Os regimes jurídicos do processo de inventário

Os regimes jurídicos do processo de inventário

Desde o início deste ano que o processo de inventário voltou a correr termos nos tribunais.

Em alguns casos, a competência dos tribunais para tramitar o processo de inventário é exclusiva sendo que, noutros casos, pode o cabeça-de-casal ou o interessado que dá impulso ao processo, escolher entre instaurar o processo nos tribunais ou num cartório notarial.

O inventário tem que correr perante os tribunais cíveis, obrigatoriamente, nos casos previstos no artigo 2102º, nº 2, alíneas b) e c) do Código Civil, ou seja, «b) - Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;» e «c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo.»

Também, terá que correr perante o tribunal, nos casos em que o requerente do inventário seja o Ministério Público e nos casos em que o inventário seja dependência de um outro processo judicial como é, por exemplo, o caso do inventário por divórcio.

Nos restantes casos de inventário, o mesmo pode correr perante um cartório notarial, com a ressalva de que, para o efeito, terá que existir concordância entre todos os interessados o que equivale a dizer que, se um dos interessados se opuser a que o inventário tramite no cartório notarial, o mesmo terá que ser remetido para os tribunais.

Ainda quanto a este ponto da concordância de todos os interessados, refira-se que, a qualquer momento, qualquer um dos interessados em inventário a correr termos perante cartório notarial, pode requerer que o mesmo seja remetido para os tribunais.

Em termos práticos, atualmente, existem dois regimes jurídicos do processo de inventário: aquele que está regulado no Código de Processo Civil (que foi reintroduzido pela Lei 117/2019, de 13 de setembro) e o regime do inventário notarial (criado pela mesma Lei 117/2019, de 13 de setembro).

Uma das alterações mais significativas, face ao anterior regime jurídico do inventário, aprovado pela Lei 23/2013 de 5 de março, reside no custo que a iniciativa processual acarreta.

Com efeito, nos termos da Lei 23/2013 de 5 de março, para efeitos de cálculo dos valores a pagar, havia que recorrer à tabela da portaria nº 278/2013, nos termos da qual, os valores a pagar eram, na grande maioria das vezes, extremamente elevados.

À luz da nova Lei, aplica-se apenas o Regulamento das Custas Processuais, pelo que, a iniciativa processual, não terá um custo inicial superior a 816,00 euros, na medida em que há que ter em conta a limitação constante do nº 7, do artigo 6º do referido Regulamento, nos termos do qual o remanescente das custas será pago apenas após decisão final e será encardo da parte que sofra decaimento.

Finalmente, refira-se que, até que terminem os processos iniciados à luz da Lei 23/2013 de 5 de março, teremos em aplicação não dois regimes jurídicos de inventário mas sim três, na medida em que, nos termos do artigo 11º, nº 2, da Lei 117/2019, de 13 de setembro, o Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela referida Lei 23/2013, continua a aplicar-se aos processos que, à data de 1 de janeiro de 2020, estejam pendentes em cartório notarial e que aí prossigam a sua tramitação.

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A importância da escolha do regime de bens: as convenções antenupciais

A importância da escolha do regime de bens: as convenções antenupciais

Em poucas palavras, podemos dizer que casar é celebrar o amor que une duas pessoas.

Já no plano do Direito, a lei civil define o casamento como um contrato que é celebrado entre duas que pretendam constituir família «mediante uma plena comunhão de vida» (artigo 1577.º do Código Civil).

E, neste contrato, existe uma regra: a da igualdade dos direitos e dos deveres dos cônjuges.

E, existe ainda uma outra regra: a direção da família pertence a ambos «que devem acordar sobre a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro.» (artigo 1671.º do Código Civil).

Casar tem, pois, muito que se lhe diga, para além da felicidade do projeto de vida em conjunto e, no meio de tanta alegria e amor, os futuros cônjuges esquecem-se de pensar e de planear as suas futuras relações patrimoniais. É que do casamento decorrem efeitos patrimoniais que deveriam ser pensados e ponderados pelos futuros cônjuges, devidamente aconselhados por quem os pode ajudar.

Não é indiferente casar num regime de separação de bens, num regime de comunhão de adquiridos ou num regime de comunhão geral de bens, como também não é indiferente casar com ou sem convenção antenupcial.

Mas, a verdade é que muitos futuros casais tratam da “papelada do casamento” sozinhos e nas nuvens e o casamento é um projeto a longo termo: um caminho de vida em comum que tem que ser planeado em vários aspetos e, um dos aspetos, é o patrimonial.

Muitos casais estão completamente desinformados no momento em que casam. Não escolhem regime de bens, não sabem que se não escolherem um regime de bens vigora o regime da comunhão de adquiridos e não sabem quais as implicações deste regime.

Se os futuros cônjuges se ocupam de tudo, se escolhem a igreja, se escolhem o local onde festejarão com família e amigos a celebração desta união de amor, se escolhem as ementas, se escolhem a lua-de-mel, se planeiam ter filhos, se pensam em nomes para os futuros filhos, porque não fazem um planeamento patrimonial que é, por eles, escolhido de forma ponderada e com conhecimento do que escolhem?

Fazer um planeamento patrimonial não é um desacreditar na vida em conjunto. É escolher com consciência o que ambos querem para a sua futura vida em comum.

Não deveriam as convenções antenupciais ser mais divulgadas e estimuladas? Sim.

Em regra, conhecem as pessoas o possível conteúdo de uma convenção antenupcial? Não.

Quem casa não deveria saber que, querendo, pode outorgar uma convenção antenupcial e antes de o fazer pensar, a dois, maduramente sobre o que pretendem? Sim.

Deve-se, por isso, divulgar a importância das convenções antenupciais nas quais os futuros cônjuges podem começar por fixar qual o regime de bens que querem, seja optando por um dos regimes previstos na lei (separação de bens, comunhão de adquiridos ou comunhão geral de bens) seja estipulando um outro regime que melhor se adeque ao que, efetivamente, pretendem desde que o conteúdo desse outro regime esteja dentro dos limites da lei.

É, ou não melhor, poder decidir e deixar, por escrito, o que ambos escolheram? Claro que sim.

Mas o conteúdo das convenções antenupciais não se limita à escolha do regime que deverá reger as relações patrimoniais do futuro casal.

É que, na convenção antenupcial, qualquer um dos futuros cônjuges pode, por exemplo, instituir terceiros como herdeiros ou legatários. Do mesmo modo, a lei permite que a convenção antenupcial contenha a «instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário em favor de qualquer dos esposados, feita pelo outro esposado ou por terceiro …».

E, se os futuros cônjuges, escolherem o regime da separação de bens podem, na convenção antenupcial, renunciar reciprocamente à condição de herdeiro legitimário do outro.

É também possível, na convenção antenupcial, estabelecer cláusulas de reversão ou cláusulas fideicomissárias em relação às liberalidades que, na convenção antenupcial, sejam efetuadas.

Evidentemente, que o conteúdo de uma convenção antenupcial necessita de prévio acompanhamento técnico pois, por exemplo, a regulamentação da sucessão hereditária apenas pode ser objeto de convenção antenupcial nos termos permitidos no artigo 1700º do Código Civil (os quais estão referidos acima) e que, para poderem ter validade carecem de aconselhamento para evitar situações de nulidade das disposições efetuadas na convenção antenupcial.

O que é importante fixar é que quem casa deve planear o que pretende, em termos de futuro, deve fazê-lo ponderadamente e pode escolher ou desenhar, em conjunto, um regime que corresponde às suas convicções devendo ter o devido aconselhamento técnico para o efeito, na medida em que existem muitas figuras jurídicas que importa esclarecer e repercussões que têm que ser previamente explicadas.

Para além do que uma convenção antenupcial pode conter, em termos de conteúdo, é importante referir que existem matérias que não podem ser reguladas na mesma.

De tal cuida a previsão do artigo 1699.º do Código Civil que, restringindo o princípio da liberdade contratual, enumera o que não pode ser objeto de convenção antenupcial, como seja a alteração dos direitos e dos deveres dos futuros pais ou dos direitos e dos deveres dos futuros cônjuges, a alteração das regras sobre a administração dos bens do casal, etc.

E, se quem casar tiver filhos, ainda que maiores ou emancipados, não poderá ser escolhido o regime da comunhão geral de bens, nem poderão os futuros cônjuges convencionar a comunicabilidade dos bens que, no regime da comunhão de adquiridos são considerados como bens próprios dos cônjuges e que estão enunciados no artigo 1722.º n.º 1 do Código Civil.

Por fim, refira-se que a convenção antenupcial, deve ser celebrada por declaração prestada perante funcionário do registo civil ou por escritura pública, é livremente revogável ou modificável até à celebração do casamento desde que, quer na revogação, quer na modificação, consintam as pessoas que nela tenham outorgado ou os respetivos herdeiros.

Depois de celebrado o casamento, a regra é a de que não é permitido alterar, nem as convenções antenupciais, nem o regime de bens.

Claro está que se o casamento não for celebrado dentro de um ano ou se, vier a ser declarado nulo ou anulado, a convenção antenupcial caduca.

Muito ficou por dizer sobre as convenções antenupciais e os efeitos que se podem obter quando se pensa, a fundo, sobre o que se quer, antes de casar num projeto de vida até ao fim da vida, mas pensamos que, aqui, fica expressa a importância das mesmas e que mais vale estabelecer e regular o que se pretende pois só assim somos donos da nossa vontade, mesmo que se trate de uma vontade construída a dois.

Existem países, como o Reino Unido, onde as convenções antenupciais são um instrumento com conteúdo e efeito relevante, onde as pessoas pensam, com aconselhamento técnico, aturadamente sobre o que pretendem e essa devia ser a regra em Portugal.

Esperamos ter contribuído para ajudar quem nos lê a pensar sobre a importância de fazer uma convenção antenupcial.

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O conceito de residência habitual no âmbito da Convenção da Haia de 1996

O conceito de residência habitual no âmbito da Convenção da Haia de 1996

Quando que existe uma separação de um casal com filhos importa, para efeitos de regulação do exercício das responsabilidades parentais determinar qual o tribunal competente para regular esse mesmo exercício – quer quando existe um litigio, quer quando é de comum acordo -, na medida em que a regulação das responsabilidades parentais tem que ser, sempre, homologada.

Quando o casal e os filhos têm nacionalidades diferente e/ou quando vivem em países dos quais não são nacionais, esta questão torna-se, ainda, mais relevante.

Se, no espaço da EU, releva quanto disposto no Regulamento (CE) n.° 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, que no seu artigo 8º, dispõe que «Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal», põe-se a questão de saber o que acontece quando estão envolvidas outras nacionalidades fora da União.

O que acontece, por exemplo, se estiver em causa uma família de nacionalidade australiana que, tendo fixado residência em Portugal, há pouco tempo, se separa? Mais, o que acontece se, por exemplo um dos membros da família pretender regressar à Austrália e levar os filhos consigo?

Numa situação como esta, porque não tem aplicação o supra referido regulamento, terão que ser aplicadas as regras do Código Civil, concretamente o artigo 59º do Código de Processo Civil, nos termos do qual: «Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhe tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º.»

Portugal está internacionalmente vinculado pela Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, adotada em Haia em 19 de Outubro de 1996, a qual produz efeitos na ordem jurídica interna e que prevalece sobre as normas processuais portuguesas.

O artigo 5º da Convenção, prevê que: «1 -As autoridades jurídicas ou administrativas do Estado Contratante no qual a criança tem a sua residência habitual possuem competência para tomar as medidas necessárias à proteção da pessoa ou bens da criança.»

Importa, pois, determinar o conceito de residência habitual.

A jurisprudência tem entendido que, a residência habitual, no caso, de um menor, será o local onde este vê organizada a sua vida com carácter de estabilidade e permanência. A residência habitual de um menor, é o local onde este desenvolve, habitualmente, a sua vida (ainda que há pouco tempo), onde frequenta a escola, onde tem amigos e atividades, em suma, o local onde se encontra integrado.

A residência habitual pode ser o local para onde o menor se mudou recentemente mas no qual se estabeleceu de forma permanente.

Assim, voltando ao exemplo supre referido da família de nacionalidade australiana que, tendo fixado residência em Portugal, há pouco tempo, se separa e em que um dos progenitores pretende regressar à Austrália, levando consigo, os filhos, a competência internacional para regular o exercício das responsabilidades parentais dos menores (e, consequentemente autorizar, ou não, a relocalização dos menores para a Austrália) pertence aos Tribunais portugueses.

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Violência Doméstica – do Reconhecimento à Superação

Representações sociais na violência doméstica


A teoria das representações sociais é importante na análise ao fenómeno da violência doméstica, visto que busca compreender o ser humano considerando-o como sujeito construído a partir do que o determina evolutivamente, historicamente, culturalmente e socialmente, não esquecendo que é também ele que constrói a sua realidade social.
Percebe-se que a violência expressa padrões de sociabilidade, modos de vida, modelos atualizados de comportamentos vigentes em determinada sociedade e em determinado espaço temporal, desta forma, observa-se que a violência expressa as relações sociais, não apenas na dimensão das classes, mas também das pessoas. 


Violência Doméstica – do Reconhecimento à Superação

As representações sociais da violência doméstica relacionam-se com a construção sociocognitiva, com o agir de acordo com as representações sociais próprias e que orientam os comportamentos e práticas. 
Verifica-se que um ambiente familiar hostil e desequilibrado, pode afetar a aprendizagem, o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional de todos os intervenientes diretos e até indiretos, assim, percebe-se que a cultura exercida dentro de casa, irá estabelecer normas, valores e costumes, constituindo um dos fatores para o modo como os indivíduos se relacionarão de acordo com a distribuição de poder.


Estudos demonstram a existência de uma banalização da violência doméstica



Pelo facto de a violência acontecer de forma tão sistemática, passa a ser banalizada e considerada como norma, isto é, passa a ser culturalmente legitimada e há uma confusão geral sobre o que é defesa e o que é ataque, o que é proteção e o que é agressão.
Em algumas sociedades a violência faz parte do quotidiano, existindo uma grande permissividade social referente à violência nas notícias sobre crimes, assaltos, sequestros, os quais são ouvidos pela maioria das pessoas sem que reflitam sobre a influência que tais práticas têm nas suas próprias vidas, tornando a aproximação a tais situações, assuntos relativamente banais. 


No fenómeno da violência doméstica é essencial o estudo intensivo e o planeamento de estratégias de intervenção.  
A investigação permanente que é necessária e a análise crítica por profissionais especializados com a compreensão e intervenção nas situações de violência torna-se essencial pelo facto de esta transitar dialeticamente entre as relações sociais e as interpessoais. Porém, ambas consistem na negação de direitos fundamentais e universais como liberdade, igualdade e respeito à vida”(Almeida, 2005)





O contributo Relacional nas relações violentas

A conjugalidade: 

Quando pensamos numa relação a dois, numa relação conjugal, poderá ser imediata a ideia de fusão, união e partilha.
Estas componentes são realmente importantes, uma vez que a relação de casal é um prolongamento de aprendizagem adquiridas na infância, onde nos conhecemos e nos desenvolvemos ao nível das relações humanas.
Uma relação de conjugalidade permite-nos ter contacto com partes de nós, que na maioria das outras relações sociais, não são postas à “prova”. (Talvez por isto existam indivíduos violentos apenas na conjugalidade).
A relação romântica é uma peça fundamental de nós, do nosso autoconceito, fazendo realmente parte da nossa identidade. 

Pelas características acima referidas, as relações românticas podem ser de extremo crescimento, ou pelo contrário, de manutenção das dificuldades dos padrões adquiridos previamente na infância. Sendo assim, quando falamos de relações violentas ou abusivas, curiosamente (ou não) acentuamos as polaridades: tudo ou nada; amar ou odiar.
Desta forma, as ambivalências aumentam e a dificuldade em sair da relação ou de quebrar o padrão acentua-se. 

O autoconceito de cada um dos envolvidos fica também fragilizado e os seus “demónios” (refiro-me aos esquemas – Teoria dos esquemas de Young) são amplificados, tornando a relação mais abusiva e descontrolada.


Relações-violentas

Esquemas Precoces Desadaptativos nas Relações violentas

Os esquemas referem-se a memórias, emoções, sensações corporais e cognições à volta de um tema de infância como abandono, abuso, negligencia ou rejeição. Por isso, existe uma grande componente emocional e muitas vezes inconsciente. 

Nas relações românticas, parece existir uma tendência de encaixe (vitima-agressor) onde os seus esquemas são os mesmos, mas a sua estratégia de lidar com este é aposta (ex: esquema de inferioridade: agressor lida com este por compensação, logo exibe-se grandiosamente; vitima lida com o esquema por manutenção, sentindo-se e referindo-se inferior). Ora com estas características, amplificamos as dificuldades de ambos, a vítima sente-se ainda mais inferior e o agressor aumenta a sua tendência narcísica, não resolvendo ou melhorando o seu esquema desadaptativo. 

É por estas características que caso não se intervencione em ambos os envolvidos, a relação não poderá ser curada. A prova disto é as reincidências em relações violentas (mesmo que com outro agressor). É preciso ajudar ambos os envolvidos para que não recaiam nos seus padrões e possam usufruir de relações saudáveis. 

Catarina Pires
Psícologa Clínica




“Quase morri das lágrimas que não chorei”

A equação matemática do amor-próprio


Estás preso e escrevo-te sabendo que não sentes culpa. O Juiz impõe a sentença sob uma culpa que não te faz mossa. A prisão para onde te mandaram nada fará e eu, para mim escrevo, para exclamar uma nova vida. Antes de te dizer como te venci, repito no subconsciente, mil vezes por dia, estas palavras: 

“Embora tenha o universo,
nada posso afirmar ter,
pois o desconhecido não posso conhecer,
se me agarrar ao que já conheço”


Perdi o medo e procurei ajuda especializada. Libertei-me da crença que pedir ajuda é fraqueza. Sentada na poltrona que comprei para o nosso lar, chorei as lágrimas retidas no coração. A cada gota rompi a culpa e o medo que vivi quando me batias. 


Perdi o medo e procurei ajuda especializada.

Não, essas lágrimas não são aquelas que poderia ter chorado, cada vez que me feriste! As lágrimas do presente estão envoltas de amor-próprio e perdão. Aceito a realidade do passado e não vou em cantigas que tudo já passou. Nada disso! Sei que vou estar em constante processo de auto-cura e, sempre que a dor me atormentar, aceitarei que ser Pessoa é um desafio constante.

Na Clínica Learn2be, aprendi que o coachingé uma relação de parceria que revela e liberta o meu potencial de forma a maximizar o meu desempenho. É ajudar-me a aprender ao invés de me ensinar algo” (Timothy Callwey ).

Aprendi que, para te perdoar, tinha de vencer a luta com os meus fantasmas interiores. Estou grata e comemoro-me diariamente! Munida dos recursos certos e acompanhada em segurança em todo o processo.



Descobri que o amor-próprio tem uma equação matemática: é igual à soma de dois sorrisos e de duas lágrimas.


Agora sou capaz de me valer por mim mesma. No Learn2be deixei gratidão e um até sempre. Regozijo-me por ter agarrado o desconhecido do processo de coaching e, se entrei dilacerada em vergonha, à saída senti a serenidade em estado puro.

Tivesses tu, um dia, a sabedoria de saber sorrir e chorar, como eu agora sei. Um dia, pudesses tu libertar-te da mediocridade da raiva em que vives e desse sentimento que tudo e todos te devem. Mesmo que fosses hoje solto, sete anos antes da sentença, não teria medo de te encontrar. As paredes da prisão não se comparam à tua cela mental. Vai, liberto-te... desagarro-me ao que conheço de ti (e renasço)!

Robert Fisher escreveu o livro “O Cavaleiro da Armadura Enferrujada” de onde retirei o título e o excerto deste artigo. Desejo-lhe presença de espirito, coragem e sabedoria para voltar aqui, sempre que a mediocridade de alguém a/o maltratar.

Marque a sua sessão de coaching e num espaço seguro poderá aprender todas as ferramentas da equação matemática do amor-próprio!  

Pedro Miguel Figueiredo
Life Coach



E se a violência doméstica bater à porta de quem mais gosta?

E se a violência doméstica bater à porta de quem mais gosta?

Da sua melhor amiga, do seu melhor amigo, da sua irmã, do seu irmão, da sua mãe, do seu pai. Poderia ser qualquer um deles a sofrer de violência doméstica. Já pensou como poderia ajudá-los? 

A sua intervenção pode ser fundamental para que essa pessoa ganhe coragem para falar e peça ajuda para sair do terror em que vive todos os dias: a violência doméstica. Não se esqueça que a vítima lida com esta dura realidade sozinha e é essencial sabermos identificar os sinais. 

A violência doméstica é crime, mas não se deixe levar por emoções de raiva ou de revolta. O mais importante é poder ajudar a vítima, seja sua conhecida ou não, a procurar apoio, porque é ela quem deve sentir que quer ser ajudada. Todas as decisões são sempre da própria vítima. 


Quais os sinais mais comuns de quem sofre de violência doméstica?

É importante ter a consciência de que deixar uma relação violenta pode ser muito difícil e perigoso. E ajudar uma vítima de violência doméstica não significa resolver a situação pelos seus próprios meios. 

APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima,destaca os principais sinais: 

A vítima está anormalmente bastante nervosa ou deprimida; cada vez mais isolada dos amigos e familiares; muito ansiosa sobre a opinião ou comportamentos do seu/sua companheiro(a); com marcas não justificadas ou mal explicadas como, por exemplo, nódoas negras, cortes, queimaduras. 

Ou se o namorado ou namorada do seu conhecido: desvaloriza e humilha-o à sua frente e de outras pessoas; está sempre a dar-lhe ordens e decide tudo de forma autoritária; controla todo o dinheiro e os contactos e saídas sociais do seu conhecido.


O que nunca deve dizer/fazer à vítima:

Dizer que vai ficar desapontado(a) se ela não seguir os seus conselhos ou se voltar para o(a) agressor(a); fazer comentários que possam culpabilizar a vítima por ser vítima; tentar fazer "mediação" entre a vítima e o(a) agressor(a); confrontar o/a agressor/a, porque pode ser perigoso para si e também para a vítima.

Atenção e sensibilidade são fundamentais, para cuidar de quem mais amamos, e cuidar do próximo. Um desconhecido ou um conhecido nosso pode estar neste momento a sofrer de violência doméstica; o vizinho a quem apenas dizemos “bom dia” pode estar a precisar da nossa ajuda. Estamos realmente atentos às outras pessoas? Ao que se passa mesmo à nossa volta?



Se cada um de nós estiver mais desperto e disposto a ajudar os outros, estará a contribuir para um mundo melhor, mais feliz.


Para contactar APAV:116 006 (chamada gratuita); apav.sede@apav.pt


Nicole Matias
Life Coach




Reconhecer a relação violenta


Reconhecer que se está numa relação violenta não é fácil. Identificá-la de uma perspetiva exterior é algo claro e objetivo, mas reconhecê-la a partir de dentro é bem mais complexo. Isto acontece porque quando se é vitima de abuso e violência, são desencadeados processos emocionais que dificultam o reconhecimento da situação. Um destes processos é a desculpabilização das atitudes abusivas, procurando justificações para estes comportamentos. Muitas vezes, a vítima culpabiliza-se pelos comportamentos violentos do parceiro, sentindo que os provocou por algo que fez ou não fez. Geralmente este sentimento surge porque a vítima acredita e interioriza a argumentação utilizada pelo agressor. Surge também o processo de negação, um mecanismo de defesa contra a dor emocional avassaladora, que leva a que a vítima desvalorize os sinais evidentes de violência e se agarre à esperança de que a situação vai melhorar.


Reconhecer a relação violenta

Para emergir desta confusão emocional que impede o reconhecimento da situação, é necessário desconstruir as crenças que a alimentam. O ciúme, a possessividade e o controlo não são sinais de amor, nem de preocupação. Estas atitudes nascem da insegurança e do desrespeito, são doentias e são o oposto do apoio emocional, confiança e companheirismo que caracterizam uma relação amorosa saudável. A manipulação, a intimidação, a humilhação e a agressão são injustificáveis, unicamente da responsabilidade de quem as comete e são inaceitáveis. Ninguém merece ser tratado assim e nada justifica viver numa sensação de medo permanente. As atitudes abusivas não melhoram com o tempo, pelo contrário, tendem a tornar-se cada vez mais violentas, sendo por isso importante terminar a relação o mais cedo possível.


Terminar a relação violenta

Depois de reconhecer que está numa relação violenta e decidir-se a terminá-la, deve contar a situação e pedir ajuda a familiares e amigos. Nesta fase, a prioridade é garantir a sua segurança, uma vez que terminar uma relação desta natureza envolve riscos elevados. Assim sendo, é essencial a ajuda da sua rede de apoio para garantir a sua segurança física e emocional.



Denuncie a situação às autoridades competentes, a violência doméstica é um crime e deve ser encarada como tal.


Também para esta etapa, peça ajuda a familiares, amigos e/ou grupos e associações de apoio que a podem acompanhar ao longo de todo o processo judicial.


Quatro passos para curar as feridas emocionais e recuperar o controlo sobre a sua vida


Segurança: Para além de estar fisicamente afastada do agressor, é necessário tempo para voltar a recuperar o sentimento de segurança. Para isto, é importante que passe mais tempo com as pessoas que gostam e cuidam de si, como a família e os amigos.

Luto: Reconheça que o processo de recuperação demora algum tempo. Dê a si própria o tempo necessário para fazer o luto do fim desse relacionamento, bem como das expectativas e desejos que tinha em relação ao mesmo.

Aceitação: Compreenda e aceite que vão existir dias bons e dias maus. É natural que por vezes seja invadida por sentimentos de raiva, arrependimento e tristeza. Nesta fase, é importante que fale dos seus sentimentos com quem se sentir mais à vontade: amigos, família, grupos de apoio ou com um terapeuta. Isto vai impedir que se isole, que seja invadida por sentimentos de solidão e vai ajudá-la a encontrar alívio emocional e a construir uma nova perspetiva sobre o que aconteceu.

Faça algo que a acalme e lhe dê satisfação: reaproxime-se de pessoas de quem se afastou, recupere ou descubra novos hobbies, pratique exercício físico, faça atividades lúdicas com os seus filhos. Escolha o que a faz feliz e invista a sua energia nisso.

Superação: A superação do trauma começa pela cura das feridas emocionais, através da reconstrução da relação que tem consigo e com a vida. É o tempo de recuperar a sua auto-estima, deixando de se sentir culpada pelo que aconteceu e despindo o papel de vítima. Passa pela compreensão de que o que lhe aconteceu não define o seu valor pessoal, que teve a coragem de se libertar do sofrimento e de que é uma pessoa válida e capaz de construir uma vida feliz para si. É a etapa de recuperar o controlo da sua vida, interiorizando que a sua história passada não define o seu presente, nem o seu futuro.



Fazer psicoterapia nesta fase é extremamente útil. A terapia acelera o processo de cura emocional e de construção de um novo projecto de vida.


Esta é também a etapa de criar novas atitudes e expectativas face às relações amorosas, para que reconheça e invista em relações felizes, evitando que volte a envolver-se numa relação tóxica. A psicoterapia permite que as mudanças desta fase sejam mais profundas e duradouras.

Se está numa situação de Violência Doméstica, não espere mais, marque a sua sessão de Psicoterapia ainda hoje.




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Quando os cônjuges prescindem mutuamente de alimentos e a manutenção do direito a alimentos

Quando os cônjuges prescindem mutuamente de alimentos e a manutenção do direito a alimentos

Ocorrendo um divórcio por mútuo consentimento, deverão os cônjuges acordar quanto a um conjunto de questões, nomeadamente, quanto à atribuição, ou não, de alimentos a ex-cônjuge.

Pode, no futuro, um ex-cônjuge que, em sede de acordo, prescindiu do direito a alimentos vir posteriormente pedir alimentos ao outro? A resposta é afirmativa.

Os alimentos prestados a ex-cônjuge radicam no entendimento de que esta obrigação de prestação de alimentos resulta do conceito de solidariedade pós-conjugal, que existe após a dissolução do casamento, acrescendo que, mesmo tendo sido firmado entre ambos os cônjuges, um acordo em que estes prescindiram reciprocamente de alimentos a verdade é que, nos termos do disposto no artigo 2008.º n.º 1 do Código Civil, o direito a alimentos não pode ser renunciado.

Assim, o acordo firmado em que, no âmbito de um divórcio por mútuo consentimento, ambos os cônjuges prescindiram reciprocamente de alimentos, não pode ser interpretado como uma renúncia ao direito a alimentos.

A única interpretação admissível é a de que, no momento em que acordaram nesses termos, não quiseram exercer o direito a alimentos (também não podemos esquecer aqui as situações em que um dos cônjuges acaba por assinar o acordo não porque concorde com a desnecessidade de pedir alimentos, mas sim porque sente que para poder ter o divórcio resolvido e, nomeadamente, questões com ele conexas, como seja a regulação das responsabilidades parentais, acede a prescindir de alimentos, mesmo sabendo que, de facto, precisa dos mesmos).

Com efeito, sendo o direito a alimentos irrenunciável, a lei não faz depender a admissibilidade do pedido judicial de alimentos, em data posterior à assinatura do acordo quanto a alimentos, da existência de circunstâncias supervenientes diferentes das que existiam no momento da assinatura do acordo em que não se exigiu alimentos.

Equivale tal a dizer que, tendo sido outorgado um acordo de não prestação de alimentos e vindo, posteriormente, um dos ex-cônjuges exigir alimentos ao outro, o tribunal deverá aferir se existe fundamento para o pedido que é formulado, verificando se, em face da factualidade alegada, se encontram reunidos os requisitos legais para a fixação de alimentos a ex-cônjuge, mais concretamente, se existe necessidade de alimentos e se existe possibilidade de os prestar, por parte do obrigado a tal.

Ao tribunal não caberá inventariar as situações pretéritas, com vista a confirmar se entre o momento do acordo sobre alimentos e o momento em que é pedida a fixação judicial de alimentos a ex-cônjuge, ocorreram circunstâncias supervenientes que justificam o deferimento de tal pedido.

O acordo firmado apenas pode ser interpretado como um documento de onde resulta que, naquele momento, os cônjuges não quiseram exercer o direito alimentos sendo que as motivações que deram origem a tal acordo não têm que ser apreciadas pelo tribunal que tem que decidir sobre a fixação de pensão de alimentos a ex-cônjuge que, previamente, tenha outorgado acordo a prescindir desses alimentos.

Em conclusão: o acordo em que ambos os cônjuges prescindem reciprocamente do direito a alimentos não equivale a uma renúncia a tal direito, o qual pode vir a ser exercido, em momento ulterior.

Tal conclusão vale e deve ser entendida especialmente pelo ex-cônjuge que, por razões subjetivas, se viu confrontado com a necessidade de ter que declarar que prescindia de alimentos quando, a verdade é que, precisava desses alimentos.

O processo pode ser reavivado e a lei protege quem precisa de alimentos, impondo a quem os pode prestar a obrigação de o fazer, dentro do circunstancialismo legal relevante, por isso, quem precisa de alimentos deve ter o necessário apoio legal para que possa exercer o seu direito que, no caso, corresponde a uma necessidade.

 

 

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A frequência de consultas de psicologia carece do consentimento de ambos os progenitores?

A frequência de consultas de psicologia carece do consentimento de ambos os progenitores?

A resposta a esta pergunta tem que ser encontrada na definição do que deve ser entendido como questões de particular importância e no que deve ser tratado como atos da vida corrente dos filhos.

Com efeito, nos termos do artigo 1906.º do Código Civil, que regula o exercício das responsabilidades parentais relativas aos menores em caso de divórcio, as questões de particular importância na vida das crianças são exercidas em comum por ambos os pais nos termos que vigoravam na constância do matrimónio.

Já quanto aos atos da vida correntes das crianças, a decisão cabe ao progenitor guardião, com quem a criança reside habitualmente ou ao progenitor com quem a criança se encontre temporariamente.

A decisão tomada por um progenitor quanto aos atos da vida corrente da criança tem que ser informada ao outro progenitor, sendo os deveres de informação um núcleo essencial que tem que ser respeitado por ambos os progenitores.

A verdade é que, nos dias de hoje, os pais recorrem, com frequência, a consultas de psicologia para os filhos, por forma a lhes garantir um maior conforto emocional, no percurso, por vezes tumultuoso, que são os processos de divórcio, com a inerente conflituosidade que dos mesmos emerge, mais concretamente, a conflituosidade entre os progenitores que não se entendem e que, por vezes, também, não se querem entender.

Evidentemente, que as crianças sofrem e muito e que precisam de ajuda para entender e absorver a nova realidade em que passam a viver.

Assim, a frequência de consultas de psicologia pelas crianças é uma realidade estabilizada nos dias de hoje.

Assim sendo, faz sentido enquadrar a frequência de consultas de psicologia por parte das crianças como uma questão de particular importância nas suas vidas, impondo-se aqui o consentimento de ambos os progenitores para o efeito?

Muitas vezes, no meio do conflito existente entre os progenitores, a recusa de um deles em aceitar que a criança precisa de consultas de psicologia resulta não de uma análise ponderada sobre as necessidades da criança, mas sim de uma forma de continuar a alimentar o conflito e a guerra com o outro progenitor, mantendo-se a criança no meio de tal irracionalidade e, pior, mantendo-se a criança sem acompanhamento psicológico quando, as mais das vezes, precisa do mesmo.

Na doutrina encontramos, por exemplo, Clara Sottomayor que defende que o conceito de questão de particular importância deve ser objeto de uma interpretação restritiva, por forma a se evitar uma situação de grande incerteza para o progenitor guardião, com quem o menor vive.

Também a jurisprudência tem vindo a entender que a definição do núcleo das questões de particular importância deve ser composto por um conjunto reduzido de matérias.

Compreende-se esta preocupação, quer da doutrina, quer da jurisprudência, em procurar reduzir o núcleo do que deve ser qualificado como questões de particular importância na vida das crianças, exatamente porque o inverso, ou seja, a sua ampliação, levaria a potenciar a conflituosidade entre os progenitores e a desproteger as crianças e a defesa do seu superior interesse.

Aqui chegados, somos de considerar que a frequência por parte de uma criança de consultas de psicologia deve ser tratada como um ato da vida corrente desta, pelo que a decisão de frequência das mesmas cabe ao progenitor com quem a criança reside habitualmente, devendo esse progenitor informar o outro da decisão que tomou.

Acresce que o acompanhamento psicológico pressupõe sempre que o técnico em causa contacte ambos os progenitores, mantendo contacto com estes, pelo que o progenitor que não tomou a decisão de o filho frequentar consultas de psicologia e que foi informado de tal, pode e deve colaborar no processo terapêutico, sendo uma figura importante no mesmo, pelo que, efetivamente, não há um afastamento deste progenitor no âmbito deste processo.

O que não pode acontecer é que, no meio de um conflito e sentindo o progenitor guardião que o filho precisa de ajuda, iniciar o processo de frequência de consultas e, de forma abrupta, vir o outro progenitor dizer que não deu o seu consentimento para tal e a criança passar de uma semana em que teve acompanhamento psicológico para outra semana em que deixou de o ter e, a partir daí, iniciar-se um novo capítulo de agressividade crescente entre os progenitores e o consequente recurso aos tribunais, ficando a criança insegura e sem saber se pode ter acompanhamento psicológico ou não.

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Quando falamos de violência … também falamos de violência patrimonial

Quando falamos de violência ... também falamos de violência patrimonial 

Não há dúvida que a violência, física e psicológica, é um fenómeno crescente e instalado transversalmente, razão porque existem campanhas várias que alertam para os perigos e danos destas situações aviltantes.

Uma tipologia específica de violência é a violência que se vive nos processos de divórcio: a violência patrimonial exercida pelo cônjuge que, por uma ou mais razões, está melhor colocado para a exercer.

Falamos, aqui, daquela violência exercida, por exemplo, pelo cônjuge que não paga os alimentos provisórios que foram fixados por tribunal ou que incumpre a pensão de alimentos a ex-cônjuge, judicialmente decretada, fazendo-o consciente e dolosamente, porque sabe que o outro precisa desse valor para pagar as suas contas.

O não pagamento, via incumprimento é, sem dúvida, uma forma de violência patrimonial, porque é direcionada para um fim específico: asfixar quem precisa de receber esses alimentos, prevalecendo-se da superioridade económica que tem e jogando com a fragilidade económica do outro para se vingar, para massacrar, para castigar.

Outra situação que consideramos ser de violência patrimonial é a de pessoas que são administradores de sociedades, das quais são sócios únicos ou maioritários e que, logo que se verifica uma crise no casamento e, prevendo que podem vir a ser chamados a cumprir com o dever de solidariedade que existe entre duas pessoas casadas ou já divorciadas, passam a declarar o salário mínimo ou pouco mais do que isso como forma de se tentarem eximir ao pagamento de uma pensão de alimentos.

Esta conduta leva a que o outro, para poder exercer o direito que tem a ver declarada judicialmente alimentos provisórios ou alimentos definitivos, tenha que lutar muito mais, para conseguir provar que a capacidade económica real é, efetivamente, outra.

Tal corresponde a um desgaste, a um tempo que passa até a prova ser feita e, nem sempre, se consegue prosseguir, porque os recursos económicos que têm que ser alocados a esse fim também escasseiam.

A violência patrimonial existe em outras condutas, como seja a de colocação de património em nome de um familiar, como forma de se tentar que esse património não entre na partilha dos bens do casal ou, mesmo a criação de dívidas fictícias que acabam por ser da responsabilidade de ambos os cônjuges mas que, na realidade, não existem.

Violência patrimonial existe também quando um dos membros do casal utiliza, de forma abusiva, uma procuração que lhe tenha sido passada pelo outro cônjuge que, há data em que o fez, a outorgou no âmbito da confiança existente entre o casal ou, quando se adquirem bens com o cartão de crédito, já após a separação, ficando um valor em dívida que vence juros.

Várias são as situações de violência patrimonial e todas elas têm um fim específico: impedir que o outro cônjuge aceda ao que, por lei, tem direito ou dificultando esse acesso pela criação de subterfúgios vários.

Também é violência patrimonial a recusa em se reconhecer que o trabalho doméstico levado a cabo, durante anos, pela mulher, não tem valor económico, em sede de partilha em decorrência do divórcio sabendo-se, por exemplo, que a mulher (em regra) dedicou a sua vida a um projeto familiar, de forma exclusiva e que, com esse trabalho, foi importante para a criação do património comum.

Falamos pouco em violência patrimonial nos processos de divórcio, mas esta realidade existe e, por vezes, é determinante na decisão do cônjuge economicamente mais frágil de desistir de construir uma nova vida e acabando por se manter num casamento infeliz, como consequência direta da violência patrimonial que se antevê, vai ser exercida ou que é mesmo exercida, mal se começam a reivindicar direitos.

Este artigo é para todas as pessoas que são vítimas de violência patrimonial, que devem ficar cientes que, nestas situações, é fundamental estarem representadas judicialmente por advogado, para que se possam defender, pois existem várias medidas cíveis (e protetivas) que permitem ultrapassar as situações de violência patrimonial.

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As novas regras relativas aos regimes patrimoniais dos casais internacionais na Europa

As novas regras relativas aos regimes patrimoniais dos casais internacionais na Europa

No passado dia 29 de janeiro de 2019, entrou em vigor o Regulamento (UE) 2016/1103, do Conselho de 24 de julho de 2016 o qual é, neste momento, aplicável em 18 Estados-Membros, a saber: Áustria, Bélgica, Bulgária, Croácia, Chipre, República Checa, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Portugal Eslovénia, Espanha e Suécia.

Este regulamento, conforme referido, aplica-se aos regimes matrimoniais, ficando excluídas do mesmo matérias como sejam a capacidade jurídica dos cônjuges, a existência, validade ou reconhecimento de um casamento, as obrigações de alimentos ou, ainda a sucessão por morte do cônjuge.

Nos termos do presente regulamento, é definida a lei aplicável ao regime matrimonial de um casal internacional despistando-se, assim, o cenário de aplicação possível de várias leis atenta as conexões internacionais eventualmente existentes, passando definir-se qual o direito que deve prevalecer, seja durante o casamento, seja no quadro de uma partilha por divórcio ou separação ou, ainda, por morte de um dos cônjuges.

De acordo com o artigo 20º do regulamento, é aplicada a lei resultante das previsões legais do mesmo, independentemente de ser, ou não, uma lei de um Estado-Membro, aplicando-se esta lei a todos os ativos que estejam abrangidos pelo regime matrimonial em causa, independentemente da sua localização, ficando excluída a aplicação das normas de Direito Internacional Privado em vigor no Estado da lei aplicável por força do presente regulamento.

A lei aplicável pode ser fruto da escolha feita, seja pelos cônjuges, seja pelos futuros cônjuges, podendo estes designar ou alterar essa lei (aplicável ao regime matrimonial) desde que a escolha recaia ou sobre a lei do Estado da residência habitual dos cônjuges ou dos futuros cônjuges ou apenas de um deles, à data da conclusão do acordo ou, sobre a lei do Estado da nacionalidade de qualquer um dos cônjuges ou futuros cônjuges, à data da conclusão do mesmo acordo.

Ressalva-se, no número 2 do artigo 22º do regulamento que a alteração da lei aplicável ao regime matrimonial durante o casamento só produz efeitos para o futuro, salvo acordo em contrário do casal.

Não se estando perante uma situação de escolha da lei aplicável, o artigo 26º do regulamento define qual o Direito que se deve aplicar ao regime matrimonial.

Assim, aplicar-se-á a lei do Estado da primeira residência habitual comum dos cônjuges depois da celebração do casamento ou, na sua falta, a lei da nacionalidade comum dos cônjuges no momento da celebração do casamento ou, ainda, na sua falta, a lei do Estado com o qual os cônjuges, em conjunto, tenham uma ligação mais estreita aquando da celebração do casamento.

Caso os cônjuges tenham mais de uma nacionalidade comum (no momento em que casam), a lei aplicável ao regime matrimonial será a lei da primeira residência habitual dos cônjuges (após casarem) ou, na sua falta, a lei do Estado com o qual eles tenham uma ligação mais estreita (quando casam).

A lei aplicável, seja a lei escolhida por acordo, seja a lei determinada nos termos do regulamento, irá reger, entre outras matérias, a responsabilidade de um cônjuge pelas obrigações e dívidas do outro; os poderes os direitos e obrigações de qualquer um deles ou de ambos em relação aos bens; a dissolução do regime matrimonial, bem como a divisão, distribuição ou liquidação do ativo; a validade material de uma convenção nupcial; a oponibilidade do regime matrimonial a uma relação jurídica existente entre um dos cônjuges e terceiros.

Evidentemente que, as regras relativas a este regulamento não afastam a aplicação das disposições imperativas dos quadros legislativos dos Estados-Membros. Estas disposições imperativas, por serem aquelas cujo respeito um Estado-Membro considera fundamental para a salvaguarda do interesse público, determinam a sua aplicação em qualquer situação e independentemente da lei que, de outro modo, seria aplicada aos regimes matrimoniais, em vista da regras resultantes do regulamento.

O regulamento trata, ainda, outras matérias, como seja, por exemplo, a determinação do tribunal competente para apreciação de um conjunto de questões que, neste âmbito, se suscitem, regras estas que abordaremos em outro artigo.

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A atribuição, a título gratuito, da casa de morada de família

A atribuição, a título gratuito, da casa de morada de família 

Nos termos do artigo 931º, nº 7, do Código de Processo Civil, estando pendente ação de divórcio pode, o juiz (por iniciativa própria ou a requerimento de uma das partes) fixar um regime provisório quanto à utilização da casa de morada de família.

No âmbito desta medida cautelar, surge uma questão de particular importância que se prende com a possibilidade de, essa atribuição da casa de morada de família, poder ser feita a título gratuito.

Já em 2016, o Supremo Tribunal de Justiça havia entendido que a norma do artigo 931.º, nº 7, do Código de Processo Civil, ao ter uma redação «ampla, indeterminada e flexível» permite que o tribunal, baseando-se em critérios de equidade e justiça e ponderando todas as circunstâncias dos cônjuges, tanto pessoais como patrimoniais, opte por proferir uma decisão provisória que permita que o cônjuge mais carenciado possa utilizar o imóvel que é casa de morada de família, ainda que esse imóvel seja apenas da propriedade do outro cônjuge.

No momento em que seja proferida decisão provisória sem incluir a obrigação de pagamento, por parte do cônjuge que fica a utilizar provisória e exclusivamente a casa e, após o seu trânsito em julgado, não poderá o outro cônjuge (que é o proprietário do imóvel), vir posteriormente, por meio de uma nova ação, pretender fazer valer o direito a uma compensação que não ficou prevista na decisão provisória, por ter o tribunal entendido que a melhor solução, em termos de equidade e justiça, em função da valorização judicial do caso concreto, impunha a atribuição a título gratuito da casa de morada de família.

Esta solução, que tem vindo a ser sufragada em vários acórdãos, resulta do facto de se entender que a casa de morada de família deve ser utilizada pelo cônjuge que está em situação mais precária, impondo-se assim, a sua proteção, resultando esta solução na que se apresenta como a mais justa na composição do litígio.

É evidente que a decisão provisória a tomar pelo tribunal pode ainda, em face das especificidades do caso concreto, vir a atribuir a casa de morada de família a título oneroso, impondo ao cônjuge que fica com a utilização exclusiva do imóvel, o pagamento de uma contrapartida económica ao outro, podendo tal contrapartida ser de valor reduzido, se a tal conduzir a valoração prudencial das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges.

O uso exclusivo da casa de morada de família pelo cônjuge a quem a mesma foi provisoriamente atribuída é lícito, não podendo o outro cônjuge vir invocar a existência de uma situação de enriquecimento sem causa, exatamente porque existe uma causa consubstanciada na decisão judicial proferida.

Em conclusão, releva o entendimento jurisprudencial que sufraga a admissibilidade de atribuição provisória da casa de morada de família ao cônjuge mais necessitado, sendo essa atribuição feita a título gratuito e, ainda que, a propriedade do imóvel seja do outro cônjuge.

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A interdição, por anomalia psíquica, como causa prejudicial da ação de divórcio

A interdição, por anomalia psíquica, como causa prejudicial da ação de divórcio

 

De acordo com o artigo 17º do Código de Processo Civil, quem seja incapaz, pode estar representado em juízo, seja através de representante nomeado pelo tribunal, seja através de curador ad litis (em caso de urgência).

Por outro lado, resulta do artigo 1785º, nº 2 do Código Civil que o cônjuge declarado interdito pode intentar ação de divórcio, fazendo-o através do seu representante legal e, desde que autorizado pelo conselho de família.

Acresce que, se o representante legal do interdito for o outro cônjuge, ainda assim, a ação de divórcio pode ser intentada em nome do titular do direito de agir (o interdito), sendo o impulso processual concretizado por qualquer parente deste, na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, devendo estar devidamente autorizado pelo conselho de família.

Da conjugação destes dois preceitos resulta que, a interdição por anomalia psíquica, não impede que o interdito proponha uma ação de divórcio, desde que esteja devidamente representado.

Assim, ainda que previamente à ação de divórcio o cônjuge demandado nesses autos, tenha instaurado, contra o cônjuge demandante, uma ação especial de interdição por anomalia psíquica, esta ação não poderá ser considerada como causa prejudicial da ação de divórcio, na medida em que, esta ação de divórcio, independentemente da decisão a proferir nos autos de interdição por anomalia psíquica, deverá prosseguir os seus termos em face do regime da representação supra mencionado.

Do mesmo modo, ainda que a ação de interdição por anomalia psíquica venha a ser julgada procedente por provada e, em consequência, decretada a interdição, tal nunca terá como consequência, nos autos de divórcio, a absolvição da instância, mas apenas o estabelecimento, nos autos de divórcio, da representação judiciária do interdito.

Em conclusão, a ação de interdição por anomalia psíquica não constituiu causa prejudicial em relação à ação de divórcio instaurada pelo interditando contra o seu cônjuge, na medida em que será nos autos de divórcio que cumpre estabelecer se o cônjuge demandante é capaz ou se, sendo incapaz, se mostra necessária a nomeação de curador nos termos do artigo 17º do Código de Processo Civil.

 

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