de revelar, com segurança, a existência de um crédito.

A declaração confessória de dívida apesar de revelar a existência de um direito de crédito, não é passível de ser dada à execução se tal não se encontrar consubstanciado num documento que seja dotado de exequibilidade, preenchendo os requisitos externos de exequibilidade que a lei prevê.

Importa, pois, garantir a homologação de tal acordo para que se possa, em caso de não pagamento voluntário, acionar os subsequentes meios judiciais legalmente colocados ao dispor das partes.

 

Gostou deste artigo? Deixe o seu comentário aqui em baixo. A sua opinião é importante para nós!

Subscreva também o nosso blogue, para ficar a par das nossas novidades e informações.

Tem alguma questão? Entre em contacto connosco

0
0