A compensação pelo trabalho doméstico e pela educação dos filhos

A compensação pelo trabalho doméstico e pela educação dos filhos

A sociedade portuguesa é, ainda, uma sociedade não igualitária e, apesar de muito caminho já ter sido percorrido, não podemos negar que as mulheres ainda assumem um papel de trabalho no lar, que permanece desvalorizado e que, numa situação de rutura, não tem por hábito ser colocado em cima da mesa, para acertos.

No final de uma vida em comum, costuma arrumar-se a questão, dizendo que a mulher se dedicou ao lar e aos filhos e o homem assumiu a figura do provedor da liquidez.

No entanto, recentemente, esta temática, à luz da sua análise jurídica, foi tomada em conta no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 14 de janeiro de 2021.

Neste acórdão, relativo a uma situação de união de facto que cessou após quase 30 anos de vida em comum, foi entendido que nas situações em que as tarefas domésticas são assumidas, apenas ou quase exclusivamente por um dos membros da união de facto, existe um desequilíbrio na repartição de tarefas não sendo, por isso, de considerar que este trabalho feito em casa, refletido na lide doméstica, nos cuidados e acompanhamento da educação dos filhos seja enquadrável numa obrigação natural (artigo 402.º do Código Civil) e corresponda ao cumprimento de um dever. Antes pelo contrário.

Podemos ler nesse acórdão que:

«… desde há muito que a exigência de igualdade é inerente à ideia de justiça, pelo que não é possível considerar que a realização da totalidade ou de grande parte do trabalho doméstico de uma casa, onde vive um casal em união de facto, por apenas um dos membros da união de facto, corresponda ao cumprimento de uma obrigação natural, fundada num dever de justiça. Pelo contrário, tal dever, reclama uma divisão de tarefas, o mais igualitária possível, sem prejuízo da possibilidade de os membros dessa relação livremente acordarem que um deles não contribua com a prestação de trabalho doméstico…

O exercício da atividade doméstica, por apenas, ou essencialmente por um dos membros da união de facto, sem contrapartida, resulta num verdadeiro empobrecimento deste, e a correspetiva libertação do outro membro da união da realização dessas tarefas, um enriquecimento, uma vez que lhe permite beneficiar do resultado da realização dessas atividades sem custos ou contributos. Como refere Júlio Gomes, o trabalho doméstico, embora continue a ser estranhamente invisível para muitos, tem obviamente um valor económico e traduz-se num enriquecimento enquanto poupança de despesas ou Paula Távora Victor, o trabalho doméstico constitui uma forma de contribuir para a aquisição de bens».

Assim, numa situação de cessação da união de facto, deve o trabalho realizado por um dos membros da união no circunstancialismo acima referido, ser contabilizado no quadro das contribuições que permitiram ao outro membro da união de facto a aquisição de património da sua titularidade.

Do mesmo modo, se devem tratar as tarefas realizadas com o cuidado e educação dos filhos nascidos dessa união de facto. Conforme se pode ler, neste acórdão, a propósito desta questão:

«Se existe um dever de cuidado e educação dos filhos (artigos 1874.º, n.º 1 e 2, 1877.º e 1879.º do Código Civil), esse dever recai sobre os dois membros da união de facto, pelo que, quando a respetiva prestação é cumprida exclusivamente ou predominantemente por um deles, essa atividade também se poderá incluir nas contribuições geradoras de um enriquecimento sem causa do membro da união de facto não participante.»

Também para os casados, prevê-se no artigo 1676.º n.º 2 do Código Civil, mecanismos que visam a compensação das contribuições desproporcionadas por um dos membros do casal para os encargos da vida familiar durante a vigência do casamento, aqui se incluindo também a realização de tarefas domésticas.

Com efeito, o legislador ponderou que «o trabalho realizado pelas mulheres no contexto familiar, hoje acumulado com o trabalho que desempenham no exterior, não é valorizado no contexto do casamento e permanece ainda mais invisível quando surge o divórcio, chamando a atenção para a necessidade do reconhecimento da importância decisiva para as condições de vida e equilíbrio da vida familiar dos contributos da chamada esfera reprodutiva, isto é dos cuidados com os filhos e do trabalho doméstico».

Sendo hoje o Dia Internacional da Mulher e confrontando-nos, nós, enquanto advogadas de Família, com situações como a supra descrita, queremos deixar o nosso contributo para uma sociedade mais justa e mais igual, com este artigo e esperamos que quem o leia e encontre correspondência com o que aqui é tratado e a sua situação de vida, compreenda que tem o que reclamar e, mais importante, que o que reclama tem acolhimento legal, doutrinário e jurisprudencial.

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O direito à estabilidade emocional das crianças e as visitas ao progenitor não guardião: a harmonização do conflito de interesses

O direito à estabilidade emocional das crianças e as visitas ao progenitor não guardião: a harmonização do conflito de interesses

O que fazer quando uma criança, filha de pais separados ou divorciados, se sente desconfortável, insegura e renitente em estar com o progenitor com quem não vive, mas com quem passa fins-de-semana, de quinze em quinze dias?

A tendência primeira, especialmente quando se está perante uma decisão que foi tomada pelo tribunal, em vista da falta de acordo dos pais quanto à amplitude desse regime de visitas, é a de afirmar que o progenitor com quem a criança vive (e, por vezes, também a família alargada desse ramo), incutem na criança a ideia de que o tempo que passam com o outro progenitor não é bom, porque aquele não se preocupa, não se interesse, não se sacrifica pelo filho, etc, etc.

E, quando não é assim? Quando, apesar de existir um regime de regulação decidido pelo tribunal quanto aos tempos de convívio com o progenitor não guardião e não influenciando negativamente o progenitor guardião a relação com aquele o que se verifica, na implementação prática desse regime, é que a criança começa a ter comportamentos reticentes, dizendo que não quer ir, não mostrando entusiasmo, dizendo que preferia não ir, que tem que estudar e que prefere trocar esse fim-de-semana por outro fim-de-semana?

Evidentemente, que deve o progenitor com quem a criança vive, explicar que o regime de visitas é essencial, porque os laços de afeto constroem-se e desenvolvem-se, com o convívio e com a presença, pelo que é dever desse progenitor promover esse encontro e tempo de convívio, desmistificando medos, ansiedades e angústias.

Mas se, apesar de tudo, a criança continua a não querer estar com o outro progenitor?

Então, é preciso ouvir o que a criança tem para dizer.

Por experiência, sabemos que, num conjunto de casos, em número não despiciendo, existe um histórico relacional onde impera a mágoa, o desgosto, a desilusão.

As crianças não se sentem bem com esse progenitor, porque este os desiludiu, porque tinham expetativas várias e, de cada uma dessas vezes, esse progenitor não esteve lá, não os ouviu, não os acompanhou, não os colocou no centro do tempo de convívio.

E, fim-de-semana após fim-de-semana, tudo se repete, num desconforto emocional que se vai acentuado e que, por vergonha e medo, não é verbalizado.

Pior, porque a criança gosta desse pai ou dessa mãe e, porque não lhe quer ser desleal, cala as razões do seu sofrimento, mas mantém a atitude de retração, a qual não passa, não evolui, antes pelo contrário, agrava-se.

Este agravamento pode ser visível de várias formas e, uma delas, é a criança começar a desenvolver sintomatologia, como sejam dores de barriga, vómitos, febre quando se aproxima a hora de ir passar o fim-de-semana com esse progenitor, até ao momento em que, já não vai mais.

Também por experiência, sabemos que a reação mais corrente é a do progenitor em causa, dar entrada de um incidente de incumprimento do regime de visitas, com um conjunto de acusações ao progenitor com quem a criança vive e, a partir daqui, inicia-se um processo judicial entre pai e mãe, para que o regime de visitas seja cumprido e, não poucas vezes, inicia-se um outro processo, a pedir a alteração da regulação das responsabilidades parentais relativas a essa criança, em que o progenitor guardião pede o encurtamento do regime de visitas, alegando que o mesmo se está a mostrar prejudicial ao filho.

Muito poucas vezes se acredita no progenitor com quem a criança vive quando este diz, em tribunal e ao ministério público, que sente o filho tenso e angustiado quando se aproxima a hora de ir para o outro progenitor. Existe uma natural desconfiança e o medo de se estar a cair na armadilha da manipulação.

Por isso, a tendência será a de insistir no cumprimento do regime de visitas com o argumento de que, sem contactos regulares, se compromete o tempo relacional filial.

Nestas situações, apesar dos esforços feitos por quem tem que decidir, a verdade é que a mágoa da criança tende a passar despercebida.

É muito difícil decidir pelo encurtamento de um regime de visitas, em contexto de conferência de pais.

Percebem-se as razões: o enquadramento é mais adverso que promotor, os pais estão em campos opostos e, a verdade é que, cada um à sua maneira, se sente a defender o filho.

E, esta criança, em voz sumida, diz que não se sente bem, que não quer passar um fim-de-semana inteiro com esse pai ou com essa mãe explicando, à sua dimensão, as suas razões.

Essa voz sumida pode ser o máximo que uma criança, confrontada com a necessidade de explicar porque não quer estar com esse progenitor, é capaz de fazer.

Não nos podemos esquecer que essa criança está sozinha, no mundo dos adultos e, ainda mais, no mundo dos tribunais. Não conhece as regras, não sabe exatamente como se explicar, tem medo de dececionar mãe e pai, quer fugir dali, para muito longe.

Os pais, esses, em regra, estão representados por advogados, mas a criança, na esmagadora maioria das vezes, para não dizer sempre, não está, porque não existe a prática judicial corrente de, em situações que o justifiquem, as crianças estarem representadas em tribunal, por advogado até porque, apesar da consagração legal, pouco se fala sobre este assunto, o qual padece de um desconhecimento generalizado.

Assim, sendo esta a realidade do dia-a-dia, resulta que uma criança, nestas condições, está sozinha, com as suas razões, com o seu sofrimento, com a sua incapacidade natural e, de forma indefesa, com os olhos postos em quem decide e, quem decide, também à sua maneira, está de forma solitária, a avaliar a situação, sem verdadeiro acesso à criança e às suas razões, sendo que é essa criança que vai ser a destinatária da decisão a tomar.

Os pais, esses, muitas vezes, estão tão embrenhados na sua luta processual que ouvem o filho, mas não o ouvem essencialmente porque se o ouvissem, percebiam que o afeto não se exclui, mas também não se força.

Se uma criança não se sente genuinamente bem com um progenitor e com o regime de visitas decidido, porque não se sente acolhida, porque não se sente atendida, porque se sente excluída, porque se vê obrigada a conviver com quem não quer, porque no seu tempo com o progenitor é obrigada a estar e a conviver com pessoas que não conhece ou mal se relaciona, porque é que é a criança que tem que se adaptar ao mundo desse progenitor e porque é que não é esse pai ou essa mãe que, num exame de consciência, sério e consciencioso, não procura o que está errado no seu mundo e não muda, pelo filho?

Vale a pena forçar o afeto, decidindo pela manutenção do regime de visitas quando esse forçar só desestrutura o afeto e gera a revolta, que nasce da incompreensão? Não, não vale.

Vale, sim a pena, reconstruir.

Reconstruir, significa deitar por terra os preconceitos e os conceitos e, refazer uma nova estrutura, em que a vida do adulto também se molda ao mundo infantil, sem forçar e sem impor, mas criando as condições necessárias para que a criança comece a olhar para esse progenitor e veja que, por si, aquele pai ou mãe, está a mudar, está a entendê-lo e demonstra-lhe, a cada mudança, que o ama verdadeiramente.

Conseguem os advogados dos pais explicar esta realidade tão complexa ao ministério público e ao tribunal? É difícil, pois serão sempre os mandatários dos pais, vistos como os seus representantes, mesmo em processos em que o direito supremo é o da criança.

É tempo de olhar para situações destas sem o dogma de que o regime de visitas tem que ser cumprido (e ponto final) e que o desconforto da criança em estar com o progenitor com quem não vive irá passar, pelo que a solução será a de não dar relevância a tal e, em consequência, não graduar o regime de convívios, reajustando-o.

Vale a pena lembrar que as crianças têm direito a estar representadas em juízo por um advogado, com quem podem previamente falar e explicar o seu ponto de vista e, este patrocínio judiciário, tem que ser aceite por advogados que saibam ouvir e que, de forma sensível e responsável, ajudem estas crianças a caminhar num sentido positivo, ao encontro desse progenitor, que amam mas com quem estão profundamente magoadas.

Vale a pena evoluir, no interesse das crianças, pois a justiça do caso concreto é o que for justo na defesa do superior interesse das crianças, custe o que custar, mesmo que custe perceber que um regime de visitas só vai evoluir, em termos práticos, se for encurtado e se esse progenitor visado conseguir caminhar ao encontro do filho, aceitando esta nova realidade, com inteligência emocional, sem agressividade e sem se sentir como o perdedor.

Todos os intervenientes – pais, família, ministério público, tribunal, advogados dos pais, advogados das crianças – têm uma missão nestes processos: a mais nobre de todas e, tantas vezes, tão difícil de alcançar: a defesa do superior interesse daquela criança, contribuindo para a sua felicidade afetiva.

Vale a pena garantir que, no conflito de interesses entre o direito à estabilidade emocional da criança e o direito de visita, este deve ceder, na justa medida em que se mostre necessário, a garantir que, aquele, não é beliscado porque, uma solução diferente é contrária ao superior interesse da criança em causa.

Evoluímos na vida, evoluímos no pensamento, evoluímos na maturidade e, temos que saber evoluir na integração de conceitos que, primeiro se estranham mas que, depois, se entranham, como seja a realidade das crianças estarem representadas em juízo, por advogado, que é o seu advogado, que vai saber sintetizar, de forma escrita, o seu interesse e que a vai guiar, ao longo do processo, em defesa do seu superior interesse, garantindo os seus direitos, nomeadamente, o direito de audição, com a dignidade que lhe corresponde e com cumprimento estrito dos comandos legais sobre o exercício de tal direito.

Por isso, sim ao direito à estabilidade emocional da criança como critério decisivo, sim ao advogado da criança e, sempre sim, à defesa das crianças, do seu futuro e à luta para que estas tenham uma vida feliz, com saúde mental.

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A relação de namoro e o património

A relação de namoro e o património

 

De acordo com o número 1 do artigo 473.º do Código Civil:

«Aquele que, sem causa justificativa enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. ».

Precisa-se no número 2 do mesmo artigo que:

«A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.».

Resulta, pois, que são três os requisitos constitutivos, de verificação cumulativa, para efeitos de acionamento do instituto do enriquecimento sem causa:

- existência de um enriquecimento, através da obtenção de um vantagem patrimonial;

- obtenção desse enriquecimento á custa de outrem;

- inexistência de causa justificativa para esse enriquecimento.

Identificado, em termos gerais, este instituto, não é de menor importância concretizar os termos da sua aplicação - ou da sua não aplicação -, no âmbito de uma relação de namoro (que não se confunde com uma união de facto), no caso em que um dos namorados, durante a vigência da relação afetiva, tenha adquirido, por exemplo, um imóvel, figurando como o único adquirente desse bem e alegando o outro que, contribuiu financeiramente, para a aquisição do imóvel em causa.

Resulta do artigo 1316.º do Código Civil que:

«O direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação e demais modos previstos na lei.»

Mais, conforme resulta das disposições combinadas dos artigos 1317.º, alínea a) e 408.º, nº 1, ambos do Código Civil, o momento de aquisição do direito de propriedade é o da constituição ou da transferência desse direito, que se dá por mero efeito de contrato.

Assim, mesmo que um namorado pague uma parte do preço de aquisição do imóvel, não adquire, ainda assim, qualquer direito de propriedade sobre esse imóvel quando o comprador, que figura no título aquisitivo de propriedade, é o outro namorado.

Aliás, atentando no número 1, do artigo 777.º do Código Civil, resulta que a prestação, a título de preço, tanto pode ser feita pelo devedor (no caso o comprador que figura no título de aquisição), como por terceiro, interessado ou não, no cumprimento da obrigação.

Daqui resulta que o membro do casal de namorados que não figura no título aquisitivo como proprietário, não tem qualquer direito de propriedade sobre o bem.

Questão diferente é a do acionamento do instituto do enriquecimento sem causa, na medida em que o ex-namorado, não adquirente do bem, se alegar factualidade que preencha os requisitos constitutivos (e cumulativos) deste instituto, tem a faculdade de intentar uma ação contra o outro, com vista a exigir deste, a sua contribuição monetária para a aquisição do bem.

 

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O enriquecimento sem causa

O enriquecimento sem causa

 

Dispõe o artigo 473º do Código Civil que:

«1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.

  1. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objeto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou

Em face deste artigo, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento injusto impõe a verificação cumulativa de três requisitos:

- o enriquecimento de alguém;

- o enriquecimento sem causa justificativa;

- o enriquecimento ter sido à custa de quem requer a restituição.

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O enriquecimento sem causa, fonte autónoma de obrigações, consagra uma obrigação de restituir o que se adquiriu sem causa, correspondendo tal a uma necessidade moral e social para o restabelecimento do equilíbrio injustamente quebrado entre os patrimónios e que, de outra forma, não era possível obter-se.

A ação de enriquecimento sem causa tem pois, como fim remover o enriquecimento do património do enriquecido, transferindo-o novamente para o património do empobrecido.

No que respeita à falta de justificação para o enriquecimento esta pode nunca ter existido ou, tendo existido, entretanto, ter deixado de existir.

Exemplo de uma situação em que, inicialmente existiu uma justificação para o enriquecimento mas que, entretanto, deixou de existir, é a resultante de contribuições feitas por um membro de uma união de facto que beneficiam, por exemplo, património do outro, o qual na vigência da união de facto era utilizado por ambos os membros como, por exemplo, a casa de morada de família.

Uma vez dissolvida a união de facto, o membro proprietário do bem, no qual foi, por exemplo, investido dinheiro do outro membro, obtém um claro benefício patrimonial, enquanto o outro fica prejudicado, na mesma proporção.

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A contribuição do membro da união de facto prejudicado não pode ser enquadrada em qualquer dos deveres, resultantes da vivência em união de facto não sendo, por isso, possível atribuir ao enriquecimento tal causa, apesar de, evidentemente, a relação familiar estabelecida a partir da união de facto não ser alheia à contribuição efetuada.

Assim a união de facto constituiu a causa jurídica da contribuição monetária realizada pelo empobrecido. Contudo, com a dissolução da união de facto, extinguiu-se a causa jurídica justificativa da referida contribuição deixando a mesma de ter justificação e ocorrendo, assim, uma clara situação de enriquecimento sem causa, por parte do membro da união que ficou beneficiado ficando este, por isso, sujeito à obrigação de restituir ao outro, aquilo que, agora já sem justificou, recebeu.

Finalmente, refira-se que o enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária o que significa que só pode ser invocado quando a lei não facultar ao empobrecido qualquer outro meio de compensação ou restituição.

 

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